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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 707, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 5.940, de 2009 (no 7/10 no Senado Federal), que �Disp�e sobre a explora��o e a produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produ��o, em �reas do pr�-sal e em �reas estrat�gicas; cria o Fundo Social - FS e disp�e sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e d� outras provid�ncias�.

Ouvidos, os Minist�rios da Fazenda, do Planejamento Or�amento, e Gest�o, e da Ci�ncia e Tecnologia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

� 2 do art. 47

�� 2o  Do total da receita a que se refere o art. 51 auferida pelo Fundo de que trata o caput 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em programas direcionados ao desenvolvimento da educa��o p�blica, b�sica e superior, sendo o m�nimo de 80% (oitenta por cento) destinado � educa��o b�sica e infantil.�

Raz�es do veto

�O Fundo Social constitui uma poupan�a de longo prazo com vistas a assegurar os benef�cios intergeracionais decorrentes da explora��o do pr�-sal. Nesse contexto, n�o � adequado fixar, previamente, quais as �reas a serem priorizadas dentre aquelas j� contempladas, nas quais est� inclu�da a educa��o. Por esse motivo, foi criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social, que ser� a inst�ncia de interface com as demandas da sociedade, e possibilitar� ajustar, ao longo do tempo, a defini��o da destina��o dos recursos resgatados.�

Os Minist�rios da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, de Minas e Energia, da Ci�ncia e Tecnologia, a Secretaria de Rela��es Institucionais e a Advocacia-Geral da Uni�o, manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 64

Art. 64.  Ressalvada a participa��o da Uni�o, bem como a destina��o prevista na al�nea d do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, a parcela restante dos royalties e participa��es especiais oriunda dos contratos de partilha de produ��o ou de concess�o de que trata a mesma Lei, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ser� dividida entre Estados, Distrito Federal e Munic�pios da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para constitui��o de fundo especial a ser distribu�do entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os crit�rios de reparti��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE; e

II - 50% (cinquenta por cento) para constitui��o de fundo especial a ser distribu�do entre todos os Munic�pios, de acordo com os crit�rios de reparti��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM.

� 1o  A Uni�o compensar�, com recursos oriundos de sua parcela em royalties e participa��es especiais, bem como do que lhe couber em lucro em �leo, tanto no regime de concess�o quanto no regime de partilha de produ��o, os Estados e Munic�pios que sofrerem redu��o de suas receitas em virtude desta Lei, at� que estas se recomponham mediante o aumento de produ��o de petr�leo no mar.

� 2o  Os recursos da Uni�o destinados � compensa��o de que trata o � 1o dever�o ser repassados aos Estados e Munic�pios que sofrerem redu��o de suas receitas em virtude desta Lei, simultaneamente ao repasse efetuado pela Uni�o aos demais Estados e Munic�pios.

� 3o  Os royalties correspondem � participa��o no resultado da explora��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o � 1o do art. 20 da Constitui��o Federal, vedada a sua inclus�o no c�lculo do custo em �leo, bem como qualquer outra forma de restitui��o ou compensa��o aos contratados, ressalvado o disposto no � 1o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.�

Raz�es do veto

�Da forma como redigido, o artigo n�o estabelece a f�rmula ou a al�quota para obten��o do montante total dos recursos provenientes dos royalties. Igualmente, n�o � fixado o percentual desses valores que corresponder� � participa��o da Uni�o nem, consequentemente, o percentual que ser� destinado aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios. Tais dados s�o imprescind�veis ao c�lculo da parte a ser dividida entre a Uni�o e os demais entes, na forma do caput e dos incisos, e de eventual compensa��o, prevista no � 2o.

A proposta tamb�m n�o deixa claro se as regras para divis�o dos recursos se restringem aos contratos futuros ou se s�o aplic�veis aos j� em vigor. Tamb�m se observa que n�o foi adotado crit�rio para a compensa��o de receitas aos Estados e Munic�pios pela Uni�o. Em ambos os casos, a consequ�ncia poderia ser uma alta litigiosidade entre os diversos atores.�

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2010