Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.399, DE 1� DE ABRIL DE 2011.

Acresce o � 3� ao art. 974 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o C�digo Civil.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei acresce o � 3� ao art. 974 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o C�digo Civil, para dispor sobre o registro de contratos e altera��es contratuais de sociedade que seja integrada por s�cio incapaz.

Art. 2� O art. 974 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

�Art. 974. ......................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

� 3� O Registro P�blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever� registrar contratos ou altera��es contratuais de sociedade que envolva s�cio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I � o s�cio incapaz n�o pode exercer a administra��o da sociedade;

II � o capital social deve ser totalmente integralizado;

III � o s�cio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.� (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de abril de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2011