Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

 

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 � Lei de Execu��o Penal, para prever a assist�ncia jur�dica ao preso dentro do pres�dio e atribuir compet�ncias � Defensoria P�blica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; d� nova reda��o ao art. 80; acrescenta o Cap�tulo IX ao T�tulo III, com  os  arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe � 3o; e d� nova reda��o aos arts. 129, 144 e 183 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984. 

Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 16.  As Unidades da Federa��o dever�o ter servi�os de assist�ncia jur�dica, integral e gratuita, pela Defensoria P�blica, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

� 1o  As Unidades da Federa��o dever�o prestar aux�lio estrutural, pessoal e material � Defensoria P�blica, no exerc�cio de suas fun��es, dentro e fora dos estabelecimentos penais.  

� 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haver� local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor P�blico. 

� 3o  Fora dos estabelecimentos penais, ser�o implementados N�cleos Especializados da Defensoria P�blica para a presta��o de assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos r�us, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.� (NR) 

�Art. 61.  ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

VIII - a Defensoria P�blica.� (NR) 

�Art. 80.  Haver�, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no m�nimo, por 1 (um) representante de associa��o comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Se��o da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor P�blico indicado pelo Defensor P�blico Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................� (NR) 

�CAP�TULO IX

DA DEFENSORIA P�BLICA 

�Art. 81-A.  A Defensoria P�blica velar� pela regular execu��o da pena e da medida de seguran�a, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execu��o, para a defesa dos necessitados em todos os graus e inst�ncias, de forma individual e coletiva.� 

�Art. 81-B.  Incumbe, ainda, � Defensoria P�blica: 

I - requerer:  

a) todas as provid�ncias necess�rias ao desenvolvimento do processo executivo; 

b) a aplica��o aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  

c) a declara��o de extin��o da punibilidade; 

d) a unifica��o de penas; 

e) a detra��o e remi��o da pena; 

f) a instaura��o dos incidentes de excesso ou desvio de execu��o; 

g) a aplica��o de medida de seguran�a e sua revoga��o, bem como a substitui��o da pena por medida de seguran�a; 

h) a convers�o de penas, a progress�o nos regimes, a suspens�o condicional da pena, o livramento condicional, a comuta��o de pena e o indulto; 

i) a autoriza��o de sa�das tempor�rias; 

j) a interna��o, a desinterna��o e o restabelecimento da situa��o anterior; 

k) o cumprimento de pena ou medida de seguran�a em outra comarca; 

l) a remo��o do condenado na hip�tese prevista no � 1o do art. 86 desta Lei; 

II - requerer a emiss�o anual do atestado de pena a cumprir; 

III - interpor recursos de decis�es proferidas pela autoridade judici�ria ou administrativa durante a execu��o; 

IV - representar ao Juiz da execu��o ou � autoridade administrativa para instaura��o de sindic�ncia ou procedimento administrativo em caso de viola��o das normas referentes � execu��o penal; 

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando provid�ncias para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apura��o de responsabilidade; 

VI - requerer � autoridade competente a interdi��o, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 

Par�grafo �nico.  O �rg�o da Defensoria P�blica visitar� periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presen�a em livro pr�prio.�� 

�Art. 83.  .........................................................................................................................

...................................................................................................................................... 

� 5o  Haver� instala��o destinada � Defensoria P�blica.� (NR) 

�Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhar�, mensalmente, ao Ju�zo da execu��o, ao Minist�rio P�blico e � Defensoria P�blica c�pia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................� (NR) 

�Art. 144.  O Juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, e ouvido o liberado, poder� modificar as condi��es especificadas na senten�a, devendo o respectivo ato decis�rio ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcion�rios indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e �� 1o e 2o do mesmo artigo.� (NR) 

�Art. 183.  Quando, no curso da execu��o da pena privativa de liberdade, sobrevier doen�a mental ou perturba��o da sa�de mental, o Juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou da autoridade administrativa, poder� determinar a substitui��o da pena por medida de seguran�a.� (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.  

Bras�lia,  19  de  agosto  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.8.2010