DECRETO N� 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
(Revogado pelo Decreto n� 11.045, de 2022) Vig�ncia |
Estabelece a aplica��o de margem de prefer�ncia em licita��es realizadas no �mbito da administra��o p�blica federal para aquisi��o de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos �� 5� , 6� , 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1� Fica estabelecida a aplica��o de margem de prefer�ncia para aquisi��o de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, conforme percentuais e descri��es do Anexo I, em licita��es realizadas no �mbito da administra��o p�blica federal, para fins do disposto no
art. 3�
da Lei n�
8.666, de 21 de junho de1993
, e com vistas � promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel.
Par�grafo �nico. Os editais para aquisi��o dos produtos descritos no Anexo I, publicados ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto, dever�o contemplar a aplica��o da margem de prefer�ncia de que trata o caput.
Art. 2� Ser� aplicada a margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 1� O licitante dever� apresentar, juntamente com a proposta, formul�rio de declara��o de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� Na modalidade de preg�o eletr�nico:
I - o licitante declarar�, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende � regra de origem; e
II - o formul�rio referido no � 1� dever� ser apresentado com os documentos exigidos para habilita��o.
� 3� O produto que n�o atender �s regras de origem ou cujo licitante n�o apresentar tempestivamente o formul�rio referido no � 1� ser� considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� calculada sobre o menor pre�o ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a f�rmula prevista no Anexo II e as seguintes condi��es:
I - o pre�o ofertado de produto manufaturado nacional ser� considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o pre�o ofertado de produto manufaturado nacional ser� considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada para classifica��o das propostas:
I - ap�s a fase de lances, na modalidade de preg�o; e
II - no julgamento e classifica��o das propostas, nas demais modalidades de licita��o.
� 1� A margem de prefer�ncia n�o ser� aplicada caso o pre�o mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
� 2� Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obriga��o prevista no inciso II do � 2� do art. 2� , dever� ser realizada a reclassifica��o das propostas, para fins de aplica��o da margem de prefer�ncia.
� 3� Caso a licita��o tenha por crit�rio de julgamento o menor pre�o do grupo ou lote, a margem de prefer�ncia s� ser� aplicada se todos os itens que comp�em o grupo ou lote atenderem � regra de origem de que trata o art. 2� .
� 4� A aplica��o da margem de prefer�ncia n�o excluir� a negocia��o entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no
� 8� do art. 24 do Decreto n� 5.450, de 31 de maio de 2005
.
� 5� A aplica��o da margem de prefer�ncia n�o excluir� o direito de prefer�ncia das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos
arts. 44
e
45 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006
.
� 6� A aplica��o da margem de prefer�ncia ficar� condicionada ao cumprimento, no momento da licita��o, do disposto no
� 9� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993
.
Art. 5� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 5�
A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1�
ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2015.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.002, de 2013)
Art. 5� A margem de prefer�ncia de que trata o art. 1� ser� aplicada at� 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.626, de 2015)
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de novembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.11.2012
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS
C�DIGO NCM |
DESCRI��O |
MARGEM DE PREFER�NCIA |
||
PERFURATRIZES |
||||
8430.4 |
Perfuratrizes para po�os artesianos ou obras civis afins |
20% |
||
PATRULHAS AGR�COLAS E IMPLEMENTOS |
||||
8424.81.1 |
Pulverizadores |
20% |
||
8432.2 |
Grades e cultivadores |
20% |
||
8432.10.00 |
Arados |
20% |
||
8432.30 |
Plantadores |
20% |
||
8432.80.00 |
Esparramadores de calc�rio |
20% |
||
8433.20 |
Ro�adeiras |
20% |
||
8433.30 |
Colhedores de forragem |
20% |
||
8701.90.90 |
Trator com pot�ncia at� 99 cv |
15% |
||
8701.90.90 |
Trator com pot�ncia acima de 100cv |
20% |
||
8716.20.00 |
Carreta agr�cola |
20% |
||
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.802, de 2013)
LISTA DE PRODUTOS
C�DIGO NCM |
DESCRI��O |
MARGEM DE PREFER�NCIA |
PERFURATRIZES |
||
8430.4 |
Perfuratrizes para po�os artesianos ou obras civis afins |
20% |
PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS |
||
8424.81.1 |
Pulverizadores |
20% |
8432.2 |
Grades e cultivadores |
20% |
8432.10.00 |
Arados |
20% |
8432.30 |
Plantadores |
20% |
8432.80.00 |
Esparramadores de calc�rio |
20% |
8433.20 |
Ro�adeiras |
20% |
8433.30 |
Colhedores de forragem |
20% |
84.29.11 |
Tratores de lagartas |
20% |
8701.30 |
Tratores de lagartas |
20% |
8701.90.90 |
Trator com pot�ncia at� 99 cv |
15% |
8701.90.90 |
Trator com pot�ncia acima de 100cv |
20% |
8716.20.00 |
Carreta agr�cola |
20% |
ANEXO II
F�rmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = pre�o com margem
PE = menor pre�o ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de prefer�ncia em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.