Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Altera a reda��o do par�grafo �nico do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, tornando p�blica condicionada a a��o penal em raz�o da inj�ria que especifica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei torna p�blica condicionada a a��o penal em raz�o de inj�ria consistente na utiliza��o de elementos referentes a ra�a, cor, etnia, religi�o, origem ou a condi��o de pessoa idosa ou portadora de defici�ncia. 

Art. 2o  O par�grafo �nico do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 145.  ...................................................................... 

Par�grafo �nico.  Procede-se mediante requisi��o do Ministro da Justi�a, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste C�digo, e mediante representa��o do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do � 3o do art. 140 deste C�digo.� (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  29  de setembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

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