LEI N� 12.399, DE 1� DE ABRIL DE 2011.
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Acresce o � 3� ao art. 974 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o C�digo Civil. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei acresce o � 3� ao art. 974 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o C�digo Civil, para dispor sobre o registro de contratos e altera��es contratuais de sociedade que seja integrada por s�cio incapaz.
Art. 2� O art. 974 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
�Art. 974. ......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
� 3� O Registro P�blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever� registrar contratos ou altera��es contratuais de sociedade que envolva s�cio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I � o s�cio incapaz n�o pode exercer a administra��o da sociedade;
II � o capital social deve ser totalmente integralizado;
III � o s�cio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de abril de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2011