Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.709, DE 3 DE ABRIL DE 2012

(Revogado pelo Decreto n� 11.045, de 2022)  Vig�ncia

Texto para impress�o

Estabelece a aplica��o de margem de prefer�ncia nas licita��es realizadas no �mbito da Administra��o P�blica Federal para aquisi��o de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3� , �� 5� , 6� , 8� e 9� , da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1� Fica estabelecida a aplica��o de margem de prefer�ncia para aquisi��o de retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descri��es do Anexo I, nas licita��es realizadas no �mbito da administra��o p�blica federal, com vistas � promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel.

Art. 1� Fica estabelecida a aplica��o de margem de prefer�ncia para aquisi��o de motoniveladores, p�s mec�nicas, escavadores, carregadoras, p�s carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descri��es do Anexo I, nas licita��es realizadas no �mbito da administra��o p�blica federal, com vistas � promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.002, de 2013)

Par�grafo �nico. Os editais para aquisi��o dos produtos descritos no Anexo I, publicados ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto, dever�o contemplar a aplica��o da margem de prefer�ncia de que trata o caput.

Art. 2� Ser� aplicada a margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 1� O licitante dever� apresentar, juntamente com a proposta, formul�rio de declara��o de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� Na modalidade preg�o eletr�nico:

I - o licitante declarar�, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende �s regras de origem; e

II - o formul�rio referido no � 1� dever� ser apresentado com os documentos exigidos para habilita��o.

� 3� O produto que n�o atender �s regras de origem ou cujo licitante n�o apresentar tempestivamente o formul�rio referido neste artigo ser� considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� calculada sobre o menor pre�o ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a f�rmula prevista no Anexo II e as seguintes condi��es:

I - o pre�o ofertado de produto manufaturado nacional ser� considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o pre�o ofertado de produto manufaturado nacional ser� considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada para classifica��o das propostas:

I - ap�s a fase de lances, na modalidade de preg�o; e

II - no julgamento e classifica��o das propostas, nas demais modalidades de licita��o.

� 1� A margem de prefer�ncia prevista n�o ser� aplicada caso o pre�o mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

� 2� Caso o licitante da proposta classificada em primeiro seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obriga��o prevista no inciso II do � 2� do art. 2� , dever� ser realizada a reclassifica��o das propostas, para fins de aplica��o da margem de prefer�ncia.

� 3� Caso a licita��o tenha por crit�rio de julgamento o menor pre�o do grupo ou lote, a margem de prefer�ncia s� ser� aplicada se todos os itens que comp�em o grupo ou lote atenderem �s regras de origem de que trata o art. 2� .

� 4� A aplica��o da margem de prefer�ncia n�o exclui a negocia��o entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no � 8� do art. 24 do Decreto n� 5.450, de 31 de maio de 2005.

� 5� A aplica��o da margem de prefer�ncia n�o exclui o direito de prefer�ncia das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 6� A aplica��o da margem de prefer�ncia estar� condicionada ao cumprimento, no momento da licita��o, do disposto no � 9� do art. 3o da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5� Os estudos previstos no � 6� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, ser�o revistos anualmente a partir da data de publica��o deste Decreto.

Art. 6� As margens de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser�o aplicadas at� 31 de dezembro de 2015.

Art. 6� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.626, de 2015)

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 3 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

ANEXO I

Produto

C�digo TIPI

Margem de Prefer�ncia

Motoniveladora

8429.20.10 - Motoniveladores articulados, de pot�ncia no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

18%

8429.20.90 - Outros

Retroescavadeira

8429.59.00 - Outros

10%

ANEXO I
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.841, de 2012)

LISTA DE PRODUTOS

C�DIGO NCM

DESCRI��O

MARGEM DE PREFER�NCIA

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de pot�ncia no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

25%

8429.20.90

Outros motoniveladores

25%

8429.59.00

Retroescavadeiras

15%

ANEXO I
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.002, de 2013)

LISTA DE PRODUTOS

C�digo NCM

DESCRI��O

MARGEM DE PREFER�NCIA

8429.20

Motoniveladores

25%

8429.5

P�s mec�nicas, escavadores, carregadoras, p�s carregadoras e retroescavadeiras.

15%

ANEXO II

F�rmula:

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - pre�o com margem;

PE - menor pre�o ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M - margem de prefer�ncia em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.