DECRETO N� 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta a monitora��o eletr�nica de pessoas prevista no Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e na Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta a monitora��o eletr�nica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal.
Art. 2� Considera-se monitora��o eletr�nica a vigil�ncia telem�tica posicional � dist�ncia de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por senten�a transitada em julgado, executada por meios t�cnicos que permitam indicar a sua localiza��o.
Art. 3� A pessoa monitorada dever� receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estar� sujeita, o per�odo de vigil�ncia e os procedimentos a serem observados durante a monitora��o.
Art. 4� A responsabilidade pela administra��o, execu��o e controle da monitora��o eletr�nica caber� aos �rg�os de gest�o penitenci�ria, cabendo-lhes ainda:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condi��es especificadas na decis�o judicial que autorizar a monitora��o eletr�nica;
II - encaminhar relat�rio circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunst�ncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio � pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obriga��es e auxili�-la na reintegra��o social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa � revoga��o da medida ou modifica��o de suas condi��es.
Par�grafo �nico. A elabora��o e o envio de relat�rio circunstanciado poder�o ser feitos por meio eletr�nico certificado digitalmente pelo �rg�o competente.
Art. 5� O equipamento de monitora��o eletr�nica dever� ser utilizado de modo a respeitar a integridade f�sica, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6� O sistema de monitoramento ser� estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informa��es da pessoa monitorada.
Art. 7� O acesso aos dados e informa��es da pessoa monitorada ficar� restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhec�-los em virtude de suas atribui��es.
Art. 8� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de novembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.2011