Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vig�ncia

Acrescenta T�tulo VII-A � Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para instituir a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas, e altera a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte T�tulo VII-A:

T�TULO VII-A

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. � institu�da a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho.

� 1� O interessado n�o obter� a certid�o quando em seu nome constar:

I � o inadimplemento de obriga��es estabelecidas em senten�a condenat�ria transitada em julgado proferida pela Justi�a do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenci�rios, a honor�rios, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II � o inadimplemento de obriga��es decorrentes de execu��o de acordos firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho ou Comiss�o de Concilia��o Pr�via.

� 2� Verificada a exist�ncia de d�bitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser� expedida Certid�o Positiva de D�bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

� 3� A CNDT certificar� a empresa em rela��o a todos os seus estabelecimentos, ag�ncias e filiais.

� 4� O prazo de validade da CNDT � de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emiss�o.�

Art. 2� O inciso IV do art. 27 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 27.. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV � regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................� (NR)

Art. 3� O art. 29 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 29. A documenta��o relativa � regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir� em:

..................................................................................................................................................

V � prova de inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho, mediante a apresenta��o de certid�o negativa, nos termos do T�tulo VII-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.� (NR)

Art. 4� Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de julho de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.2011