Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.771, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008.

Mensagem de veto

Regulamento

Disp�e sobre a Pol�tica Nacional de Turismo, define as atribui��es do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e est�mulo ao setor tur�stico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de mar�o de 1991; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas sobre a Pol�tica Nacional de Turismo, define as atribui��es do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e est�mulo ao setor tur�stico e disciplina a presta��o de servi�os tur�sticos, o cadastro, a classifica��o e a fiscaliza��o dos prestadores de servi�os tur�sticos.

Art. 1� Esta Lei estabelece normas sobre a Pol�tica Nacional de Turismo, define as atribui��es do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao est�mulo ao setor tur�stico e disciplina a presta��o de servi�os tur�sticos e o cadastro, a qualifica��o e a fiscaliza��o dos prestadores de servi�os tur�sticos.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas f�sicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um per�odo inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, neg�cios ou outras.

Art. 2� Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fen�meno social, cultural e econ�mico que envolve as atividades realizadas por pessoas f�sicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um per�odo inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, neg�cios, comparecimento a eventos, entre outros.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimenta��o econ�mica, trabalho, emprego, renda e receitas p�blicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econ�mico e social, promo��o e diversidade cultural e preserva��o da biodiversidade.

Art. 3o  Caber� ao Minist�rio do Turismo estabelecer a Pol�tica Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade tur�stica, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em �mbito nacional e internacional.

Par�grafo �nico.  O poder p�blico atuar�, mediante apoio t�cnico, log�stico e financeiro, na consolida��o do turismo como importante fator de desenvolvimento sustent�vel, de distribui��o de renda, de gera��o de emprego e da conserva��o do patrim�nio natural, cultural e tur�stico brasileiro.

CAP�TULO II

DA POL�TICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO

Se��o I

Da Pol�tica Nacional de Turismo

Subse��o I

Dos Princ�pios

Art. 4o  A Pol�tica Nacional de Turismo � regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Par�grafo �nico.  A Pol�tica Nacional de Turismo obedecer� aos princ�pios constitucionais da livre iniciativa, da descentraliza��o, da regionaliza��o e do desenvolvimento econ�mico-social justo e sustent�vel.

Subse��o II

Dos Objetivos

Art. 5o  A Pol�tica Nacional de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Pa�s a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a eleva��o do bem-estar geral;

II - reduzir as disparidades sociais e econ�micas de ordem regional, promovendo a inclus�o social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribui��o de renda;

II - contribuir para a redu��o das disparidades sociais e econ�micas de ordem regional e promover a inclus�o social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribui��o de renda;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - ampliar os fluxos tur�sticos, a perman�ncia e o gasto m�dio dos turistas nacionais e estrangeiros no Pa�s, mediante a promo��o e o apoio ao desenvolvimento do produto tur�stico brasileiro;

IV - estimular a cria��o, a consolida��o e a difus�o dos produtos e destinos tur�sticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federa��o e buscando beneficiar, especialmente, as regi�es de menor n�vel de desenvolvimento econ�mico e social;

V - propiciar o suporte a programas estrat�gicos de capta��o e apoio � realiza��o de feiras e exposi��es de neg�cios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Munic�pios a planejar, em seus territ�rios, as atividades tur�sticas de forma sustent�vel e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participa��o das comunidades receptoras nos benef�cios advindos da atividade econ�mica;

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territ�rios, as atividades tur�sticas, de forma sustent�vel e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participa��o das comunidades beneficiadas pela atividade econ�mica;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VII - criar e implantar empreendimentos destinados �s atividades de express�o cultural, de anima��o tur�stica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de reten��o e prolongamento do tempo de perman�ncia dos turistas nas localidades;

VII - estimular a implanta��o de empreendimentos destinados �s atividades de express�o cultural, de anima��o tur�stica, de entretenimento e de lazer e a implanta��o de outros atrativos com capacidade de reten��o e prolongamento do tempo de perman�ncia dos turistas nessas localidades;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VIII - propiciar a pr�tica de turismo sustent�vel nas �reas naturais, promovendo a atividade como ve�culo de educa��o e interpreta��o ambiental e incentivando a ado��o de condutas e pr�ticas de m�nimo impacto compat�veis com a conserva��o do meio ambiente natural;

IX - preservar a identidade cultural das comunidades e popula��es tradicionais eventualmente afetadas pela atividade tur�stica;

IX - estimular a participa��o e o envolvimento das comunidades e popula��es tradicionais no desenvolvimento sustent�vel da atividade tur�stica, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preserva��o de sua identidade cultural;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

X - prevenir e combater as atividades tur�sticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as compet�ncias dos diversos �rg�os governamentais envolvidos;

X - apoiar a preven��o e o enfrentamento da explora��o sexual de crian�as e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as compet�ncias dos diversos �rg�os governamentais envolvidos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos tur�sticos;             (Regulamento)

XII - implementar o invent�rio do patrim�nio tur�stico nacional, atualizando-o regularmente;          (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

XII - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XIII - propiciar os recursos necess�rios para investimentos e aproveitamento do espa�o tur�stico nacional de forma a permitir a amplia��o, a diversifica��o, a moderniza��o e a seguran�a dos equipamentos e servi�os tur�sticos, adequando-os �s prefer�ncias da demanda, e, tamb�m, �s caracter�sticas ambientais e socioecon�micas regionais existentes;

XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos tur�sticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e ag�ncias de desenvolvimento oficiais;

XV - contribuir para o alcance de pol�tica tribut�ria justa e equ�nime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI - promover a integra��o do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e servi�os p�blicos necess�rios ao desenvolvimento tur�stico;

XVI - estimular a integra��o do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promo��o, qualifica��o e presta��o de servi�os p�blicos necess�rios ao desenvolvimento do turismo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, efici�ncia e seguran�a na presta��o dos servi�os, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes p�blicos e empreendedores tur�sticos privados;

XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de neg�cios, a inova��o, a desburocratiza��o, a qualidade, a efici�ncia e a seguran�a na presta��o dos servi�os, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes p�blicos e dos empreendedores tur�sticos privados;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XVIII - estabelecer padr�es e normas de qualidade, efici�ncia e seguran�a na presta��o de servi�os por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos tur�sticos;

XVIII - estabelecer padr�es e normas de qualidade, de efici�ncia e de seguran�a na presta��o de servi�os tur�sticos;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XIX - promover a forma��o, o aperfei�oamento, a qualifica��o e a capacita��o de recursos humanos para a �rea do turismo, bem como a implementa��o de pol�ticas que viabilizem a coloca��o profissional no mercado de trabalho; e

XIX - promover a forma��o, o aperfei�oamento, a qualifica��o e a capacita��o de recursos humanos para o setor do turismo e a implementa��o de pol�ticas que viabilizem a coloca��o profissional no mercado de trabalho;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XX - implementar a produ��o, a sistematiza��o e o interc�mbio de dados estat�sticos e informa��es relativas �s atividades e aos empreendimentos tur�sticos instalados no Pa�s, integrando as universidades e os institutos de pesquisa p�blicos e privados na an�lise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relat�rios estat�sticos sobre o setor tur�stico brasileiro.

XX - implementar a produ��o, a sistematiza��o, a padroniza��o e o interc�mbio de dados estat�sticos e de informa��es relativas �s atividades e aos empreendimentos tur�sticos instalados no Pa�s, a serem utilizados em an�lises feitas por universidades e institutos de pesquisa p�blicos e privados, com vistas � melhoria da qualidade e da credibilidade dos relat�rios estat�sticos sobre o setor tur�stico brasileiro; e      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XXI - incentivar a pesquisa e a produ��o cient�fica relacionadas ao turismo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  Quando se tratar de unidades de conserva��o, o turismo ser� desenvolvido em conson�ncia com seus objetivos de cria��o e com o disposto no plano de manejo da unidade.

Se��o II

Do Plano Nacional de Turismo - PNT

Art. 6o  O Plano Nacional de Turismo - PNT ser� elaborado pelo Minist�rio do Turismo, ouvidos os segmentos p�blicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da Rep�blica, com o intuito de promover:

I - a pol�tica de cr�dito para o setor, nela inclu�dos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II - a boa imagem do produto tur�stico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III -  a vinda de turistas estrangeiros e a movimenta��o de turistas no mercado interno;

IV - maior aporte de divisas ao balan�o de pagamentos;

V - a incorpora��o de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilita��o de deslocamentos, hospedagem e frui��o dos produtos tur�sticos em geral e campanhas institucionais de promo��o;

V - a incorpora��o de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e � diversifica��o da demanda tur�stica;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - a prote��o do meio ambiente, da biodiversidade e do patrim�nio cultural de interesse tur�stico;

VII - a atenua��o de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade tur�stica;

VIII - o est�mulo ao turismo respons�vel praticado em �reas naturais protegidas ou n�o;

VIII - o est�mulo ao turismo respons�vel, como forma de orientar a atua��o do setor tur�stico, com base nos princ�pios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econ�mica e pol�tico-institucional;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IX - a orienta��o �s a��es do setor privado, fornecendo aos agentes econ�micos subs�dios para planejar e executar suas atividades; e

X - a informa��o da sociedade e do cidad�o sobre a import�ncia econ�mica e social do turismo.

X - a divulga��o de informa��es � sociedade e ao cidad�o sobre a import�ncia econ�mica e social do turismo;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

XI - a elabora��o de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores p�blico e privado do turismo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XII - a coleta e a disponibiliza��o ao turista e aos prestadores de servi�os tur�sticos de informa��es sistematizadas sobre os produtos e destinos tur�sticos do Pa�s;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade tur�stica com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma n�o discriminat�ria, acess�vel a todos e solid�ria, em condi��es de respeito e sob os princ�pios da sustentabilidade e da �tica;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XIV - o fortalecimento do modelo de gest�o descentralizada e da regionaliza��o do turismo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XV - a produ��o associada ao turismo e ao turismo de base local, como estrat�gia de diversifica��o da oferta tur�stica, com vistas � inclus�o social e � gera��o de trabalho e renda;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XVI - as a��es relacionadas ao enfrentamento do abuso e da explora��o sexual de crian�as e adolescentes na atividade tur�stica;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XVII - a segmenta��o do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gest�o e mercado, considerados os segmentos tur�sticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas caracter�sticas da demanda;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XVIII - a elabora��o e a implementa��o de estrat�gias para defini��o de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos tur�sticos brasileiros;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XIX - o apoio � identifica��o e � cria��o de produtos tur�sticos competitivos nas regi�es tur�sticas brasileiras;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XX - o apoio a parcerias p�blico-privadas para o desenvolvimento da atividade tur�stica e a realiza��o dessas parcerias;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XXI - a melhoria do ambiente de neg�cios para facilitar e impulsionar a atra��o de investimentos, a gera��o de emprego e a melhor distribui��o de renda nas regi�es tur�sticas do Pa�s;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XXII - a formula��o de diretrizes e de estrat�gias para estimular a atra��o de investimentos privados internos e externos para as regi�es tur�sticas;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XXIII - a inova��o e a competitividade de produtos tur�sticos brasileiros;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

XXIV - a qualifica��o de profissionais e de prestadores de servi�os tur�sticos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  O PNT ter� suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em conson�ncia com o plano plurianual, ou quando necess�rio, observado o interesse p�blico, tendo por objetivo ordenar as a��es do setor p�blico, orientando o esfor�o do Estado e a utiliza��o dos recursos p�blicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7o  O Minist�rio do Turismo, em parceria com outros �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica, publicar�, anualmente, relat�rios, estat�sticas e balan�os, consolidando e divulgando dados e informa��es sobre:

Art. 7� O Minist�rio do Turismo, em parceria com outros �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica, publicar�, anualmente, relat�rios, estat�sticas e balan�os consolidados sobre:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - movimento tur�stico receptivo e emissivo;

I - caracteriza��o e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e dom�stico;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - atividades tur�sticas e seus efeitos sobre o balan�o de pagamentos; e

III - efeitos econ�micos e sociais advindos da atividade tur�stica.

Se��o III

Do Sistema Nacional de Turismo

Subse��o I

Da Organiza��o e Composi��o

Art. 8o  Fica institu�do o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes �rg�os e entidades:

I - Minist�rio do Turismo;

II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

II - Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo - Embratur;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.207, de 2024)

II - Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo (Embratur);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)

III - Conselho Nacional de Turismo; e

III - Conselho Nacional de Turismo;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - F�rum Nacional de Secret�rios e Dirigentes Estaduais de Turismo.

IV - F�rum Nacional dos Secret�rios e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

V - Associa��o Nacional dos Secret�rios e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - os �rg�os da administra��o p�blica estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VII - os f�runs e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VIII - as inst�ncias de governan�a macrorregionais e regionais de turismo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

IX - as entidades de representa��o nacional dos Munic�pios relacionadas com o turismo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1o  Poder�o ainda integrar o Sistema:       (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - os f�runs e conselhos estaduais de turismo;

II - os �rg�os estaduais de turismo; e

III - as inst�ncias de governan�a macrorregionais, regionais e municipais.

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2o  O Minist�rio do Turismo, �rg�o Central do Sistema Nacional de Turismo, no �mbito de sua atua��o, coordenar� os programas de desenvolvimento do turismo, em intera��o com os demais integrantes.

Subse��o II

Dos Objetivos

Art. 9o  O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades tur�sticas, de forma sustent�vel, pela coordena��o e integra��o das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas do PNT;

II - estimular a integra��o dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de coopera��o com os �rg�os p�blicos, entidades de classe e associa��es representativas voltadas � atividade tur�stica;

III - promover a regionaliza��o do  turismo, mediante o incentivo � cria��o de organismos aut�nomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gest�o; e

IV - promover a melhoria da qualidade dos servi�os tur�sticos prestados no Pa�s.

IV - promover a melhoria cont�nua da qualidade dos servi�os tur�sticos prestados no Pa�s.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  Os �rg�os e entidades que comp�em o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas �reas de compet�ncia, dever�o orientar-se, ainda, no sentido de:

I - definir os crit�rios que permitam caracterizar as atividades tur�sticas e dar homogeneidade � terminologia espec�fica do setor;

II - promover os levantamentos necess�rios ao invent�rio da oferta tur�stica nacional e ao estudo de demanda tur�stica, nacional e internacional, com vistas em estabelecer par�metros que orientem a elabora��o e execu��o do PNT;

II - promover, orientar e estimular a realiza��o de levantamentos necess�rios ao diagn�stico da oferta tur�stica nacional, ao estudo de demanda tur�stica e ao marketing tur�stico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer par�metros que orientem a elabora��o e a execu��o do PNT;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - proceder a estudos e dilig�ncias voltados � quantifica��o, caracteriza��o e regulamenta��o das ocupa��es e atividades, no �mbito gerencial e operacional, do setor tur�stico e � demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV - articular, perante os �rg�os competentes, a promo��o, o planejamento e a execu��o de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades tur�sticas;

V - promover o interc�mbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;

V - promover e apoiar o interc�mbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - propor o tombamento e a desapropria��o por interesse social de bens m�veis e im�veis, monumentos naturais, s�tios ou paisagens cuja conserva��o seja de interesse p�blico, dado seu valor cultural e de potencial tur�stico;

VII - propor aos �rg�os ambientais competentes a cria��o de unidades de conserva��o, considerando �reas de grande beleza c�nica e interesse tur�stico; e

VIII - implantar sinaliza��o tur�stica de car�ter informativo, educativo e, quando necess�rio, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinaliza��o tur�stica utilizados pela Organiza��o Mundial de Turismo.

VIII - implantar sinaliza��o tur�stica informativa, educativa, interativa, acess�vel a pessoas com defici�ncia e, quando necess�rio, restritiva, com tradu��o em l�ngua estrangeira e com comunica��o visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organiza��o Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

CAP�TULO III

DA COORDENA��O E INTEGRA��O DE DECIS�ES E A��ES NO PLANO FEDERAL

Se��o �nica

Das A��es, Planos e Programas

Art. 10.  O poder p�blico federal promover� a racionaliza��o e o desenvolvimento uniforme e org�nico da atividade tur�stica, tanto na esfera p�blica como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Pol�tica Nacional de Turismo e demais pol�ticas p�blicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.

Art. 11.  Fica criado o Comit� Interministerial de Facilita��o Tur�stica, com a finalidade de compatibilizar a execu��o da Pol�tica Nacional de Turismo e a consecu��o das metas do PNT com as demais pol�ticas p�blicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas �reas do Governo Federal venham a incentivar:

I - a pol�tica de cr�dito e financiamento ao setor;

II - a ado��o de instrumentos tribut�rios de fomento � atividade tur�stica mercantil, tanto no consumo como na produ��o;

III - o incremento ao turismo pela promo��o adequada de tarifas aeroportu�rias, em especial a tarifa de embarque, pre�os de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte tur�stico;

III - o incremento ao turismo pela promo��o e pelo desenvolvimento do transporte a�reo dom�stico e internacional, pela implanta��o de infraestrutura aeroportu�ria adequada �s regi�es tur�sticas e pela aplica��o de tarifas aeroportu�rias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e pre�os de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - as condi��es para afretamento relativas ao transporte tur�stico;

V - a facilita��o de exig�ncias, condi��es e formalidades, estabelecidas para o ingresso, sa�da e perman�ncia de turistas no Pa�s, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as compet�ncias dos diversos �rg�os governamentais envolvidos;

VI - o levantamento de informa��es quanto � proced�ncia e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa et�ria, motivo da viagem e perman�ncia estimada no Pa�s;

VI - o levantamento de informa��es quanto � proced�ncia, � nacionalidade, � faixa et�ria, ao motivo da viagem e � perman�ncia estimada no Pa�s dos turistas estrangeiros, entre outras;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VII - a metodologia e o c�lculo da receita tur�stica contabilizada no balan�o de pagamentos das contas nacionais;

VIII - a forma��o, a capacita��o profissional, a qualifica��o, o treinamento e a reciclagem de m�o-de-obra para o setor tur�stico e sua coloca��o no mercado de trabalho;

VIII - a forma��o, a capacita��o profissional, a qualifica��o, o treinamento e o aperfei�oamento de m�o de obra para o setor tur�stico e a sua coloca��o no mercado de trabalho;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IX - o aproveitamento tur�stico de feiras, exposi��es de neg�cios, congressos e simp�sios internacionais, apoiados log�stica, t�cnica ou financeiramente por �rg�os governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulga��o do Brasil como destino tur�stico;

IX - o aproveitamento tur�stico de feiras, exposi��es de neg�cios, congressos, simp�sios e eventos culturais apoiados por �rg�os governamentais e realizados para a divulga��o do Pa�s como destino tur�stico;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

X - o fomento e a viabiliza��o da promo��o do turismo, visando � capta��o de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplom�tica e consular do Brasil no exterior;

XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;

XII - a gera��o de empregos;

XIII - o estabelecimento de crit�rios de seguran�a na utiliza��o de servi�os e equipamentos tur�sticos; e

XIV - a forma��o de parcerias interdisciplinares com as entidades da administra��o p�blica federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrim�nio natural e cultural para fins tur�sticos.

Par�grafo �nico.  O Comit� Interministerial de Facilita��o Tur�stica, cuja composi��o, forma de atua��o e atribui��es ser�o definidas pelo Poder Executivo, ser� presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 12.  O Minist�rio do Turismo poder� buscar, no Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, apoio t�cnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exer�am atividade econ�mica relacionada � cadeia produtiva do turismo, com �nfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 12. O Minist�rio do Turismo poder� dirigir-se a outros �rg�os da administra��o p�blica federal, com vistas a obter apoio t�cnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exer�am atividade econ�mica relacionada � cadeia produtiva do turismo, com �nfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 13.  O Minist�rio do Turismo poder� buscar, no Minist�rio da Educa��o e no Minist�rio do Trabalho e Emprego, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, apoio para estimular as unidades da Federa��o emissoras de turistas � implanta��o de f�rias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade tur�stica, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.

Par�grafo �nico.  O Governo Federal, por interm�dio do Minist�rio do Turismo, poder� oferecer est�mulos e vantagens especiais �s unidades da Federa��o emissoras de turistas em fun��o do disposto neste artigo.

Art. 13-A. � institu�do o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Pol�tica e do Sistema Nacional de Turismo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1� O Mapa do Turismo Brasileiro � a base territorial para o desenvolvimento das pol�ticas p�blicas setoriais e locais de turismo, com foco na gest�o, na estrutura��o, na qualifica��o, na promo��o e no apoio � comercializa��o do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2� O Mapa do Turismo Brasileiro ser� organizado por regi�es tur�sticas, compostas de Munic�pios que devem possuir caracter�sticas similares ou complementares, tais como identidade hist�rica, cultural, econ�mica ou geogr�fica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 3� Os Munic�pios de uma regi�o tur�stica s�o aqueles que disp�em de atrativos tur�sticos e que recebem fluxos de turistas em seus territ�rios ou aqueles fornecedores de m�o de obra, servi�os, equipamentos e produtos associados ao turismo e poder�o ser categorizados pelo Minist�rio do Turismo como:  (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - Munic�pio tur�stico: aquele que d� identidade � regi�o, concentra o maior fluxo de turistas e det�m os principais atrativos e servi�os tur�sticos em rela��o aos Munic�pios circunvizinhos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - Munic�pio com oferta tur�stica complementar: aquele que possui atrativos e servi�os tur�sticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Munic�pios tur�sticos da regi�o;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - Munic�pio de apoio ao turismo: aquele em que n�o h� fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade tur�stica, fornecendo m�o de obra, servi�os e produtos associados ao turismo aos Munic�pios tur�sticos e/ou aos Munic�pios com oferta tur�stica complementar. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 4� Uma regi�o tur�stica pode contemplar 1 (um) ou mais Munic�pios da mesma categoria.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 5� Os Munic�pios de uma regi�o tur�stica devem ser lim�trofes ou pr�ximos uns aos outros, com interliga��es modais fluidas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 6� Uma regi�o tur�stica poder� ser composta de apenas 1 (um) Munic�pio, desde que seja capital de Estado ou �rea metropolitana oficializada por legisla��o local.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 7� O Distrito Federal poder� ser compreendido como uma �nica regi�o tur�stica ou poder� compor regi�es tur�sticas que agrupam uma ou mais Regi�es Administrativas (RAs).    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 8� O Minist�rio do Turismo definir� os crit�rios a serem utilizados na identifica��o das regi�es tur�sticas e a metodologia de categoriza��o dos Munic�pios que compor�o as regi�es e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos �rg�os oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 9� Os Munic�pios e as regi�es tur�sticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro dever�o ser, preferencialmente, os benefici�rios dos recursos p�blicos federais para o desenvolvimento do turismo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu territ�rio e no �mbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promover� a cria��o, por meio de regulamento pr�prio, de �reas Especiais de Interesse Tur�stico (AEITs), que s�o territ�rios que ser�o considerados priorit�rios para a facilita��o da atra��o de investimentos e a realiza��o de parcerias com o setor privado.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 11. Regulamento federal dispor� sobre a delimita��o e outros requisitos necess�rios � cria��o das AEITs em �mbito federal, nos territ�rios de dom�nio ou compet�ncia da Uni�o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 14.  O Minist�rio do Turismo, diretamente ou por  interm�dio  do  Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, poder� utilizar, mediante delega��o ou conv�nio, os servi�os das representa��es diplom�ticas, econ�micas e culturais do Brasil no exterior para a execu��o de suas tarefas de capta��o de turistas, eventos e investidores internacionais para o Pa�s e de apoio � promo��o e � divulga��o de informa��es tur�sticas nacionais, com vistas na forma��o de uma rede de promo��o internacional do produto tur�stico brasileiro, interc�mbio tecnol�gico com institui��es estrangeiras e � presta��o de assist�ncia tur�stica aos que dela necessitarem.

Art. 14.  O Minist�rio do Turismo, diretamente ou por  interm�dio  da  Embratur, poder� utilizar, mediante delega��o ou conv�nio, os servi�os das representa��es diplom�ticas, econ�micas e culturais do Brasil no exterior para a execu��o de suas tarefas de capta��o de turistas, eventos e investidores internacionais para o Pa�s e de apoio � promo��o e � divulga��o de informa��es tur�sticas nacionais, com vistas � forma��o de uma rede de promo��o internacional do produto tur�stico brasileiro, ao interc�mbio tecnol�gico com institui��es estrangeiras e � presta��o de assist�ncia tur�stica aos que dela necessitarem.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.207, de 2024)

Art. 14. O Minist�rio do Turismo, diretamente ou por interm�dio da Embratur, poder� utilizar, mediante delega��o ou conv�nio, os servi�os das representa��es diplom�ticas, econ�micas e culturais do Brasil no exterior para a execu��o de suas tarefas de capta��o de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o Pa�s e de apoio � promo��o e � divulga��o de informa��es tur�sticas nacionais, com vistas � forma��o de uma rede de promo��o internacional do produto tur�stico brasileiro, ao interc�mbio tecnol�gico com institui��es estrangeiras e � presta��o de assist�ncia tur�stica aos que dela necessitarem.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)

Art. 14-A. O Minist�rio do Turismo e a Embratur poder�o realizar, observadas as respectivas compet�ncias, em parceria com institui��es privadas, nacionais ou internacionais, a��es de marketing destinadas � promo��o do Pa�s como destino tur�stico, com compartilhamento dos custos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 14-B. O Minist�rio do Turismo, no �mbito das a��es de qualifica��o para o setor de turismo, buscar�, em conjunto com as institui��es p�blicas e privadas:    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - promover a��es de forma��o, qualifica��o e aperfei�oamento profissional;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - associar a integra��o das a��es de qualifica��o profissional com a educa��o b�sica de jovens e adultos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - articular a inser��o do tema turismo na educa��o b�sica;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - identificar e propor a revis�o de ocupa��es do setor de turismo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

V - incentivar a inser��o e a progress�o profissional dos qualificados no mercado de trabalho;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - incentivar e difundir o turismo c�vico, como experi�ncia complementar ao ensino de sala de aula.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico. Os espa�os e �rg�os p�blicos tidos como atrativos tur�sticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, art�sticos, paisag�sticos, arqueol�gicos, paleontol�gicos, ecol�gicos e cient�ficos, devem garantir a visita��o p�blica, principalmente de estudantes, para fins de realiza��o de turismo c�vico, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio do Turismo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

CAP�TULO IV

DO FOMENTO � ATIVIDADE TUR�STICA

Se��o I

Da Habilita��o a Linhas de Cr�dito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR

Da Habilita��o a Linhas de Cr�dito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

Art. 15.  As pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos tur�sticos poder�o receber apoio financeiro do poder p�blico, mediante:

I - cadastro efetuado no Minist�rio do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participa��o no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito p�blico.

Se��o II

Do Suporte Financeiro �s Atividades Tur�sticas

Art. 16.  O suporte financeiro ao setor tur�stico ser� viabilizado por meio dos seguintes mecanismos  operacionais de canaliza��o de recursos:

I - da lei or�ament�ria anual, alocado ao Minist�rio do Turismo e � Embratur;

I - da lei or�ament�ria anual, alocado ao Minist�rio do Turismo;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.207, de 2024)

I - da lei or�ament�ria anual, alocados ao Minist�rio do Turismo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)

II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

III - de linhas de cr�dito de bancos e institui��es federais;

IV - de ag�ncias de fomento ao desenvolvimento regional;

V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e

VII - da securitiza��o de receb�veis origin�rios de opera��es de presta��o de servi�os tur�sticos, por interm�dio da utiliza��o de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional - CMN e da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM.

VII - da securitiza��o de receb�veis origin�rios de opera��es de presta��o de servi�os tur�sticos, por interm�dio da utiliza��o de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participa��es (FIP), de Fundos de Investimento Imobili�rio (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobili�rio (FICFII), de Certificados de Receb�veis Imobili�rios (CRI), de C�dulas de Cr�dito Imobili�rio (CCI), de opera��es de desconto de receb�veis de arranjo de pagamento, da oferta p�blica de distribui��o de valores mobili�rios de emiss�o de sociedades empres�rias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletr�nica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monet�rio Nacional (CMN) e da Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

Par�grafo �nico.  O poder p�blico federal poder� viabilizar, ainda, a cria��o de mecanismos de investimentos privados no setor tur�stico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 17-A. O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei n� 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei n� 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei n� 8.181, de 28 de mar�o de 1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).   (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

Se��o III

Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR

Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

Art. 18.  O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de mar�o de 1991, ter� seu funcionamento e condi��es operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 18. O Novo Fungetur ter� seu funcionamento e condi��es operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

Art. 19.  O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participa��o financeira em planos, projetos, a��es e empreendimentos reconhecidos pelo Minist�rio do Turismo como de interesse tur�stico, os quais dever�o estar abrangidos nos objetivos da Pol�tica Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas tra�adas no PNT, explicitados nesta Lei.

Par�grafo �nico.  As aplica��es dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, ser�o objeto de normas, defini��es e condi��es a serem fixadas pelo Minist�rio do Turismo, em observ�ncia � legisla��o em vigor.

Art. 20.  Constituem recursos do Fungetur:

Art. 20. Constituem recursos do Novo Fungetur:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

I - recursos do or�amento geral da Uni�o;

II - contribui��es, doa��es, subven��es e aux�lios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III � (VETADO);

IV - devolu��o de recursos de projetos n�o  iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V - reembolso das opera��es de cr�dito realizadas a t�tulo de financiamento reembols�vel;

VI - recebimento de dividendos ou da aliena��o das participa��es acion�rias do pr�prio Fundo e da Embratur em empreendimentos tur�sticos;

VI - recebimento de dividendos ou da aliena��o das participa��es acion�rias do pr�prio Fundo em empreendimentos tur�sticos;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.207, de 2024)

VI - recebimento de dividendos ou da aliena��o das participa��es acion�rias do pr�prio fundo em empreendimentos tur�sticos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.901, de 2024)

VII - resultado das aplica��es em t�tulos p�blicos federais;

VII - resultado das aplica��es em t�tulos p�blicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manuten��o de sua rentabilidade, seguran�a e liquidez;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.476, de 2022)

VIII - quaisquer outros dep�sitos de pessoas f�sicas ou jur�dicas realizados a seu cr�dito;

IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

X - super�vit financeiro de cada exerc�cio.

XI - recupera��o de cr�dito de opera��es honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participa��o em sociedades de garantia de cr�dito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

XII - taxa de administra��o e de comiss�o de concess�o de garantia;    (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

XIII - contrata��o de empr�stimos internacionais; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

XIV - recursos de emendas parlamentares.    (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

Par�grafo �nico.  A operacionaliza��o do Fungetur poder� ser feita por interm�dio de agentes financeiros.  

� 1� A operacionaliza��o do Novo Fungetur dever� ser feita por interm�dio de agentes financeiros credenciados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

� 1� A operacionaliza��o do Novo Fungetur poder� ser realizada por meio de:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - agentes financeiros credenciados; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - descentraliza��es n�o-reembols�veis para Munic�pios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas � execu��o de a��es relacionadas a planos, projetos e a��es para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Minist�rio do Turismo, na forma estabelecida em regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2� � vedada a participa��o societ�ria do Fungetur, mediante subscri��o de a��es ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisi��o de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monet�rio Nacional e da Comiss�o de Valores Mobili�rios.    (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

� 3� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

CAP�TULO V

DOS PRESTADORES DE SERVI�OS TUR�STICOS

Se��o I

Da Presta��o de Servi�os Tur�sticos

Subse��o I

Do Funcionamento e das Atividades

Art. 21.  Consideram-se prestadores de servi�os tur�sticos, para os fins desta Lei, as sociedades empres�rias, sociedades simples, os empres�rios individuais e os servi�os sociais aut�nomos que prestem servi�os tur�sticos remunerados e que exer�am as seguintes atividades econ�micas relacionadas � cadeia produtiva do turismo:

Art. 21. Consideram-se prestadores de servi�os tur�sticos, para os fins desta Lei, as sociedades empres�rias, as sociedades simples, os empres�rios individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os servi�os sociais aut�nomos e as associa��es privadas de turismo que prestem servi�os tur�sticos remunerados e que exer�am as seguintes atividades econ�micas relacionadas � cadeia produtiva do turismo:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - meios de hospedagem;

II - ag�ncias de turismo;

III - transportadoras tur�sticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques tem�ticos; e

V - parques tem�ticos, parques aqu�ticos, parques de divers�es, atra��es e empreendimentos tur�sticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - acampamentos tur�sticos.

Par�grafo �nico.  Poder�o ser cadastradas no Minist�rio do Turismo, atendidas as condi��es pr�prias, as sociedades empres�rias que prestem os seguintes servi�os:

� 1� Poder�o ser cadastrados no Minist�rio do Turismo, atendidas as condi��es pr�prias, os seguintes prestadores de servi�os tur�sticos:     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a conven��es e/ou a feiras e a exposi��es e similares;

III - parques tem�ticos aqu�ticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

III - parques naturais, parques urbanos e espa�os destinados ao bem-estar animal que tenham visita��o p�blica;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo n�utico ou � pesca desportiva;

V - casas de espet�culos e equipamentos de anima��o tur�stica;

VI - organizadores, promotores e prestadores de servi�os de infra-estrutura, loca��o de equipamentos e montadoras de feiras de neg�cios, exposi��es e eventos;

VI - organizadores, promotores e prestadores de servi�os de infraestrutura e de loca��o de equipamentos, fornecedores de produtos e servi�os relacionados com o turismo e montadoras de feiras de neg�cios, exposi��es e eventos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VII - locadoras de ve�culos para turistas; e

VIII - prestadores de servi�os especializados na realiza��o e promo��o das diversas modalidades dos segmentos tur�sticos, inclusive atra��es tur�sticas e empresas de planejamento, bem como a pr�tica de suas atividades.

� 2� Para efeitos do caput e do � 1� deste artigo, a rela��o de atividades poder� ser ampliada, prevendo novas hip�teses de cadastramento, desde que seja de interesse tur�stico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 3� Ser� permitida a inclus�o, no cadastro do Minist�rio do Turismo para presta��o de servi�os tur�sticos, dos servi�os sociais aut�nomos que prestem servi�os tur�sticos, tais como de hospedagem, loca��o de ve�culos e agenciamento tur�stico.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 4� Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem servi�os tur�sticos, nos termos do caput ou do � 1� deste artigo, poder�o cadastrar-se no Minist�rio do Turismo, mesmo que o fa�am na condi��o de pessoa f�sica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 5� Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem servi�os tur�sticos e que estejam cadastrados no Cadastur s�o autorizados � manufatura e � comercializa��o de sua produ��o, e essa comercializa��o � considerada atividade rural.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 21-A. S�o considerados profissionais de turismo aqueles ligados � cadeia produtiva do turismo, conforme legisla��o espec�fica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 22.  Os prestadores de servi�os tur�sticos est�o obrigados ao cadastro no Minist�rio do Turismo, na forma e nas condi��es fixadas nesta Lei e na sua regulamenta��o.

� 1o  As filiais s�o igualmente sujeitas ao cadastro no Minist�rio do Turismo, exceto no caso de estande de servi�o de ag�ncias de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de car�ter tempor�rio e cujo funcionamento se restrinja ao per�odo de sua realiza��o.

� 2o  O Minist�rio do Turismo expedir� certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades tur�sticas a serem exercidas.

� 3o  Somente poder�o prestar servi�os de turismo a terceiros, ou intermedi�-los, os prestadores de servi�os tur�sticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Minist�rio do Turismo.

� 4o  O cadastro ter� validade de 2 (dois) anos, contados da data de emiss�o do certificado.

� 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos servi�os de transporte a�reo.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos servi�os de transporte a�reo e de transporte individual remunerado de passageiros.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 6� Os prestadores de servi�os tur�sticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento tur�stico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, dever�o estar cadastrados no Minist�rio do Turismo, sob pena de responsabiliza��o pr�pria e dos referidos canais de divulga��o, nos termos da legisla��o vigente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o II

Dos Meios de Hospedagem

Art. 23.  Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constitui��o, destinados a prestar servi�os de alojamento tempor�rio, ofertados em unidades de freq��ncia individual e de uso exclusivo do h�spede, bem como outros servi�os necess�rios aos usu�rios, denominados de servi�os de hospedagem, mediante ado��o de instrumento contratual, t�cito ou expresso, e cobran�a de di�ria.

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar servi�os de alojamento tempor�rio, ofertados em unidades de frequ�ncia individual ou coletiva de uso exclusivo de h�spede, bem como outros servi�os necess�rios aos usu�rios, denominados servi�os de hospedagem, mediante instrumento contratual, t�cito ou expresso, e cobran�a de di�ria.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1o  Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condom�nios residenciais, a presta��o de servi�os de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros servi�os oferecidos a h�spedes, est�o sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

� 2o  Considera-se presta��o de servi�os de hospedagem em tempo compartilhado a administra��o de interc�mbio, entendida como organiza��o e permuta de per�odos de ocupa��o entre cession�rios de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

� 3o  N�o descaracteriza a presta��o de servi�os de hospedagem a divis�o do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribui��o de natureza jur�dica aut�noma �s unidades habitacionais que o comp�em, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destina��o funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

� 4o  Entende-se por di�ria o pre�o de hospedagem correspondente � utiliza��o da unidade habitacional e dos servi�os inclu�dos, no per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos hor�rios fixados para entrada e sa�da de h�spedes.

� 5� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 6� O disposto no � 4� do caput deste artigo ser� regulamentado pelo Minist�rio do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais m�nimos, relacionados � entrada e � sa�da do h�spede, considerando o tempo necess�rio para arruma��o e higieniza��o do ambiente da unidade habitacional.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 7� Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos servi�os que prestarem.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 8� (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 23-A. (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 24.  Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - possuir licen�a de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar servi�os de hospedagem, podendo tal licen�a objetivar somente partes da edifica��o; e

II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condom�nio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licen�a edil�cia de constru��o ou certificado de conclus�o de constru��o, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) conven��o de condom�nio ou memorial de incorpora��o ou, ainda, instrumento de institui��o condominial, com previs�o de presta��o de servi�os hoteleiros aos seus usu�rios, cond�minos ou n�o, com oferta de alojamento tempor�rio para h�spedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, tamb�m conhecido como pool de loca��o;       (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

b) documento ou contrato de formaliza��o de constitui��o do pool de loca��o, como sociedade em conta de participa��o, ou outra forma legal de constitui��o, com a ades�o dos propriet�rios de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais � explora��o hoteleira do empreendimento;

c) contrato em que esteja formalizada a administra��o ou explora��o, em regime solid�rio, do empreendimento imobili�rio como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de servi�o hoteleiro cadastrado no Minist�rio do Turismo;    (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

d) certid�o de cumprimento �s regras de seguran�a contra riscos aplic�veis aos estabelecimentos comerciais; e

e) documento comprobat�rio de enquadramento sindical da categoria na atividade de hot�is, exig�vel a contar da data de efic�cia do segundo diss�dio coletivo celebrado na vig�ncia desta Lei.      (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1o  Para a obten��o do cadastro no Minist�rio do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licen�a edil�cia de constru��o tenha sido emitida ap�s a vig�ncia desta Lei, dever�o apresentar, necessariamente, a licen�a de funcionamento.

� 2o  O disposto nesta Lei n�o se aplica aos empreendimentos imobili�rios, organizados sob forma de condom�nio, que contem com instala��es e servi�os de hotelaria � disposi��o dos moradores, cujos propriet�rios disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por per�odos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legisla��o espec�fica.     (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 25.  O Poder Executivo  estabelecer� em regulamento:

I - as defini��es dos tipos e categorias de classifica��o e qualifica��o de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poder�o ser revistos a qualquer tempo;

II - os padr�es, crit�rios de qualidade, seguran�a, conforto e servi�os previstos para cada tipo de categoria definido; e

III - os requisitos m�nimos relativos a servi�os, aspectos construtivos, equipamentos e instala��es indispens�veis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Par�grafo �nico.  A obten��o da classifica��o conferir� ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais s�mbolos, o que ser� objeto de publicidade espec�fica em p�gina eletr�nica do Minist�rio do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.   (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 26.  Os meios de hospedagem dever�o fornecer ao Minist�rio do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informa��es:

I - perfil dos h�spedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e

I - o perfil dos h�spedes recebidos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - registro quantitativo de h�spedes, taxas de ocupa��o, perman�ncia m�dia e n�mero de h�spedes por unidade habitacional.

II - o registro quantitativo de h�spedes, inclusive as taxas de ocupa��o e de perman�ncia, e o n�mero m�dio de h�spedes por unidade habitacional.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizar�o as informa��es previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de H�spedes - FNRH e Boletim de Ocupa��o Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.

� 1� Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecer�o os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos � privacidade e � intimidade do h�spede.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2� Para os fins deste artigo, compete ao Minist�rio do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse p�blico que os meios de hospedagens fornecer�o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 3� Havendo a intermedia��o dos servi�os de hospedagem, o intermedi�rio fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o III

Das Ag�ncias de Turismo

Art. 27.  Compreende-se por ag�ncia de turismo a pessoa jur�dica que exerce a atividade econ�mica de intermedia��o remunerada entre fornecedores e consumidores de servi�os tur�sticos ou os fornece diretamente.

Art. 27. Considera-se ag�ncia de turismo a pessoa jur�dica que exerce a atividade econ�mica de intermedia��o remunerada entre prestadores, consumidores e usu�rios de servi�os tur�sticos ou que fornece diretamente esses servi�os.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1o  S�o considerados servi�os de opera��o de  viagens, excurs�es e passeios tur�sticos, a organiza��o, contrata��o e execu��o de programas, roteiros, itiner�rios, bem como recep��o, transfer�ncia e a assist�ncia ao turista.

� 1� A intermedia��o a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organiza��o, a promo��o, a contrata��o e a opera��o dos servi�os intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquavi�rios e afins.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2o  O pre�o do servi�o de intermedia��o � a comiss�o recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao pre�o de custo desses fornecedores, facultando-se � ag�ncia de turismo cobrar taxa de servi�o do consumidor pelos servi�os prestados.

� 2� O pre�o dos servi�os das ag�ncias de turismo � a soma do valor bruto das comiss�es recebidas dos prestadores dos servi�os tur�sticos ou dos consumidores e contratantes dos servi�os intermediados, acrescido de valor agregado ao pre�o de custo desses servi�os, se houver sido facultada � ag�ncia de turismo a cobran�a de taxa de servi�o do consumidor pelos servi�os prestados.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 3o  As atividades de intermedia��o de ag�ncias de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes servi�os tur�sticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomoda��es e outros servi�os em meios de hospedagem; e

II - acomoda��es e outros servi�os em meios de hospedagem;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - loca��o de ve�culos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

V - obten��o ou venda de ingressos para espet�culos p�blicos, art�sticos, esportivos, culturais e outras manifesta��es p�blicas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - cruzeiros aquavi�rios.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 4o  As atividades complementares das ag�ncias de turismo compreendem a intermedia��o ou execu��o dos seguintes servi�os:

I - obten��o de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necess�rio � realiza��o de viagens;

II - transporte tur�stico;

II - transporte tur�stico de superf�cie;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - desembara�o de bagagens em viagens e excurs�es;

IV - loca��o de ve�culos;         (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

V - obten��o ou venda de ingressos para espet�culos p�blicos, art�sticos, esportivos, culturais e outras manifesta��es p�blicas;         (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

V - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - representa��o de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de servi�os tur�sticos;

VII - apoio a feiras, exposi��es de neg�cios, congressos, conven��es e cong�neres;

VIII - venda ou intermedia��o remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excurs�es e de cart�es de assist�ncia ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento tur�stico, consistente na organiza��o de visitas a museus, monumentos hist�ricos e outros locais de interesse tur�stico.

� 5o  A intermedia��o prevista no � 2o deste artigo n�o impede a oferta, reserva e venda direta ao p�blico pelos fornecedores dos servi�os nele elencados.

� 6o  (VETADO)

� 7o  As ag�ncias de turismo que operam diretamente com frota pr�pria dever�o atender aos requisitos espec�ficos exigidos para o transporte de superf�cie.

� 7� As ag�ncias de turismo que operam diretamente com frota pr�pria e empresas de transporte tur�stico de superf�cie dever�o atender aos requisitos espec�ficos exigidos exclusivamente pela legisla��o federal para o transporte de superf�cie tur�stico, cujos termos prevalecer�o sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 8� Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas ag�ncias de turismo a t�tulo de cl�usula penal, no caso de pedidos de altera��o ou de cancelamento dos servi�os por elas reservados e confirmados, n�o poder�o exceder o valor total desses servi�os.   (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 9� (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 10. (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 11. Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 10 deste artigo, cabe � ag�ncia de turismo assistir o consumidor na interlocu��o com fornecedores de servi�os por ela intermediados.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 12. Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquavi�rios s�o classificados nas seguintes categorias:     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em �guas jurisdicionais brasileiras;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - cruzeiro internacional: realizado em �guas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 13. Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquavi�rios, considera-se:     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - embarque: o in�cio da viagem de passageiros;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - escala: as paradas programadas para visitas locais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - tr�nsito: a sa�da e a entrada de passageiros durante escalas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - desembarque: o t�rmino da viagem de passageiros.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o IV

Das Transportadoras Tur�sticas

Art. 28.  Consideram-se transportadoras tur�sticas as empresas que tenham por objeto social a presta��o de servi�os de transporte tur�stico de superf�cie, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em ve�culos e embarca��es por vias terrestres e aqu�ticas, compreendendo as seguintes modalidades:

Art. 28. Consideram-se transportadoras tur�sticas as pessoas jur�dicas que exercem atividade econ�mica de presta��o de servi�os de transporte tur�stico de superf�cie, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em ve�culos e embarca��es por vias terrestres e aqu�ticas, compreendidas as seguintes modalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - pacote de viagem: itiner�rio realizado em �mbito municipal, intermunicipal, interestadual ou  internacional que incluam, al�m do transporte, outros servi�os tur�sticos como hospedagem, visita a locais tur�sticos, alimenta��o e outros;

II - passeio local: itiner�rio realizado para visita��o a locais de interesse tur�stico do munic�pio ou vizinhan�a, sem incluir pernoite;

III - traslado: percurso realizado entre as esta��es terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, conven��es, feiras, exposi��es de neg�cios e respectivas programa��es sociais; e

IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas f�sicas e de pessoas jur�dicas, sem objetivo de lucro, com  transportadoras tur�sticas,  em �mbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

Par�grafo �nico. � facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir ve�culos pr�prios na explora��o da atividade de que trata este artigo, na condi��o de pessoa f�sica enquadrada como empres�rio individual ou profissional liberal ou na condi��o de titular de sociedade limitada individual.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 29.  O Minist�rio do Turismo, ouvidos os demais �rg�os competentes sobre a mat�ria, fixar�:

I - as condi��es e padr�es para a classifica��o em categorias de conforto e servi�os dos ve�culos terrestres e embarca��es para o turismo; e       (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - os padr�es para a identifica��o oficial a ser usada na parte externa dos ve�culos terrestres e embarca��es referidas no inciso I do caput deste artigo.      (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 29. O Minist�rio do Turismo, ouvidos os demais �rg�os competentes sobre a mat�ria, fixar� os padr�es para a identifica��o oficial a ser usada na parte externa dos ve�culos terrestres e das embarca��es.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - (revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o V

Das Organizadoras de Eventos

Art. 30.  Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que t�m por objeto social a presta��o de servi�os de gest�o, planejamento, organiza��o, promo��o, coordena��o, operacionaliza��o, produ��o e assessoria de eventos.

� 1o  As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, conven��es e cong�neres de car�ter comercial, t�cnico-cient�fico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de neg�cios, exposi��es e cong�neres.

� 2o  O pre�o do servi�o  das empresas organizadoras de eventos  �  o valor cobrado pelos servi�os de organiza��o, a comiss�o recebida pela intermedia��o na capta��o de recursos financeiros para a realiza��o do evento e a taxa de administra��o referente � contrata��o de servi�os de terceiros.

Art. 30. Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jur�dicas que exercem atividade econ�mica de presta��o de servi�os de gest�o, planejamento, organiza��o, promo��o, coordena��o, operacionaliza��o, produ��o e assessoria de eventos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1� As organizadoras de eventos poder�o prestar servi�os nas categorias de organiza��o de feiras, exposi��es, congressos, conven��es e cong�neres de car�ter comercial, t�cnico-cient�fico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, inclu�dos shows, festas, festivais, espet�culos em geral e simp�sios.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2� O pre�o do servi�o das organizadoras de evento � a taxa de intermedia��o remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o VI

Dos Parques Tem�ticos

Art. 31.  Consideram-se parques tem�ticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a presta��o de servi�os e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse tur�stico pelo Minist�rio do Turismo.

Art. 31. Consideram-se parques tem�ticos, parques aqu�ticos e parques de divers�es, atra��es e empreendimentos tur�sticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse tur�stico e capazes de induzir fluxo tur�stico, que exercem a presta��o de servi�os e atividades de entretenimento, lazer, divers�o, apoio, suporte ao turista e alimenta��o, mediante cobran�a de ingresso e venda de produtos e servi�os aos turistas, implantados em um �nico espa�o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1� Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo dever�o estar implantados em local fixo e de forma permanente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2� Parques naturais, parques urbanos e espa�os destinados ao bem-estar animal que tenham visita��o p�blica dever�o possuir as caracter�sticas definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de servi�os tur�sticos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o VII

Dos Acampamentos Tur�sticos

Art. 32.  Consideram-se acampamentos tur�sticos as �reas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habit�veis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instala��es, equipamentos e servi�os espec�ficos para facilitar a perman�ncia dos usu�rios ao ar livre.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo discriminar�, mediante regulamenta��o, os equipamentos m�nimos necess�rios para o enquadramento do prestador de servi�o na atividade de que trata o caput deste artigo.

Subse��o VIII

Dos Direitos

Art. 33.  S�o direitos dos prestadores de servi�os tur�sticos cadastrados no Minist�rio do Turismo, resguardadas as diretrizes da Pol�tica Nacional de Turismo, na forma desta Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benef�cios constantes da legisla��o de fomento ao turismo;

II - a men��o de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos servi�os que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Minist�rio do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e

III - a utiliza��o de siglas, palavras, marcas, logomarcas, n�mero de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promo��o ou divulga��o oficial para as quais o Minist�rio do Turismo e a Embratur contribuam t�cnica ou financeiramente.

Subse��o IX

Dos Deveres

Art. 34.  S�o deveres dos prestadores de servi�os tur�sticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulga��o e promo��o, o n�mero de cadastro, os s�mbolos, express�es e demais formas de identifica��o determinadas pelo Minist�rio do Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Minist�rio do Turismo, informa��es e documentos referentes ao exerc�cio de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e servi�os, bem como ao perfil de atua��o, qualidades e padr�es dos servi�os por eles oferecidos;       (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - manter, em suas instala��es, livro de reclama��es e, em local vis�vel, c�pia do certificado de cadastro; e

III - manter em suas instala��es, de forma vis�vel, mecanismos que possibilitem a apresenta��o de den�ncias, sugest�es ou reclama��es e c�pia do certificado de cadastro no Minist�rio do Turismo;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - manter, no exerc�cio de suas atividades, estrita obedi�ncia aos direitos do consumidor e � legisla��o ambiental.

IV - manter, no exerc�cio de suas atividades, estrita obedi�ncia aos direitos do consumidor e � legisla��o ambiental;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

V - manter, em local vis�vel, mensagem referente � veda��o da explora��o sexual e do tr�fico de crian�as e adolescentes, conforme o disposto na Lei n� 11.577, de 22 de novembro de 2007;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VI - viabilizar a a��o fiscalizadora das autoridades competentes no exerc�cio de suas fun��es.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

VII - inibir, no exerc�cio de suas atividades, pr�ticas que favore�am o turismo sexual, entendido como a explora��o sexual associada, diretamente ou n�o, � presta��o de servi�os tur�sticos.     (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Se��o II

Da Fiscaliza��o

Art. 35.  O Minist�rio do Turismo, no �mbito de sua compet�ncia, fiscalizar� o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, que exer�a a atividade de presta��o de servi�os tur�sticos, cadastrada ou n�o, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, express�es ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.

Art. 35. O Minist�rio do Turismo, no �mbito de sua compet�ncia, fiscalizar� o cumprimento do disposto nesta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Se��o III

Das Infra��es e das Penalidades

Subse��o I

Das Penalidades

Art. 36.  A n�o-observ�ncia do disposto nesta Lei sujeitar� os prestadores de servi�os tur�sticos, observado o contradit�rio e a ampla defesa, �s seguintes penalidades:

I - advert�ncia por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classifica��o;          (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

IV - interdi��o de local, atividade, instala��o, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V - cancelamento do cadastro.

� 1o  As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

� 2o  A aplica��o da penalidade de advert�ncia n�o dispensa o infrator da obriga��o de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omiss�o caracterizada como infra��o, sob pena de incid�ncia de multa ou aplica��o de penalidade mais grave.

� 3o  A penalidade de multa ser� em montante n�o inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinq�enta reais) e n�o superior a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais).

� 4o  Regulamento dispor� sobre crit�rios para grada��o dos valores das multas.

� 5o  A penalidade de interdi��o ser� mantida at� a completa regulariza��o da situa��o, ensejando a reincid�ncia de tal ocorr�ncia aplica��o de penalidade mais grave.

� 6o  A penalidade de cancelamento da classifica��o ensejar� a retirada do nome do prestador de servi�os tur�sticos da p�gina eletr�nica do Minist�rio do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o par�grafo �nico do art. 25 desta Lei.         (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 6� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 7o  A penalidade de cancelamento de cadastro implicar� a paralisa��o dos servi�os e a apreens�o do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de at� 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia do infrator, para regulariza��o de compromissos assumidos com os usu�rios, n�o podendo, no per�odo, assumir novas obriga��es.

� 7� A penalidade de cancelamento de cadastro:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - implicar� a apreens�o do certificado de cadastro, concedido prazo de at� 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do infrator, para regulariza��o de compromissos assumidos com os usu�rios, n�o podendo, no per�odo, assumir novas obriga��es;     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - ocorrer� somente por ordem judicial ou, quando os servi�os prestados forem estranhos � atividade tur�stica, por decis�o administrativa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 8o  As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretar�o a perda, no todo, ou em parte, dos benef�cios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de servi�os tur�sticos.

� 8� As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretar�o a perda, no todo ou em parte, dos benef�cios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de servi�os tur�sticos.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 37.  Ser�o observados os seguintes fatores na aplica��o de penalidades:

I - natureza das infra��es;

II - menor ou maior gravidade da infra��o, considerados os preju�zos dela decorrentes para os usu�rios e para o turismo nacional; e

III - circunst�ncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

� 1o  Constituir�o circunst�ncias atenuantes a colabora��o com a fiscaliza��o e a presteza no ressarcimento dos preju�zos ou repara��o dos erros.

� 2o  Constituir�o circunst�ncias agravantes a reiterada pr�tica de infra��es, a sonega��o de informa��es e documentos e os obst�culos impostos � fiscaliza��o.

� 3o  O Minist�rio do Turismo manter� sistema cadastral de informa��es no qual ser�o registradas as infra��es e as respectivas penalidades aplicadas.

Art. 38.  A multa a ser cominada ser� graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida, a condi��o econ�mica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplica��o ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:

I - maior ou menor gravidade da infra��o; e

II - circunst�ncias atenuantes ou agravantes.

� 1o  As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, ser�o recolhidas � conta �nica do Tesouro Nacional.

� 1� A receita arrecadada com a cobran�a das multas a que se refere esta Lei ser� recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delega��o de compet�ncia da Uni�o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2o  Os d�bitos decorrentes do n�o-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Minist�rio do Turismo ser�o, ap�s apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na D�vida Ativa da Uni�o.

Art. 39.  Caber� pedido de reconsidera��o, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ci�ncia pelo interessado, � autoridade que houver proferido a decis�o de aplicar a penalidade, a qual decidir� no prazo de 5 (cinco) dias.      (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 1o  No caso de indeferimento, o interessado poder�, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia da decis�o, apresentar recurso hier�rquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composi��o tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associa��es de classe componentes  do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Minist�rio do Turismo.      (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

� 2o  Os crit�rios para composi��o e a forma de atua��o da  junta de recursos, de que trata o � 1o deste artigo, ser�o regulamentados pelo Poder Executivo.      (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 39-A. O interessado poder�, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ci�ncia da decis�o que aplicar a penalidade, apresentar recurso hier�rquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo ter� composi��o tripartite e ser� constitu�da por:     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associa��es de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - 1 (um) representante do Minist�rio do Turismo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 40.  Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplica��o, os prestadores de servi�os tur�sticos poder�o requerer reabilita��o.     (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  Deferida a reabilita��o, as penalidades anteriormente aplicadas deixar�o de constituir agravantes, no caso de novas infra��es, nas seguintes condi��es:    (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorr�ncia de novas infra��es nos casos de advert�ncia;     (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorr�ncia de novas infra��es nos casos de multa ou cancelamento da classifica��o; e      (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorr�ncia de novas infra��es, nos casos de interdi��o de local, atividade, instala��o, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.     (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Subse��o II

Das Infra��es

Art. 41.  Prestar servi�os de turismo sem o devido cadastro no Minist�rio do Turismo ou n�o atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - multa e interdi��o do local e atividade, instala��o, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Pena - advert�ncia por escrito e multa.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  A penalidade de interdi��o ser� mantida at� a completa regulariza��o da situa��o, ensejando a reincid�ncia de tal ocorr�ncia aplica��o de penalidade mais grave.          (Revogado pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico. (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 42.  N�o fornecer os dados e informa��es previstos no art. 26 desta Lei:

Pena - advert�ncia por escrito.

Pena - advert�ncia por escrito e multa.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 43.  N�o cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:

Art. 43. N�o cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei:     (Reda��o dada pela Lei n� 15.073, de 2024)

Pena - advert�ncia por escrito.

Pena - advert�ncia por escrito e multa.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Par�grafo �nico.  No caso de n�o-observ�ncia dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caber� aplica��o de multa, conforme dispuser Regulamento.

Par�grafo �nico. No caso de inobserv�ncia dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscaliza��o ser� lavrado e encaminhado ao respectivo �rg�o competente.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 43-A. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Art. 43-B. Submeter crian�a ou adolescente � prostitui��o ou � explora��o sexual, no �mbito da presta��o de servi�os tur�sticos:   (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classifica��o, interdi��o de local, de atividade, de instala��o, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.     (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Art. 43-C. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no �mbito da presta��o de servi�os tur�sticos:     (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classifica��o, interdi��o de local, de atividade, de instala��o, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.    (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Art. 43-D. Promover, de forma direta ou obl�qua, empreendimento, atividade ou local no territ�rio nacional como destino de turismo sexual:    (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classifica��o, interdi��o de local, de atividade, de instala��o, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.    (Inclu�do pela Lei n� 15.073, de 2024)

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 44.  O Minist�rio do Turismo poder� delegar compet�ncia para o exerc�cio de atividades e atribui��es espec�ficas estabelecidas nesta Lei a �rg�os e entidades da administra��o p�blica, inclusive de demais esferas federativas, em especial das fun��es relativas ao cadastramento, classifica��o e fiscaliza��o dos prestadores de servi�os tur�sticos, assim como a aplica��o de penalidades e arrecada��o de receitas.

Art. 44. O Minist�rio do Turismo poder� delegar compet�ncia para o exerc�cio de atividades e atribui��es espec�ficas estabelecidas nesta Lei a �rg�os e entidades da administra��o p�blica, inclusive das demais esferas federativas, em especial das fun��es relativas ao cadastramento e � fiscaliza��o dos prestadores de servi�os tur�sticos, � aplica��o de penalidades e � arrecada��o e ao recolhimento de receitas.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)

Art. 45.  Os prestadores de servi�os tur�sticos cadastrados na data da publica��o desta Lei dever�o adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.

Art. 45-A. As a��es de promo��o tur�stica ser�o consideradas priorit�rias para o fortalecimento e a expans�o do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Pol�tica Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.    (Inclu�do pela Lei n� 14.476, de 2022)

Art. 46.  (VETADO)

Art. 47.  (VETADO)

Art. 48.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Art. 49.  Ficam revogados:

I - a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977;

II - o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986; e

III - os incisos VIII e X do caput e os �� 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do caput do art. 6o e o art. 8o da Lei no 8.181, de 28 de mar�o de 1991.

Bras�lia,  17  de setembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

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