EMI n� 33 /2011 � MF/MDIC
Bras�lia, 2 de mar�o de 2011.
Excelent�ssima Senhora Presidenta da Rep�blica,
Submetemos � aprecia��o de Vossa Excel�ncia Projeto de Medida Provis�ria versando sobre altera��o da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, a qual, dentre outros dispositivos, autoriza a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, em opera��es de financiamento destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica. A medida proposta tamb�m constitui fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, com o objetivo de fazer frente � crescente demanda por cr�dito para investimentos na economia do Pa�s. Outra medida � a autoriza��o para a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, em opera��es de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em munic�pios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica, a suspens�o da exig�ncia de comprova��o de regularidade fiscal para os casos que especifica e a autoriza��o para extens�o do prazo para permuta de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional � CFT, de que trata a Lei n� 10.841, de 18 de fevereiro de 2004.
2. O limite definido pela Lei n� 12.096, 2009, para as suas opera��es foi inicialmente estabelecido em R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais), para financiamentos contratados at� 31 de dezembro de 2009. A Medida Provis�ria n� 501, de 8 de setembro de 2010, ampliou esse limite em R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilh�es de reais), para opera��es contratadas at� 31 de mar�o de 2011, al�m de incluir as opera��es destinadas � produ��o de bens de consumo para a exporta��o e ao setor de energia el�trica. Com isso, o limite global de opera��es foi ampliado para R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilh�es de reais).
3. As medidas de est�mulo ao investimento em bens de capital iniciadas com o advento da Lei n� 12.096 de 2009, foram fundamentais para a retomada do crescimento econ�mico nacional, sobretudo num momento de revers�o do cen�rio de contra��o da atividade econ�mica mundial decorrente da crise financeira instalada a partir do segundo semestre de 2008. O valor total j� comprometido pelo BNDES para os financiamentos de que trata a referida autoriza��o legislativa, consideradas as opera��es em consulta, em an�lise, enquadradas, aprovadas e contratadas alcan�ou, em 7 de fevereiro de 2011, um total de R$ 127.630.000.000,00 (cento e vinte e sete bilh�es e seiscentos e trinta milh�es de reais).
4. Num contexto de incertezas sobre os rumos da atividade econ�mica global, a continuidade e amplia��o das medidas de incentivo ao investimento s�o fundamentais para estimular o aumento da competitividade da ind�stria brasileira, sobretudo por meio da moderniza��o do parque industrial a partir de investimentos em projetos de engenharia e de inova��o tecnol�gica, voltados � produ��o crescente e sustent�vel de bens de capital.
5. Tal situa��o requer, portanto, a imediata amplia��o dos recursos totais destinados aos financiamentos subvencionados pela Uni�o, no montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilh�es de reais), bem como do espectro de atividades e setores envolvidos nas medidas de incentivo econ�mico, com a inclus�o de projetos de engenharia voltados � produ��o de bens de capital considerados, tamb�m, componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados. Assim, o limite global para as subven��es econ�micas de que trata a Lei n� 12.096/2009 passaria para R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilh�es de reais).
6. O montante de acr�scimo proposto (R$ 75.000.000.000,00 - setenta e cinco bilh�es de reais) foi estimado a partir de estudos t�cnicos realizados pelo BNDES, os quais consideraram a proje��o de demanda por financiamentos at� o final do seu prazo de vig�ncia, assim como as estimativas de crescimento do PIB em 2011.
7. No tocante aos financiamentos subvencionados destinados a projetos de inova��o tecnol�gica, faz-se necess�rio ampliar o acesso a esses recursos por parte de institutos de pesquisa e empresas. Neste contexto, considerando que a Financiadora de Estudos e Projetos � FINEP, Empresa P�blica vinculada ao Minist�rio de Ci�ncia e Tecnologia, tem como objetivo principal apoiar projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o, prop�e-se a inclus�o dessa Empresa como benefici�ria da subven��o econ�mica a ser concedida pela Uni�o. Esses financiamentos ficariam limitados a R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), exclusivamente para opera��es destinadas � inova��o tecnol�gica, dentro do novo limite global de R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilh�es) ora proposto.
8. Adicionalmente, registre-se que a proposta atende ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 49 da Lei n� 12.309, de 9 de agosto de 2010 (Lei de Diretrizes Or�ament�rias de 2011), ao estabelecer os crit�rios e condi��es para a atua��o do BNDES e da FINEP nas opera��es de financiamento de que trata, em ato espec�fico, ou seja, mediante edi��o de Medida Provis�ria. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que o custo adicional com o pagamento da equaliza��o dos juros no �mbito dos financiamentos, al�m daqueles j� calculados quando da edi��o da Lei n� 12.096, de 2009, e da Medida Provis�ria n� 501, de 2010, est� estimado em R$ 4,1 bilh�es at� o final do per�odo de financiamento, sendo R$ 1,3 bilh�o em 2012 e R$ 748 milh�es em 2013. Observe-se que, para o presente exerc�cio, n�o haver� despesa adicional de equaliza��o, dentro da atual sistem�tica de pagamento estabelecida para o caso.
9. Nesse diapas�o, � recomendada a revoga��o do art. 10 da Lei n� 12.385, de 03 de mar�o de 2011, com vistas a tornar expressas as novas condi��es que ser�o estabelecidas pela edi��o da presente proposta de Medida Provis�ria.
10. Quanto ao segundo bloco de medidas, que prop�e constituir fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, considere-se que a economia brasileira vem percorrendo uma trajet�ria de crescimento econ�mico significativo desde 2004. O crescimento do PIB real acelerou, na m�dia, de 4,3% a.a., entre 2004 e 2006, para 5,6% a.a., entre 2007 e 2008. Ap�s os efeitos da crise financeira internacional, que levaram a uma ligeira queda do PIB em 2009, a economia voltou a crescer vigorosamente em 2010, a uma taxa pr�xima de 7,5% a.a.
11. A manuten��o do crescimento econ�mico de 2011 em diante, com a continuidade de seus efeitos ben�ficos sobre o emprego, a renda e a qualidade de vida da popula��o brasileira, depende fundamentalmente da sustenta��o do investimento, o que torna urgente a ado��o desta medida. Ganha relevo, nesse particular, a disponibilidade de recursos para o financiamento de projetos de longo prazo, especialmente para os investimentos previstos nos Programas de Acelera��o do Crescimento (PAC) e de Sustenta��o do Investimento (PSI).
12. A demanda projetada por financiamentos do BNDES em 2011 � de R$ 158.700.000.000,00 (cento e cinquenta e oito bilh�es e setecentos milh�es de reais), enquanto a disponibilidade de recursos prevista � da ordem de R$ 89.000.000.000,00 (oitenta e nove bilh�es de reais). O hiato de recursos �, portanto, de cerca de R$ 70.000.000.000,00 (setenta bilh�es de reais). O BNDES vem se empenhando na formula��o de medidas de racionaliza��o da demanda, que incluem uma revis�o das condi��es de suas Pol�ticas Operacionais. Prevemos que, com esta medida, a demanda por desembolsos do BNDES em 2011, ap�s a racionaliza��o, caia para um valor pr�ximo a R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilh�es de reais).
13. Nesse cen�rio, um cr�dito da Uni�o ao BNDES no valor de R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilh�es de reais) seria suficiente para assegurar a maior parte do financiamento do or�amento de desembolsos do Banco em 2011, admitindo-se a realiza��o das proje��es de entradas e sa�das de caixa.
14. Propomos, portanto, a concess�o de um cr�dito da Uni�o ao BNDES, no valor de R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilh�es de reais), que poder� ser realizado mediante a emiss�o, pela Uni�o, sob a forma de coloca��o direta em favor do BNDES, de t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
15. Quanto ao pagamento do empr�stimo por parte do BNDES, fica estabelecido que o Tesouro Nacional far� jus � remunera��o calculada com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP.
16. Com isso, a economia brasileira ser� capaz de cumprir seus projetos de investimento, dado que, com a presente medida, empresas brasileiras poder�o recorrer ao BNDES, que � o principal agente fornecedor de cr�dito de longo prazo.
17. Importante destacar que os recursos envolvidos ser�o aplicados em projetos de investimento, que possibilitem de forma direta a expans�o ou moderniza��o da capacidade produtiva nacional, concorrendo para a expans�o da forma��o bruta de capital fixo da economia brasileira.
18. No que concerne ao �ltimo bloco de medidas, considere-se que ap�s a implementa��o das medidas emergenciais de que trata a Medida Provis�ria n� 523, de 2011, duas realidades foram constatadas: (i) a aus�ncia de apoio ao produtor rural e; (ii) a dificuldade em comprovar, por meio de certid�es, a regularidade fiscal de tributos e contribui��es federais por parte dos beneficiados.
19. Com rela��o ao item i), cabe ressaltar que, diferentemente da cat�strofe que assolou os estados de Alagoas e Pernambuco durante o �ltimo bimestre de 2010, a regi�o serrana do Rio de Janeiro representa mais da metade de toda a produ��o de hortifruti respons�vel pelo abastecimento da regi�o metropolitana do Estado, o que torna fundamental a extens�o das medidas para os produtores rurais.
20. Relativamente ao item ii), vale destacar que a dispensa de apresenta��o das certid�es comprobat�rias de regularidade quanto aos tributos federais n�o foi proposta para o caso de Alagoas e Pernambuco, em virtude de, naqueles estados, 99% dos tomadores de recursos terem sido microempres�rios, cujos financiamentos foram contratados com agentes financeiros p�blicos federais e, portanto, contemplados pela Lei n� 10.522, de 2002, (inciso I e �1� do art. 2� , c/c � 1� e 2� do artigo 4� ), a qual dispensa os microempres�rios de apresentarem as certid�es de comprova��o de quita��o dos tributos e contribui��es federais caso n�o tenham apontamentos do Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal - CADIN.
21. J� no caso do Estado do Rio de Janeiro, al�m do porte dos empres�rios e produtores rurais da regi�o superar, em maior escala, o limite de faturamento da microempresa, h�, tamb�m, o desejo de que os agentes financeiros privados, que n�o t�m acesso ao CADIN e, portanto, ter�o que solicitar todas as certid�es, independentemente do porte do postulante ao cr�dito, possam atuar como parceiros na pulveriza��o da concess�o dos financiamentos.
22. A inclus�o dos produtores rurais e a desobriga��o tempor�ria de comprova��o de regularidade fiscal n�o implicar�o custos adicionais, uma vez que o limite de financiamentos subvencionados, bem como as condi��es de contrata��o, n�o ser�o alterados.
23. No �mbito de opera��es de saneamento do setor p�blico, amparadas por legisla��es espec�ficas, a Uni�o emitiu Certificados Financeiros do Tesouro - CFT para capitaliza��o de fundos ou caixas de previd�ncia estaduais. Para essas capitaliza��es foram utilizados CFT na modalidade nominativos e inalien�veis, com prazos de resgate vari�veis, que se estendem at� 2024.
24. Em 2007, em virtude de sistem�ticos pleitos estaduais para a antecipa��o do resgate desses t�tulos p�blicos, sob a alega��o de dificuldades financeiras, foi editada a Medida Provis�ria n� 396, convertida na Lei n� 11.651, de 7 de abril de 2008, que prorrogou o prazo fixado pela Lei n� 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, permitindo � Uni�o permutar, at� 31 de dezembro 2007, observada a equival�ncia econ�mica, CFTs emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros CFTs com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos CFT. O prazo anteriormente fixado foi prorrogado para 31 de dezembro de 2008, por meio da Medida Provis�ria n� 450, de 9 de dezembro de 2008, convertida na Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009.
25. O al�vio financeiro para esses Estados se d� pela desonera��o das despesas com aposentados e pensionistas, hoje sob seu encargo, em montante equivalente ao dos valores antecipados e que permitem que seus respectivos fundos previdenci�rios possam arcar com tais obriga��es. Tal provid�ncia se vislumbra especialmente importante, neste momento, para o Estado do Rio de Janeiro, que foi severamente castigado por fortes chuvas, com munic�pios assolados por inunda��es e em situa��o de calamidade p�blica.
26. E � nesse contexto de apoio financeiro que o presente projeto de Medida Provis�ria objetiva reabrir, at� 31 de dezembro de 2011, o prazo concedido para a permuta de que trata, mantidas as demais condi��es.
27. De todo o exposto, saliente-se que a relev�ncia e urg�ncia das mat�rias justifica-se pela necessidade da implementa��o, no curto prazo, de a��es governamentais capazes de ampliar a capacidade competitiva das empresas brasileiras por meio do incremento dos investimentos em inova��o e moderniza��o do parque produtivo, com reflexos positivos na renda e no emprego, de forma a consolidar a recupera��o da economia nacional num cen�rio de ainda presentes incertezas decorrentes da recente crise econ�mica mundial. De outra banda, a inclus�o do produtor rural entre os benefici�rios do financiamento alcan�ar�, de modo mais abrangente, os setores atingidos pela cat�strofe natural e a a dispensa tempor�ria de comprova��o de regularidade fiscal conferir� igualdade de condi��es a toda a rede de agentes financeiros credenciados pelo BNDES, al�m de maior abrang�ncia na concess�o de financiamentos. Da mesma forma, a extens�o do prazo para permuta de CFT poderia desonerar recursos estaduais comprometidos com o pagamento de aposentados e pensionistas para atendimento de urgentes necessidades de suas popula��es.
S�o estas as raz�es pelas quais submeto � elevada considera��o de Vossa Excel�ncia a presente proposta de Medida Provis�ria.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel