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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Altera a reda��o do inciso I do � 5o do art. 897 e acresce � 7o ao art. 899, ambos da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do � 5o do art. 897 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
� 5o ............................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, do dep�sito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprova��o do recolhimento das custas e do dep�sito recursal a que se refere o � 7o do art. 899 desta Consolida��o;
............................................................................................................................................... � (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7o:
�Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 7o No ato de interposi��o do agravo de instrumento, o dep�sito recursal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito do recurso ao qual se pretende destrancar.� (NR)
Art. 3o (VETADO)
Bras�lia, 29 de junho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edi��o extra