Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

 

Acrescenta par�grafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, para tipificar o chamado �sequestro rel�mpago�. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o

�Art. 158.  ....................................................................

............................................................................................ 

� 3o  Se o crime � cometido mediante a restri��o da liberdade da v�tima, e essa condi��o � necess�ria para a obten��o da vantagem econ�mica, a pena � de reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, al�m da multa; se resulta les�o corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, �� 2o e 3o, respectivamente.� (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  17  de  abril  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edi��o extra