Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 529, DE 7 DE ABRIL DE 2011.

Produ��o de efeito
Convertida na Lei n� 12.470, de 2011
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante � contribui��o previdenci�ria do microempreendedor individual.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Os �� 2� e 3� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 2� No caso de op��o pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o, a al�quota de contribui��o, incidente sobre o limite m�nimo mensal do sal�rio de contribui��o, ser� de:

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 3� O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2� deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o em vigor na compet�ncia a ser complementada, da diferen�a entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3� do art. 5� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do dia 1� de maio de 2011.

Bras�lia, 7 de abril de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.2011