Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010.

 

Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, para adequ�-lo �s exig�ncias da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disp�e sobre a elabora��o, a reda��o, a altera��o e a consolida��o das leis. 

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

Art. 723.  O corretor � obrigado a executar a media��o com dilig�ncia e prud�ncia, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informa��es sobre o andamento do neg�cio. 

Par�grafo �nico.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestar� ao cliente todos os esclarecimentos acerca da seguran�a ou do risco do neg�cio, das altera��es de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumb�ncia.� (NR)  

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 19  de maio de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.2010