Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.310, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Regulamento

Autoriza a Uni�o a doar ao Estado de Mato Grosso as �reas de dom�nio federal nas Glebas denominadas Maik�, em lit�gio na A��o C�vel Origin�ria no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a A��o Discriminat�ria no 00.00.04321-4, suspensa por decis�o do STF na Reclama��o no 2646.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a doar ao Estado de Mato Grosso as �reas de dom�nio federal nas Glebas denominadas Maik�, em lit�gio na A��o C�vel Origin�ria no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a A��o Discriminat�ria no 00.00.04321-4, suspensa por decis�o do STF na Reclama��o no 2646. 

Art. 2o  S�o exclu�das da autoriza��o de que trata esta Lei: 

I - as �reas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constitui��o Federal

II - as terras destinadas ou em processo de destina��o, pela Uni�o, a projetos de assentamento; 

III - as �reas de unidades de conserva��o j� institu�das pela Uni�o e aquelas em processo de institui��o, conforme regulamento; 

IV - as �reas afetadas, de modo expresso ou t�cito, a uso p�blico comum ou especial; 

V - as �reas objeto de t�tulos expedidos pela Uni�o que n�o tenham sido extintos por descumprimento de cl�usula resolut�ria. 

Art. 3o  As �reas doadas ao Estado de Mato Grosso por meio desta Lei dever�o ser preferencialmente utilizadas em atividades de conserva��o ambiental e desenvolvimento sustent�vel, de assentamento, de coloniza��o e de regulariza��o fundi�ria, podendo ser adotado o regime de concess�o de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967

Par�grafo �nico.  A aquisi��o ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecer� aos limites, �s condi��es e �s restri��es estabelecidos na legisla��o federal. 

Art. 4o  O Poder Executivo regulamentar� esta Lei. 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  19  de agosto de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Luis In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.8.2010