Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera a reda��o do inciso I do � 5o do art. 897 e acresce � 7o ao art. 899, ambos da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso I do � 5o do art. 897 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 897. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

� 5o ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, do dep�sito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprova��o do recolhimento das custas e do dep�sito recursal a que se refere o � 7o do art. 899 desta Consolida��o;

............................................................................................................................................... � (NR) 

Art. 2o  O art. 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7o

�Art. 899. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................  

� 7o  No ato de interposi��o do agravo de instrumento, o dep�sito recursal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito do recurso ao qual se pretende destrancar.� (NR) 

Art. 3o  (VETADO

Bras�lia,  29  de  junho  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edi��o extra