MENSAGEM N� 259, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 18, de 2011 (n� 4.605/09 na C�mara dos Deputados), que "Altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para permitir a constitui��o de empresa individual de responsabilidade limitada".
Ouvido, o Minist�rio do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 4� do art. 980-A, da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2� do projeto de lei
"� 4� Somente o patrim�nio social da empresa responder� pelas d�vidas da empresa individual de responsabilidade limitada, n�o se confundindo em qualquer situa��o com o patrim�nio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declara��o anual de bens entregue ao �rg�o competente."
Raz�es do veto
"N�o obstante o m�rito da proposta, o dispositivo traz a express�o 'em qualquer situa��o', que pode gerar diverg�ncias quanto � aplica��o das hip�teses gerais de desconsidera��o da personalidade jur�dica, previstas no art. 50 do C�digo Civil. Assim, e por for�a do � 6� do projeto de lei, aplicar-se-� � EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto � separa��o do patrim�nio."
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2011