Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.789, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Pro�be a inser��o nas certid�es de nascimento e de �bito de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 � Lei de Registros P�blicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei pro�be a inser��o nas certid�es de nascimento e de �bito de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 � Lei de Registros P�blicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constitui��o Federal, dispondo sobre servi�os notariais e de registro. 

Art. 2o  O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 � Lei de Registros P�blicos, passa a vigorar acrescida do seguinte � 4o

�Art. 30.  ............................................................

............................................................................................. 

     � 4o  � proibida a inser��o nas certid�es de que trata o � 1o deste artigo de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes.� (NR) 

Art. 3o  O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 45.  ................................................................... 

             � 1�  Para os reconhecidamente pobres n�o ser�o cobrados emolumentos pelas certid�es a que se refere este artigo. 

            � 2�  � proibida a inser��o nas certid�es de que trata o � 1� deste artigo de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes.� (NR) 

          Art. 4�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 2 de outubro de 2008; 187� da Independ�ncia e 120� da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

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