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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 175, de 2007 (no 1.288/07 na C�mara dos Deputados), que �Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), para prever a possibilidade de utiliza��o de equipamento de vigil�ncia indireta pelo condenado nos casos em que especifica�.

Ouvido, o Minist�rio da Justi�a manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1

�Art. 1o  O � 1o do art. 36 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 36.  ................................................................................

� 1o  O condenado dever�, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o per�odo noturno e nos dias de folga.

...................................................................................� (NR)�

Al�nea �i� do inciso V do art. 66 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2 do projeto de lei

�i) a utiliza��o de equipamento de monitora��o eletr�nica pelo condenado, quando julgar necess�rio;�

Caput do art. 115 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2 do projeto de lei

�Art. 115.  O juiz poder� estabelecer condi��es especiais para concess�o do regime aberto, entre as quais a monitora��o eletr�nica do condenado, sem preju�zo das seguintes condi��es gerais e obrigat�rias:�

Al�nea �d� do � 2 do art. 132 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2 do projeto de lei

�d) utilizar equipamento de monitora��o eletr�nica.�

Art. 146-A da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2 do projeto de lei

�Art. 146-A.  O juiz pode determinar a vigil�ncia indireta para a fiscaliza��o das decis�es judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.

Par�grafo �nico.  A vigil�ncia indireta de que trata o caput deste artigo ser� realizada por meio da afixa��o ao corpo do apenado de dispositivo n�o ostensivo de monitora��o eletr�nica que, a dist�ncia, indique o hor�rio e a localiza��o do usu�rio, al�m de outras informa��es �teis � fiscaliza��o judicial.�

Incisos I, III e V e par�grafo �nico do art. 146-B da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2 do projeto de lei

�I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progress�o para tais regimes;�

�III - aplicar pena restritiva de direitos que estabele�a limita��o de hor�rios ou de frequ�ncia a determinados lugares;�

�V - conceder o livramento condicional ou a suspens�o condicional da pena.�

�Par�grafo �nico.  Os usu�rios da monitora��o eletr�nica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no per�odo noturno e nos dias de folga.�

Inciso III do art. 146-C da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2 do projeto de lei

�III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao �rg�o ou � entidade respons�vel pela monitora��o eletr�nica.�

Incisos III, IV e V do par�grafo �nico art. 146-C da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2 do projeto de lei

�III - a revoga��o da suspens�o condicional da pena;

IV - a revoga��o do livramento condicional;

V - a convers�o da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;�

Raz�es dos vetos

�A ado��o do monitoramento eletr�nico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspens�o condicional da pena contraria a sistem�tica de cumprimento de pena prevista no ordenamento jur�dico brasileiro e, com isso, a necess�ria individualiza��o, proporcionalidade e sufici�ncia da execu��o penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execu��o penal sem auxiliar no reajuste da popula��o dos pres�dios, uma vez que n�o retira do c�rcere quem l� n�o deveria estar e n�o impede o ingresso de quem n�o deva ser preso.�

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.6.2010