Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 203, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 10, de 2011 (MP n� 514/10), que “Altera a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, que disp�e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas, as Leis n�s 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil; revoga dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias”.

Ouvidos, o Minist�rio da Fazenda e a Advocacia-Geral da Uni�o manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 43-A da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, acrescido pelo 2� do projeto de lei de convers�o.

Art. 43-A. Sobre os respectivos emolumentos do tabeli�o e do registrador tratados nos arts. 42 e 43 n�o incidir�o nem ser�o acrescidos, a qualquer t�tulo, taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o.

� 2� do art. 1.240-A da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, acrescido pelo art. 9� do projeto de lei de convers�o.

“� 2� No registro do t�tulo do direito previsto no caput, sendo o autor da a��o judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador n�o incidir�o e nem ser�o acrescidos a quaisquer t�tulos taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o.

Raz�o dos vetos

“Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na compet�ncia tribut�ria dos Estados, extrapolando o disposto no � 2� do art. 236 da Constitui��o.”

Essa, Senhor Presidente, a raz�o que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.6.2011 e republicada em 20.6.2011