Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concess�o de prazos de perman�ncia de estrangeiros no Brasil e d� outras provid�ncias.

O VICE � PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concess�o de prazos de perman�ncia de estrangeiros no Brasil.

Art. 2o  O art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 20.  ......................................................................

Par�grafo �nico.  A validade para a utiliza��o de qualquer dos vistos � de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concess�o, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma s� vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exig�ncia somente a cidad�os de pa�ses onde seja verificada a limita��o rec�proca.� (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  18  de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2009

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