Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constitui��o Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrup��o de menores.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e o art. 1� da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da  Constitui��o Federal

Art. 2o  O T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

T�TULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAP�TULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

Estupro 

Art. 213.  Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a ter conjun��o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

� 1o  Se da conduta resulta les�o corporal de natureza grave ou se a v�tima � menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

� 2o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclus�o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.� (NR) 

Viola��o sexual mediante fraude 

Art. 215.  Ter conjun��o carnal ou praticar outro ato libidinoso com algu�m, mediante fraude ou outro meio que impe�a ou dificulte a livre manifesta��o de vontade da v�tima: 

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

Par�grafo �nico.  Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� (NR) 

Ass�dio sexual 

Art. 216-A.  ....................................................................

.............................................................................................. 

� 2o  A pena � aumentada em at� um ter�o se a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos.� (NR) 

CAP�TULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNER�VEL 

Art. 218.  Induzir algu�m menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lasc�via de outrem: 

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

Par�grafo �nico.  (VETADO).� (NR) 

A��o penal 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Cap�tulos I e II deste T�tulo, procede-se mediante a��o penal p�blica condicionada � representa��o. 

Par�grafo �nico.  Procede-se, entretanto, mediante a��o penal p�blica incondicionada se a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulner�vel.� (NR) 

CAP�TULO V
DO LENOC�NIO E DO TR�FICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUI��O OU OUTRA FORMA DE
EXPLORA��O SEXUAL 

............................................................................................. 

Favorecimento da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual 

Art. 228.  Induzir ou atrair algu�m � prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual, facilit�-la, impedir ou dificultar que algu�m a abandone: 

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

� 1o  Se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia: 

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.

...................................................................................� (NR) 

Art. 229.  Manter, por conta pr�pria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explora��o sexual, haja, ou n�o, intuito de lucro ou media��o direta do propriet�rio ou gerente:

...................................................................................� (NR) 

Rufianismo 

Art. 230.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 1o  Se a v�tima � menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime � cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia: 

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa. 

� 2o  Se o crime � cometido mediante viol�ncia, grave amea�a, fraude ou outro meio que impe�a ou dificulte a livre manifesta��o da vontade da v�tima: 

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem preju�zo da pena correspondente � viol�ncia.� (NR) 

Tr�fico internacional de pessoa para fim de explora��o sexual 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no territ�rio nacional, de algu�m que nele venha a exercer a prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual, ou a sa�da de algu�m que v� exerc�-la no estrangeiro. 

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos. 

� 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condi��o, transport�-la, transferi-la ou aloj�-la. 

� 2o  A pena � aumentada da metade se: 

I - a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a v�tima, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato; 

III - se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia; ou 

IV - h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude. 

� 3o  Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� (NR) 

Tr�fico interno de pessoa para fim de explora��o sexual 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de algu�m dentro do territ�rio nacional para o exerc�cio da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual: 

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

� 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condi��o, transport�-la, transferi-la ou aloj�-la. 

� 2o  A pena � aumentada da metade se: 

I - a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a v�tima, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato; 

III - se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia; ou 

IV - h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude. 

� 3o  Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� (NR) 

          Art. 3o  O Decreto-Lei n� 2.848, de 1940, C�digo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C: 

Estupro de vulner�vel 

Art. 217-A.  Ter conjun��o carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

� 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as a��es descritas no caput com algu�m que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia. 

� 2o  (VETADO) 

� 3o  Se da conduta resulta les�o corporal de natureza grave: 

Pena - reclus�o, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

� 4o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclus�o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.� 

Satisfa��o de lasc�via mediante presen�a de crian�a ou adolescente 

Art. 218-A.  Praticar, na presen�a de algu�m menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjun��o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc�via pr�pria ou de outrem: 

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.� 

Favorecimento da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual de vulner�vel 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair � prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual algu�m menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, facilit�-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

� 1o  Se o crime � praticado com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa. 

� 2o  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjun��o carnal ou outro ato libidinoso com algu�m menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situa��o descrita no caput deste artigo; 

II - o propriet�rio, o gerente ou o respons�vel pelo local em que se verifiquem as pr�ticas referidas no caput deste artigo. 

� 3o  Na hip�tese do inciso II do � 2o, constitui efeito obrigat�rio da condena��o a cassa��o da licen�a de localiza��o e de funcionamento do estabelecimento.� 

CAP�TULO VII
DISPOSI��ES GERAIS 

Aumento de pena 

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste T�tulo a pena � aumentada: 

          I � (VETADO)

II � (VETADO)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

IV - de um sexto at� a metade, se o agente transmite � vitima doen�a sexualmente transmiss�vel de que sabe ou deveria saber ser portador.� 

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste T�tulo correr�o em segredo de justi�a.� 

Art. 234-C.  (VETADO).� 

          Art. 4o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  ............................................................................

.............................................................................................. 

V - estupro (art. 213, caput e �� 1o e 2o); 

VI - estupro de vulner�vel (art. 217-A, caput e �� 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................� (NR) 

          Art. 5o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrup��o de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infra��o penal ou induzindo-o a pratic�-la: 

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

� 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletr�nicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

� 2o  As penas previstas no caput deste artigo s�o aumentadas de um ter�o no caso de a infra��o cometida ou induzida estar inclu�da no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.� 

          Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 7o  Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954. 

Bras�lia,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

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