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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Pro�be a inser��o nas certid�es de nascimento e de �bito de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 � Lei de Registros P�blicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei pro�be a inser��o nas certid�es de nascimento e de �bito de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 � Lei de Registros P�blicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constitui��o Federal, dispondo sobre servi�os notariais e de registro.
Art. 2o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 � Lei de Registros P�blicos, passa a vigorar acrescida do seguinte � 4o:
�Art. 30. ............................................................
.............................................................................................
� 4o � proibida a inser��o nas certid�es de que trata o � 1o deste artigo de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes.� (NR)
Art. 3o O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 45. ...................................................................
� 1� Para os reconhecidamente pobres n�o ser�o cobrados emolumentos pelas certid�es a que se refere este artigo.
� 2� � proibida a inser��o nas certid�es de que trata o � 1� deste artigo de express�es que indiquem condi��o de pobreza ou semelhantes.� (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de outubro de 2008; 187� da Independ�ncia e 120� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.2008
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