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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Vig�ncia |
D� nova reda��o aos arts. 830 e 895 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 830. O documento em c�pia oferecido para prova poder� ser declarado aut�ntico pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Par�grafo �nico. Impugnada a autenticidade da c�pia, a parte que a produziu ser� intimada para apresentar c�pias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventu�rio competente proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre esses documentos.� (NR)
�Art. 895. ....................................................................
I - das decis�es definitivas ou terminativas das Varas e Ju�zos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decis�es definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos.
.............................................................................� (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de abril de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edi��o extra