Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.

 

D� nova reda��o aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 � Lei de Execu��o Penal, para assegurar �s m�es presas e aos rec�m-nascidos condi��es m�nimas de assist�ncia.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 � Lei de Execu��o Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o:

�Art. 14........................................... ........... ...........

...............................................................................

� 3o  Ser� assegurado acompanhamento m�dico � mulher, principalmente no pr�-natal e no p�s-parto, extensivo ao rec�m-nascido.� (NR)

Art. 2o  O � 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 83............................................ ........... ...........

...............................................................................

� 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres ser�o dotados de ber��rio, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amament�-los, no m�nimo, at� 6 (seis) meses de idade.� (NR)

�Art. 89.  Al�m dos requisitos referidos no art. 88, a penitenci�ria de mulheres ser� dotada de se��o para gestante e parturiente e de creche para abrigar crian�as maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a crian�a desamparada cuja respons�vel estiver presa.

Par�grafo �nico.  S�o requisitos b�sicos da se��o e da creche referidas neste artigo:

I � atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legisla��o educacional e em unidades aut�nomas; e

II � hor�rio de funcionamento que garanta a melhor assist�ncia � crian�a e � sua respons�vel.� (NR)

Art. 3o  Para o cumprimento do que disp�e esta Lei, dever�o ser observadas as normas de finan�as p�blicas aplic�veis.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  28  de  maio  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Jos� Gomes Tempor�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.5.2009