Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 523, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 41, de 2010 (n� 219/03 na C�mara dos Deputados), que “Regula o acesso a informa��es previsto no inciso XXXIII do art. 5� , no inciso II do � 3� do art. 37 e no � 2� do art. 216 da Constitui��o Federal; altera a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n� 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d� outras provid�ncias”.

Ouvidos, os Minist�rios da Justi�a e do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a Controladoria-Geral da Uni�o, a Advocacia-Geral da Uni�o e a Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput e � 1� do art. 19

“Art. 19. Negado o acesso � informa��o e improvido o recurso a que se refere o art. 15, os �rg�os e entidades p�blicas dever�o informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscaliza��o estiverem submetidos os pedidos de informa��o indeferidos, acompanhados das raz�es da denega��o, quando se tratar de mat�ria sujeita � fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria e patrimonial das referidas Cortes.

� 1� Quando se tratar de informa��es essenciais � tutela de direitos fundamentais, os �rg�os ou entidades p�blicas dever�o encaminhar ao Minist�rio P�blico os pedidos de informa��o indeferidos acompanhados das raz�es da denega��o.

............................................................................................”

Raz�es dos vetos

“O caput do art. 21 do projeto pro�be a negativa de acesso a informa��es necess�rias � tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao � 1� do art. 19 se faz necess�rio para evitar a contradi��o entre os dispositivos, uma vez que este �ltimo prev� a possibilidade de negativa de acesso a informa��es essenciais � tutela de direitos fundamentais.

Al�m disso, tanto este � 1� quanto o caput do art. 19 ferem o princ�pio da separa��o dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos comp�em processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caber� recurso � Controladoria-Geral da Uni�o.

Destaque-se, por fim, que o veto n�o interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Minist�rio P�blico, que est�o assegurados pela Constitui��o e pelas respectivas Leis org�nicas, conforme as compet�ncias de cada �rg�o.”

J� os Minist�rios da Justi�a e das Comunica��es, a Controladoria-Geral da Uni�o, a Advocacia-Geral da Uni�o e a Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Caput do art. 35

“Art. 35. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judici�rio, indicados pelos respectivos presidentes, ficar� em contato permanente com a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e inserida na compet�ncia da Uni�o.”

Raz�es do veto

“A Comiss�o estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classifica��o de informa��es produzidas no �mbito do Poder Executivo, de modo que a participa��o de representantes do Legislativo e do Judici�rio viola o princ�pio constitucional da separa��o dos Poderes. N�o obstante o veto ao caput do artigo, a institui��o da Comiss�o e suas compet�ncias permanecem previstas nos par�grafos e a defini��o de sua composi��o, organiza��o e funcionamento poder�o ser fixadas em regulamento, nos termos do � 5� .”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edi��o extra