|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concess�o de prazos de perman�ncia de estrangeiros no Brasil e d� outras provid�ncias. |
O VICE � PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concess�o de prazos de perman�ncia de estrangeiros no Brasil.
Art. 2o O art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20. ......................................................................
Par�grafo �nico. A validade para a utiliza��o de qualquer dos vistos � de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concess�o, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma s� vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exig�ncia somente a cidad�os de pa�ses onde seja verificada a limita��o rec�proca.� (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
JOS� ALENCAR
GOMES DA SILVA
Antonio de
Aguiar Patriota
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2009
*