LEI N� 12.398, DE 28 DE MAR�O DE 2011.
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Acrescenta par�grafo �nico ao art. 1.589 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e d� nova reda��o ao inciso VII do art. 888 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, para estender aos av�s o direito de visita aos netos. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 1.589 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Par�grafo �nico. O direito de visita estende-se a qualquer dos av�s, a crit�rio do juiz, observados os interesses da crian�a ou do adolescente.� (NR)
Art. 2� O inciso VII do art. 888 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educa��o dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da crian�a ou do adolescente, pode, a crit�rio do juiz, ser extensivo a cada um dos av�s;
.................................................................................................................................................................� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de mar�o de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Ros�rio Nunes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.3.2011
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