|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
Vig�ncia |
Disp�e sobre ado��o; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disp�e sobre o aperfei�oamento da sistem�tica prevista para garantia do direito � conviv�ncia familiar a todas as crian�as e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Crian�a e do Adolescente.
� 1o A interven��o estatal, em observ�ncia ao disposto no caput do art. 226 da Constitui��o Federal, ser� prioritariamente voltada � orienta��o, apoio e promo��o social da fam�lia natural, junto � qual a crian�a e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decis�o judicial fundamentada.
� 2o Na impossibilidade de perman�ncia na fam�lia natural, a crian�a e o adolescente ser�o colocados sob ado��o, tutela ou guarda, observadas as regras e princ�pios contidos na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constitui��o Federal.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Crian�a e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8o .............................................................................
........................................................................................
� 4� Incumbe ao poder p�blico proporcionar assist�ncia psicol�gica � gestante e � m�e, no per�odo pr� e p�s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ�ncias do estado puerperal.
� 5o A assist�ncia referida no � 4o deste artigo dever� ser tamb�m prestada a gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o.� (NR)
�Art. 13. ...........................................................................
Par�grafo �nico. As gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o ser�o obrigatoriamente encaminhadas � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude.� (NR)
�Art. 19. ...........................................................................
� 1� Toda crian�a ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter� sua situa��o reavaliada, no m�ximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judici�ria competente, com base em relat�rio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra��o familiar ou coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
� 2o A perman�ncia da crian�a e do adolescente em programa de acolhimento institucional n�o se prolongar� por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judici�ria.
� 3o A manuten��o ou reintegra��o de crian�a ou adolescente � sua fam�lia ter� prefer�ncia em rela��o a qualquer outra provid�ncia, caso em que ser� esta inclu�da em programas de orienta��o e aux�lio, nos termos do par�grafo �nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.� (NR)
�Art. 25. .........................................................................
Par�grafo �nico. Entende-se por fam�lia extensa ou ampliada aquela que se estende para al�m da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes pr�ximos com os quais a crian�a ou adolescente convive e mant�m v�nculos de afinidade e afetividade.� (NR)
�Art. 28. .........................................................................
� 1o Sempre que poss�vel, a crian�a ou o adolescente ser� previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu est�gio de desenvolvimento e grau de compreens�o sobre as implica��es da medida, e ter� sua opini�o devidamente considerada.
� 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser� necess�rio seu consentimento, colhido em audi�ncia.
� 3o Na aprecia��o do pedido levar-se-� em conta o grau de parentesco e a rela��o de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequ�ncias decorrentes da medida.
� 4o Os grupos de irm�os ser�o colocados sob ado��o, tutela ou guarda da mesma fam�lia substituta, ressalvada a comprovada exist�ncia de risco de abuso ou outra situa��o que justifique plenamente a excepcionalidade de solu��o diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos v�nculos fraternais.
� 5o A coloca��o da crian�a ou adolescente em fam�lia substituta ser� precedida de sua prepara��o gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.
� 6o Em se tratando de crian�a ou adolescente ind�gena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, � ainda obrigat�rio:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradi��es, bem como suas institui��es, desde que n�o sejam incompat�veis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constitui��o Federal;
II - que a coloca��o familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a interven��o e oitiva de representantes do �rg�o federal respons�vel pela pol�tica indigenista, no caso de crian�as e adolescentes ind�genas, e de antrop�logos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que ir� acompanhar o caso.� (NR)
�Art. 33. ...........................................................................
.......................................................................................
� 4� Salvo expressa e fundamentada determina��o em contr�rio, da autoridade judici�ria competente, ou quando a medida for aplicada em prepara��o para ado��o, o deferimento da guarda de crian�a ou adolescente a terceiros n�o impede o exerc�cio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que ser�o objeto de regulamenta��o espec�fica, a pedido do interessado ou do Minist�rio P�blico.� (NR)
�Art. 34. O poder p�blico estimular�, por meio de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente afastado do conv�vio familiar.
� 1o A inclus�o da crian�a ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter� prefer�ncia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o car�ter tempor�rio e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
� 2o Na hip�tese do � 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poder� receber a crian�a ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.� (NR)
�Art. 36. A tutela ser� deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at� 18 (dezoito) anos incompletos.
.............................................................................� (NR)
�Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento aut�ntico, conforme previsto no par�grafo �nico do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a abertura da sucess�o, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Par�grafo �nico. Na aprecia��o do pedido, ser�o observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela � pessoa indicada na disposi��o de �ltima vontade, se restar comprovado que a medida � vantajosa ao tutelando e que n�o existe outra pessoa em melhores condi��es de assumi-la.� (NR)
�Art. 39. ...........................................................................
� 1o A ado��o � medida excepcional e irrevog�vel, � qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten��o da crian�a ou adolescente na fam�lia natural ou extensa, na forma do par�grafo �nico do art. 25 desta Lei.
� 2o � vedada a ado��o por procura��o.� (NR)
�Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
.......................................................................................
� 2o Para ado��o conjunta, � indispens�vel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham uni�o est�vel, comprovada a estabilidade da fam�lia.
........................................................................................
� 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o est�gio de conviv�ncia tenha sido iniciado na const�ncia do per�odo de conviv�ncia e que seja comprovada a exist�ncia de v�nculos de afinidade e afetividade com aquele n�o detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concess�o.
� 5o Nos casos do � 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benef�cio ao adotando, ser� assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
� 6o A ado��o poder� ser deferida ao adotante que, ap�s inequ�voca manifesta��o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten�a.� (NR)
�Art. 46. ............................................................................
� 1o O est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando j� estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja poss�vel avaliar a conveni�ncia da constitui��o do v�nculo.
� 2o A simples guarda de fato n�o autoriza, por si s�, a dispensa da realiza��o do est�gio de conviv�ncia.
� 3o Em caso de ado��o por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia, cumprido no territ�rio nacional, ser� de, no m�nimo, 30 (trinta) dias.
� 4o O est�gio de conviv�ncia ser� acompanhado pela equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica de garantia do direito � conviv�ncia familiar, que apresentar�o relat�rio minucioso acerca da conveni�ncia do deferimento da medida.� (NR)
�Art. 47. ..........................................................................
.......................................................................................
� 3o A pedido do adotante, o novo registro poder� ser lavrado no Cart�rio do Registro Civil do Munic�pio de sua resid�ncia.
� 4o Nenhuma observa��o sobre a origem do ato poder� constar nas certid�es do registro.
� 5o A senten�a conferir� ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder� determinar a modifica��o do prenome.
� 6o Caso a modifica��o de prenome seja requerida pelo adotante, � obrigat�ria a oitiva do adotando, observado o disposto nos �� 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
� 7o A ado��o produz seus efeitos a partir do tr�nsito em julgado da senten�a constitutiva, exceto na hip�tese prevista no � 6o do art. 42 desta Lei, caso em que ter� for�a retroativa � data do �bito.
� 8o O processo relativo � ado��o assim como outros a ele relacionados ser�o mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conserva��o para consulta a qualquer tempo.� (NR)
�Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biol�gica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, ap�s completar 18 (dezoito) anos.
Par�grafo �nico. O acesso ao processo de ado��o poder� ser tamb�m deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orienta��o e assist�ncia jur�dica e psicol�gica.� (NR)
�Art. 50. ...........................................................................
........................................................................................
� 3o A inscri��o de postulantes � ado��o ser� precedida de um per�odo de prepara��o psicossocial e jur�dica, orientado pela equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.
� 4o Sempre que poss�vel e recomend�vel, a prepara��o referida no � 3o deste artigo incluir� o contato com crian�as e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condi��es de serem adotados, a ser realizado sob a orienta��o, supervis�o e avalia��o da equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, com apoio dos t�cnicos respons�veis pelo programa de acolhimento e pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.
� 5o Ser�o criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados � ado��o.
� 6o Haver� cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do Pa�s, que somente ser�o consultados na inexist�ncia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no � 5o deste artigo.
� 7o As autoridades estaduais e federais em mat�ria de ado��o ter�o acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informa��es e a coopera��o m�tua, para melhoria do sistema.
� 8o A autoridade judici�ria providenciar�, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscri��o das crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados que n�o tiveram coloca��o familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilita��o � ado��o nos cadastros estadual e nacional referidos no � 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
� 9o Compete � Autoridade Central Estadual zelar pela manuten��o e correta alimenta��o dos cadastros, com posterior comunica��o � Autoridade Central Federal Brasileira.
� 10. A ado��o internacional somente ser� deferida se, ap�s consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados � ado��o, mantido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no � 5o deste artigo, n�o for encontrado interessado com resid�ncia permanente no Brasil.
� 11. Enquanto n�o localizada pessoa ou casal interessado em sua ado��o, a crian�a ou o adolescente, sempre que poss�vel e recomend�vel, ser� colocado sob guarda de fam�lia cadastrada em programa de acolhimento familiar.
� 12. A alimenta��o do cadastro e a convoca��o criteriosa dos postulantes � ado��o ser�o fiscalizadas pelo Minist�rio P�blico.
� 13. Somente poder� ser deferida ado��o em favor de candidato domiciliado no Brasil n�o cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de ado��o unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a crian�a ou adolescente mantenha v�nculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem det�m a tutela ou guarda legal de crian�a maior de 3 (tr�s) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de conviv�ncia comprove a fixa��o de la�os de afinidade e afetividade, e n�o seja constatada a ocorr�ncia de m�-f� ou qualquer das situa��es previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
� 14. Nas hip�teses previstas no � 13 deste artigo, o candidato dever� comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necess�rios � ado��o, conforme previsto nesta Lei.� (NR)
�Art. 51. Considera-se ado��o internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante � residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Conven��o de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
� 1o A ado��o internacional de crian�a ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente ter� lugar quando restar comprovado:
I - que a coloca��o em fam�lia substituta � a solu��o adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de coloca��o da crian�a ou adolescente em fam�lia substituta brasileira, ap�s consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de ado��o de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu est�gio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos �� 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
� 2o Os brasileiros residentes no exterior ter�o prefer�ncia aos estrangeiros, nos casos de ado��o internacional de crian�a ou adolescente brasileiro.
� 3o A ado��o internacional pressup�e a interven��o das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em mat�ria de ado��o internacional.� (NR)
�Art. 52. A ado��o internacional observar� o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adapta��es:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar crian�a ou adolescente brasileiro, dever� formular pedido de habilita��o � ado��o perante a Autoridade Central em mat�ria de ado��o internacional no pa�s de acolhida, assim entendido aquele onde est� situada sua resid�ncia habitual;
II - se a Autoridade Central do pa�s de acolhida considerar que os solicitantes est�o habilitados e aptos para adotar, emitir� um relat�rio que contenha informa��es sobre a identidade, a capacidade jur�dica e adequa��o dos solicitantes para adotar, sua situa��o pessoal, familiar e m�dica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptid�o para assumir uma ado��o internacional;
III - a Autoridade Central do pa�s de acolhida enviar� o relat�rio � Autoridade Central Estadual, com c�pia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relat�rio ser� instru�do com toda a documenta��o necess�ria, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e c�pia autenticada da legisla��o pertinente, acompanhada da respectiva prova de vig�ncia;
V - os documentos em l�ngua estrangeira ser�o devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e conven��es internacionais, e acompanhados da respectiva tradu��o, por tradutor p�blico juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poder� fazer exig�ncias e solicitar complementa��o sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro � ado��o, j� realizado no pa�s de acolhida;
VII - verificada, ap�s estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legisla��o estrangeira com a nacional, al�m do preenchimento por parte dos postulantes � medida dos requisitos objetivos e subjetivos necess�rios ao seu deferimento, tanto � luz do que disp�e esta Lei como da legisla��o do pa�s de acolhida, ser� expedido laudo de habilita��o � ado��o internacional, que ter� validade por, no m�ximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilita��o, o interessado ser� autorizado a formalizar pedido de ado��o perante o Ju�zo da Inf�ncia e da Juventude do local em que se encontra a crian�a ou adolescente, conforme indica��o efetuada pela Autoridade Central Estadual.
� 1o Se a legisla��o do pa�s de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilita��o � ado��o internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
� 2o Incumbe � Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilita��o � ado��o internacional, com posterior comunica��o �s Autoridades Centrais Estaduais e publica��o nos �rg�os oficiais de imprensa e em s�tio pr�prio da internet.
� 3o Somente ser� admiss�vel o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de pa�ses que ratificaram a Conven��o de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do pa�s onde estiverem sediados e no pa�s de acolhida do adotando para atuar em ado��o internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condi��es de integridade moral, compet�ncia profissional, experi�ncia e responsabilidade exigidas pelos pa�ses respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padr�es �ticos e sua forma��o e experi�ncia para atuar na �rea de ado��o internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jur�dico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
� 4o Os organismos credenciados dever�o ainda:
I - perseguir unicamente fins n�o lucrativos, nas condi��es e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do pa�s onde estiverem sediados, do pa�s de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada forma��o ou experi�ncia para atuar na �rea de ado��o internacional, cadastradas pelo Departamento de Pol�cia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publica��o de portaria do �rg�o federal competente;
III - estar submetidos � supervis�o das autoridades competentes do pa�s onde estiverem sediados e no pa�s de acolhida, inclusive quanto � sua composi��o, funcionamento e situa��o financeira;
IV - apresentar � Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relat�rio geral das atividades desenvolvidas, bem como relat�rio de acompanhamento das ado��es internacionais efetuadas no per�odo, cuja c�pia ser� encaminhada ao Departamento de Pol�cia Federal;
V - enviar relat�rio p�s-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com c�pia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo per�odo m�nimo de 2 (dois) anos. O envio do relat�rio ser� mantido at� a juntada de c�pia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do pa�s de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necess�rias para garantir que os adotantes encaminhem � Autoridade Central Federal Brasileira c�pia da certid�o de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade t�o logo lhes sejam concedidos.
� 5o A n�o apresenta��o dos relat�rios referidos no � 4o deste artigo pelo organismo credenciado poder� acarretar a suspens�o de seu credenciamento.
� 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de ado��o internacional ter� validade de 2 (dois) anos.
� 7o A renova��o do credenciamento poder� ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao t�rmino do respectivo prazo de validade.
� 8o Antes de transitada em julgado a decis�o que concedeu a ado��o internacional, n�o ser� permitida a sa�da do adotando do territ�rio nacional.
� 9o Transitada em julgado a decis�o, a autoridade judici�ria determinar� a expedi��o de alvar� com autoriza��o de viagem, bem como para obten��o de passaporte, constando, obrigatoriamente, as caracter�sticas da crian�a ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou tra�os peculiares, assim como foto recente e a aposi��o da impress�o digital do seu polegar direito, instruindo o documento com c�pia autenticada da decis�o e certid�o de tr�nsito em julgado.
� 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poder�, a qualquer momento, solicitar informa��es sobre a situa��o das crian�as e adolescentes adotados.
� 11. A cobran�a de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que n�o estejam devidamente comprovados, � causa de seu descredenciamento.
� 12. Uma mesma pessoa ou seu c�njuge n�o podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na coopera��o em ado��o internacional.
� 13. A habilita��o de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil ter� validade m�xima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
� 14. � vedado o contato direto de representantes de organismos de ado��o, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados, sem a devida autoriza��o judicial.
� 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poder� limitar ou suspender a concess�o de novos credenciamentos sempre que julgar necess�rio, mediante ato administrativo fundamentado.� (NR)
�Art. 52-A. � vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de ado��o internacional a organismos nacionais ou a pessoas f�sicas.
Par�grafo �nico. Eventuais repasses somente poder�o ser efetuados via Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e estar�o sujeitos �s delibera��es do respectivo Conselho de Direitos da Crian�a e do Adolescente.�
�Art. 52-B. A ado��o por brasileiro residente no exterior em pa�s ratificante da Conven��o de Haia, cujo processo de ado��o tenha sido processado em conformidade com a legisla��o vigente no pa�s de resid�ncia e atendido o disposto na Al�nea �c� do Artigo 17 da referida Conven��o, ser� automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
� 1o Caso n�o tenha sido atendido o disposto na Al�nea �c� do Artigo 17 da Conven��o de Haia, dever� a senten�a ser homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a.
� 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em pa�s n�o ratificante da Conven��o de Haia, uma vez reingressado no Brasil, dever� requerer a homologa��o da senten�a estrangeira pelo Superior Tribunal de Justi�a.�
�Art. 52-C. Nas ado��es internacionais, quando o Brasil for o pa�s de acolhida, a decis�o da autoridade competente do pa�s de origem da crian�a ou do adolescente ser� conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilita��o dos pais adotivos, que comunicar� o fato � Autoridade Central Federal e determinar� as provid�ncias necess�rias � expedi��o do Certificado de Naturaliza��o Provis�rio.
� 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Minist�rio P�blico, somente deixar� de reconhecer os efeitos daquela decis�o se restar demonstrado que a ado��o � manifestamente contr�ria � ordem p�blica ou n�o atende ao interesse superior da crian�a ou do adolescente.
� 2o Na hip�tese de n�o reconhecimento da ado��o, prevista no � 1o deste artigo, o Minist�rio P�blico dever� imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da crian�a ou do adolescente, comunicando-se as provid�ncias � Autoridade Central Estadual, que far� a comunica��o � Autoridade Central Federal Brasileira e � Autoridade Central do pa�s de origem.�
�Art. 52-D. Nas ado��es internacionais, quando o Brasil for o pa�s de acolhida e a ado��o n�o tenha sido deferida no pa�s de origem porque a sua legisla��o a delega ao pa�s de acolhida, ou, ainda, na hip�tese de, mesmo com decis�o, a crian�a ou o adolescente ser oriundo de pa�s que n�o tenha aderido � Conven��o referida, o processo de ado��o seguir� as regras da ado��o nacional.�
�Art. 87. ..........................................................................
......................................................................................
VI - pol�ticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o per�odo de afastamento do conv�vio familiar e a garantir o efetivo exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar de crian�as e adolescentes;
VII - campanhas de est�mulo ao acolhimento sob forma de guarda de crian�as e adolescentes afastados do conv�vio familiar e � ado��o, especificamente inter-racial, de crian�as maiores ou de adolescentes, com necessidades espec�ficas de sa�de ou com defici�ncias e de grupos de irm�os.� (NR)
�Art. 88. ...........................................................................
.......................................................................................
VI - integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execu��o das pol�ticas sociais b�sicas e de assist�ncia social, para efeito de agiliza��o do atendimento de crian�as e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua r�pida reintegra��o � fam�lia de origem ou, se tal solu��o se mostrar comprovadamente invi�vel, sua coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobiliza��o da opini�o p�blica para a indispens�vel participa��o dos diversos segmentos da sociedade.� (NR)
�Art. 90. ...........................................................................
.......................................................................................
IV - acolhimento institucional;
.......................................................................................
� 1o As entidades governamentais e n�o governamentais dever�o proceder � inscri��o de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o qual manter� registro das inscri��es e de suas altera��es, do que far� comunica��o ao Conselho Tutelar e � autoridade judici�ria.
� 2o Os recursos destinados � implementa��o e manuten��o dos programas relacionados neste artigo ser�o previstos nas dota��es or�ament�rias dos �rg�os p�blicos encarregados das �reas de Educa��o, Sa�de e Assist�ncia Social, dentre outros, observando-se o princ�pio da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constitui��o Federal e pelo caput e par�grafo �nico do art. 4o desta Lei.
� 3o Os programas em execu��o ser�o reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, no m�ximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se crit�rios para renova��o da autoriza��o de funcionamento:
I - o efetivo respeito �s regras e princ�pios desta Lei, bem como �s resolu��es relativas � modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente, em todos os n�veis;
II - a qualidade e efici�ncia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Minist�rio P�blico e pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, ser�o considerados os �ndices de sucesso na reintegra��o familiar ou de adapta��o � fam�lia substituta, conforme o caso.� (NR)
�Art. 91. .........................................................................
� 1� Ser� negado o registro � entidade que:
......................................................................................
e) n�o se adequar ou deixar de cumprir as resolu��es e delibera��es relativas � modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente, em todos os n�veis.
� 2o O registro ter� validade m�xima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renova��o, observado o disposto no � 1o deste artigo.� (NR)
�Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional dever�o adotar os seguintes princ�pios:
I - preserva��o dos v�nculos familiares e promo��o da reintegra��o familiar;
II - integra��o em fam�lia substituta, quando esgotados os recursos de manuten��o na fam�lia natural ou extensa;
.......................................................................................
� 1� O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional � equiparado ao guardi�o, para todos os efeitos de direito.
� 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeter�o � autoridade judici�ria, no m�ximo a cada 6 (seis) meses, relat�rio circunstanciado acerca da situa��o de cada crian�a ou adolescente acolhido e sua fam�lia, para fins da reavalia��o prevista no � 1o do art. 19 desta Lei.
� 3o Os entes federados, por interm�dio dos Poderes Executivo e Judici�rio, promover�o conjuntamente a permanente qualifica��o dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados � coloca��o familiar de crian�as e adolescentes, incluindo membros do Poder Judici�rio, Minist�rio P�blico e Conselho Tutelar.
� 4o Salvo determina��o em contr�rio da autoridade judici�ria competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necess�rio com o aux�lio do Conselho Tutelar e dos �rg�os de assist�ncia social, estimular�o o contato da crian�a ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
� 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poder�o receber recursos p�blicos se comprovado o atendimento dos princ�pios, exig�ncias e finalidades desta Lei.
� 6o O descumprimento das disposi��es desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional � causa de sua destitui��o, sem preju�zo da apura��o de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.� (NR)
�Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poder�o, em car�ter excepcional e de urg�ncia, acolher crian�as e adolescentes sem pr�via determina��o da autoridade competente, fazendo comunica��o do fato em at� 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Inf�ncia e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Par�grafo �nico. Recebida a comunica��o, a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico e se necess�rio com o apoio do Conselho Tutelar local, tomar� as medidas necess�rias para promover a imediata reintegra��o familiar da crian�a ou do adolescente ou, se por qualquer raz�o n�o for isso poss�vel ou recomend�vel, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a fam�lia substituta, observado o disposto no � 2o do art. 101 desta Lei.� (NR)
�Art. 94. .............................................................................
.........................................................................................
� 1o Aplicam-se, no que couber, as obriga��es constantes deste artigo �s entidades que mant�m programas de acolhimento institucional e familiar.
..............................................................................� (NR)
�Art. 97. ..........................................................................
.......................................................................................
� 1o Em caso de reiteradas infra��es cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever� ser o fato comunicado ao Minist�rio P�blico ou representado perante autoridade judici�ria competente para as provid�ncias cab�veis, inclusive suspens�o das atividades ou dissolu��o da entidade.
� 2o As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as organiza��es n�o governamentais responder�o pelos danos que seus agentes causarem �s crian�as e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princ�pios norteadores das atividades de prote��o espec�fica.� (NR)
�Art. 100. ........................................................................
Par�grafo �nico. S�o tamb�m princ�pios que regem a aplica��o das medidas:
I - condi��o da crian�a e do adolescente como sujeitos de direitos: crian�as e adolescentes s�o os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constitui��o Federal;
II - prote��o integral e priorit�ria: a interpreta��o e aplica��o de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada � prote��o integral e priorit�ria dos direitos de que crian�as e adolescentes s�o titulares;
III - responsabilidade prim�ria e solid�ria do poder p�blico: a plena efetiva��o dos direitos assegurados a crian�as e a adolescentes por esta Lei e pela Constitui��o Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, � de responsabilidade prim�ria e solid�ria das 3 (tr�s) esferas de governo, sem preju�zo da municipaliza��o do atendimento e da possibilidade da execu��o de programas por entidades n�o governamentais;
IV - interesse superior da crian�a e do adolescente: a interven��o deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da crian�a e do adolescente, sem preju�zo da considera��o que for devida a outros interesses leg�timos no �mbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promo��o dos direitos e prote��o da crian�a e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito � imagem e reserva da sua vida privada;
VI - interven��o precoce: a interven��o das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situa��o de perigo seja conhecida;
VII - interven��o m�nima: a interven��o deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e institui��es cuja a��o seja indispens�vel � efetiva promo��o dos direitos e � prote��o da crian�a e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a interven��o deve ser a necess�ria e adequada � situa��o de perigo em que a crian�a ou o adolescente se encontram no momento em que a decis�o � tomada;
IX - responsabilidade parental: a interven��o deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a crian�a e o adolescente;
X - preval�ncia da fam�lia: na promo��o de direitos e na prote��o da crian�a e do adolescente deve ser dada preval�ncia �s medidas que os mantenham ou reintegrem na sua fam�lia natural ou extensa ou, se isto n�o for poss�vel, que promovam a sua integra��o em fam�lia substituta;
XI - obrigatoriedade da informa��o: a crian�a e o adolescente, respeitado seu est�gio de desenvolvimento e capacidade de compreens�o, seus pais ou respons�vel devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a interven��o e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigat�ria e participa��o: a crian�a e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de respons�vel ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou respons�vel, t�m direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na defini��o da medida de promo��o dos direitos e de prote��o, sendo sua opini�o devidamente considerada pela autoridade judici�ria competente, observado o disposto nos �� 1o e 2o do art. 28 desta Lei.� (NR)
�Art. 101. .........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclus�o em programa de acolhimento familiar;
IX - coloca��o em fam�lia substituta.
� 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar s�o medidas provis�rias e excepcionais, utiliz�veis como forma de transi��o para reintegra��o familiar ou, n�o sendo esta poss�vel, para coloca��o em fam�lia substituta, n�o implicando priva��o de liberdade.
� 2o Sem preju�zo da tomada de medidas emergenciais para prote��o de v�timas de viol�ncia ou abuso sexual e das provid�ncias a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da crian�a ou adolescente do conv�vio familiar � de compet�ncia exclusiva da autoridade judici�ria e importar� na deflagra��o, a pedido do Minist�rio P�blico ou de quem tenha leg�timo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao respons�vel legal o exerc�cio do contradit�rio e da ampla defesa.
� 3o Crian�as e adolescentes somente poder�o ser encaminhados �s institui��es que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou n�o, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judici�ria, na qual obrigatoriamente constar�, dentre outros:
I - sua identifica��o e a qualifica��o completa de seus pais ou de seu respons�vel, se conhecidos;
II - o endere�o de resid�ncia dos pais ou do respons�vel, com pontos de refer�ncia;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em t�-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da n�o reintegra��o ao conv�vio familiar.
� 4o Imediatamente ap�s o acolhimento da crian�a ou do adolescente, a entidade respons�vel pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborar� um plano individual de atendimento, visando � reintegra��o familiar, ressalvada a exist�ncia de ordem escrita e fundamentada em contr�rio de autoridade judici�ria competente, caso em que tamb�m dever� contemplar sua coloca��o em fam�lia substituta, observadas as regras e princ�pios desta Lei.
� 5o O plano individual ser� elaborado sob a responsabilidade da equipe t�cnica do respectivo programa de atendimento e levar� em considera��o a opini�o da crian�a ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do respons�vel.
� 6o Constar�o do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avalia��o interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou respons�vel; e
III - a previs�o das atividades a serem desenvolvidas com a crian�a ou com o adolescente acolhido e seus pais ou respons�vel, com vista na reintegra��o familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determina��o judicial, as provid�ncias a serem tomadas para sua coloca��o em fam�lia substituta, sob direta supervis�o da autoridade judici�ria.
� 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrer� no local mais pr�ximo � resid�ncia dos pais ou do respons�vel e, como parte do processo de reintegra��o familiar, sempre que identificada a necessidade, a fam�lia de origem ser� inclu�da em programas oficiais de orienta��o, de apoio e de promo��o social, sendo facilitado e estimulado o contato com a crian�a ou com o adolescente acolhido.
� 8o Verificada a possibilidade de reintegra��o familiar, o respons�vel pelo programa de acolhimento familiar ou institucional far� imediata comunica��o � autoridade judici�ria, que dar� vista ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
� 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegra��o da crian�a ou do adolescente � fam�lia de origem, ap�s seu encaminhamento a programas oficiais ou comunit�rios de orienta��o, apoio e promo��o social, ser� enviado relat�rio fundamentado ao Minist�rio P�blico, no qual conste a descri��o pormenorizada das provid�ncias tomadas e a expressa recomenda��o, subscrita pelos t�cnicos da entidade ou respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar, para a destitui��o do poder familiar, ou destitui��o de tutela ou guarda.
� 10. Recebido o relat�rio, o Minist�rio P�blico ter� o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a a��o de destitui��o do poder familiar, salvo se entender necess�ria a realiza��o de estudos complementares ou outras provid�ncias que entender indispens�veis ao ajuizamento da demanda.
� 11. A autoridade judici�ria manter�, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informa��es atualizadas sobre as crian�as e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informa��es pormenorizadas sobre a situa��o jur�dica de cada um, bem como as provid�ncias tomadas para sua reintegra��o familiar ou coloca��o em fam�lia substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
� 12. Ter�o acesso ao cadastro o Minist�rio P�blico, o Conselho Tutelar, o �rg�o gestor da Assist�ncia Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e da Assist�ncia Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementa��o de pol�ticas p�blicas que permitam reduzir o n�mero de crian�as e adolescentes afastados do conv�vio familiar e abreviar o per�odo de perman�ncia em programa de acolhimento.� (NR)
�Art. 102. ..........................................................................
........................................................................................
� 3o Caso ainda n�o definida a paternidade, ser� deflagrado procedimento espec�fico destinado � sua averigua��o, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
� 4o Nas hip�teses previstas no � 3o deste artigo, � dispens�vel o ajuizamento de a��o de investiga��o de paternidade pelo Minist�rio P�blico se, ap�s o n�o comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribu�da, a crian�a for encaminhada para ado��o.� (NR)
�Art. 136. .........................................................................
.......................................................................................
XI - representar ao Minist�rio P�blico para efeito das a��es de perda ou suspens�o do poder familiar, ap�s esgotadas as possibilidades de manuten��o da crian�a ou do adolescente junto � fam�lia natural.
Par�grafo �nico. Se, no exerc�cio de suas atribui��es, o Conselho Tutelar entender necess�rio o afastamento do conv�vio familiar, comunicar� incontinenti o fato ao Minist�rio P�blico, prestando-lhe informa��es sobre os motivos de tal entendimento e as provid�ncias tomadas para a orienta��o, o apoio e a promo��o social da fam�lia.� (NR)
�Art. 152. .....................................................................
Par�grafo �nico. � assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramita��o dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execu��o dos atos e dilig�ncias judiciais a eles referentes.� (NR)
�Art. 153. .....................................................................
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica para o fim de afastamento da crian�a ou do adolescente de sua fam�lia de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.� (NR)
�Art. 161. .....................................................................
� 1o A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico, determinar� a realiza��o de estudo social ou per�cia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presen�a de uma das causas de suspens�o ou destitui��o do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ou no art. 24 desta Lei.
� 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades ind�genas, � ainda obrigat�ria a interven��o, junto � equipe profissional ou multidisciplinar referida no � 1o deste artigo, de representantes do �rg�o federal respons�vel pela pol�tica indigenista, observado o disposto no � 6o do art. 28 desta Lei.
� 3o Se o pedido importar em modifica��o de guarda, ser� obrigat�ria, desde que poss�vel e razo�vel, a oitiva da crian�a ou adolescente, respeitado seu est�gio de desenvolvimento e grau de compreens�o sobre as implica��es da medida.
� 4o � obrigat�ria a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.� (NR)
�Art. 163. O prazo m�ximo para conclus�o do procedimento ser� de 120 (cento e vinte) dias.
Par�grafo �nico. A senten�a que decretar a perda ou a suspens�o do poder familiar ser� averbada � margem do registro de nascimento da crian�a ou do adolescente.� (NR)
�Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destitu�dos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de coloca��o em fam�lia substituta, este poder� ser formulado diretamente em cart�rio, em peti��o assinada pelos pr�prios requerentes, dispensada a assist�ncia de advogado.
� 1o Na hip�tese de concord�ncia dos pais, esses ser�o ouvidos pela autoridade judici�ria e pelo representante do Minist�rio P�blico, tomando-se por termo as declara��es.
� 2o O consentimento dos titulares do poder familiar ser� precedido de orienta��es e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, em especial, no caso de ado��o, sobre a irrevogabilidade da medida.
� 3o O consentimento dos titulares do poder familiar ser� colhido pela autoridade judici�ria competente em audi�ncia, presente o Minist�rio P�blico, garantida a livre manifesta��o de vontade e esgotados os esfor�os para manuten��o da crian�a ou do adolescente na fam�lia natural ou extensa.
� 4o O consentimento prestado por escrito n�o ter� validade se n�o for ratificado na audi�ncia a que se refere o � 3o deste artigo.
� 5o O consentimento � retrat�vel at� a data da publica��o da senten�a constitutiva da ado��o.
� 6o O consentimento somente ter� valor se for dado ap�s o nascimento da crian�a.
� 7o A fam�lia substituta receber� a devida orienta��o por interm�dio de equipe t�cnica interprofissional a servi�o do Poder Judici�rio, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.� (NR)
�Art. 167. ...................................................................
Par�grafo �nico. Deferida a concess�o da guarda provis�ria ou do est�gio de conviv�ncia, a crian�a ou o adolescente ser� entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.� (NR)
�Art. 170. ...................................................................
Par�grafo �nico. A coloca��o de crian�a ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar ser� comunicada pela autoridade judici�ria � entidade por este respons�vel no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias.� (NR)
�Se��o VIII
Da Habilita��o de Pretendentes � Ado��o
�Art. 197-A. Os postulantes � ado��o, domiciliados no Brasil, apresentar�o peti��o inicial na qual conste:
I - qualifica��o completa;
II - dados familiares;
III - c�pias autenticadas de certid�o de nascimento ou casamento, ou declara��o relativa ao per�odo de uni�o est�vel;
IV - c�pias da c�dula de identidade e inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas;
V - comprovante de renda e domic�lio;
VI - atestados de sanidade f�sica e mental;
VII - certid�o de antecedentes criminais;
VIII - certid�o negativa de distribui��o c�vel.�
�Art. 197-B. A autoridade judici�ria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, que no prazo de 5 (cinco) dias poder�:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo t�cnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designa��o de audi�ncia para oitiva dos postulantes em ju�zo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realiza��o de outras dilig�ncias que entender necess�rias.�
�Art. 197-C. Intervir� no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, que dever� elaborar estudo psicossocial, que conter� subs�dios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exerc�cio de uma paternidade ou maternidade respons�vel, � luz dos requisitos e princ�pios desta Lei.
� 1o � obrigat�ria a participa��o dos postulantes em programa oferecido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar, que inclua prepara��o psicol�gica, orienta��o e est�mulo � ado��o inter-racial, de crian�as maiores ou de adolescentes, com necessidades espec�ficas de sa�de ou com defici�ncias e de grupos de irm�os.
� 2o Sempre que poss�vel e recomend�vel, a etapa obrigat�ria da prepara��o referida no � 1o deste artigo incluir� o contato com crian�as e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condi��es de serem adotados, a ser realizado sob a orienta��o, supervis�o e avalia��o da equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, com o apoio dos t�cnicos respons�veis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar.�
�Art. 197-D. Certificada nos autos a conclus�o da participa��o no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judici�ria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir� acerca das dilig�ncias requeridas pelo Minist�rio P�blico e determinar� a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audi�ncia de instru��o e julgamento.
Par�grafo �nico. Caso n�o sejam requeridas dilig�ncias, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judici�ria determinar� a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.�
�Art. 197-E. Deferida a habilita��o, o postulante ser� inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convoca��o para a ado��o feita de acordo com ordem cronol�gica de habilita��o e conforme a disponibilidade de crian�as ou adolescentes adot�veis.
� 1o A ordem cronol�gica das habilita��es somente poder� deixar de ser observada pela autoridade judici�ria nas hip�teses previstas no � 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solu��o no interesse do adotando.
� 2o A recusa sistem�tica na ado��o das crian�as ou adolescentes indicados importar� na reavalia��o da habilita��o concedida.��
�Art. 199-A. A senten�a que deferir a ado��o produz efeito desde logo, embora sujeita a apela��o, que ser� recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de ado��o internacional ou se houver perigo de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o ao adotando.�
�Art. 199-B. A senten�a que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apela��o, que dever� ser recebida apenas no efeito devolutivo.�
�Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de ado��o e de destitui��o de poder familiar, em face da relev�ncia das quest�es, ser�o processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribu�dos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situa��o, oportuna distribui��o, e ser�o colocados em mesa para julgamento sem revis�o e com parecer urgente do Minist�rio P�blico.�
�Art. 199-D. O relator dever� colocar o processo em mesa para julgamento no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclus�o.
Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico ser� intimado da data do julgamento e poder� na sess�o, se entender necess�rio, apresentar oralmente seu parecer.�
�Art. 199-E. O Minist�rio P�blico poder� requerer a instaura��o de procedimento para apura��o de responsabilidades se constatar o descumprimento das provid�ncias e do prazo previstos nos artigos anteriores.�
�Art. 208. ..........................................................................
........................................................................................
�IX - de a��es, servi�os e programas de orienta��o, apoio e promo��o social de fam�lias e destinados ao pleno exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar por crian�as e adolescentes.
...........................................................................................� (NR)
�Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instala��o e operacionaliza��o dos cadastros previstos no art. 50 e no � 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais).
Par�grafo �nico. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crian�as e de adolescentes em condi��es de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados � ado��o e de crian�as e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.�
�Art. 258-B. Deixar o m�dico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de aten��o � sa�de de gestante de efetuar imediato encaminhamento � autoridade judici�ria de caso de que tenha conhecimento de m�e ou gestante interessada em entregar seu filho para ado��o:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais).
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena o funcion�rio de programa oficial ou comunit�rio destinado � garantia do direito � conviv�ncia familiar que deixa de efetuar a comunica��o referida no caput deste artigo.�
�Art. 260. ...........................................................................
.........................................................................................
� 1�-A. Na defini��o das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, ser�o consideradas as disposi��es do Plano Nacional de Promo��o, Prote��o e Defesa dos Direitos de Crian�as e Adolescentes � Conviv�ncia Familiar, bem como as regras e princ�pios relativos � garantia do direito � conviv�ncia familiar previstos nesta Lei.
........................................................................................
� 5o A destina��o de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo n�o desobriga os Entes Federados � previs�o, no or�amento dos respectivos �rg�os encarregados da execu��o das pol�ticas p�blicas de assist�ncia social, educa��o e sa�de, dos recursos necess�rios � implementa��o das a��es, servi�os e programas de atendimento a crian�as, adolescentes e fam�lias, em respeito ao princ�pio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constitui��o Federal e pelo caput e par�grafo �nico do art. 4o desta Lei.� (NR)
Art. 3o A express�o �p�trio poder� contida nos arts. 21, 23, 24, no par�grafo �nico do art. 36, no � 1� do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas al�neas �b� e �d� do par�grafo �nico do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Se��o II do Cap�tulo III do T�tulo VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substitu�da pela express�o �poder familiar�.
Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.618. A ado��o de crian�as e adolescentes ser� deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.� (NR)
�Art. 1.619. A ado��o de maiores de 18 (dezoito) anos depender� da assist�ncia efetiva do poder p�blico e de senten�a constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.� (NR)
�Art. 1.734. As crian�as e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destitu�dos do poder familiar ter�o tutores nomeados pelo Juiz ou ser�o inclu�dos em programa de coloca��o familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.� (NR)
Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte � 5o, renumerando-se o atual � 5o para � 6o, com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .................................................
.........................................................................................
� 5� Nas hip�teses previstas no � 4o deste artigo, � dispens�vel o ajuizamento de a��o de investiga��o de paternidade pelo Minist�rio P�blico se, ap�s o n�o comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribu�da, a crian�a for encaminhada para ado��o.
� 6o A iniciativa conferida ao Minist�rio P�blico n�o impede a quem tenha leg�timo interesse de intentar investiga��o, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.� (NR)
Art. 6o As pessoas e casais j� inscritos nos cadastros de ado��o ficam obrigados a frequentar, no prazo m�ximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a prepara��o psicossocial e jur�dica a que se referem os �� 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassa��o de sua inscri��o no cadastro.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a sua publica��o.
Art. 8o Revogam-se o � 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o par�grafo �nico do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e os �� 1o a 3o do art. 392-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Bras�lia, 3 de agosto de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.2009 e retificado no DOU de 2.9.2009