Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012

Disp�e sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdi��o de crimes praticados por organiza��es criminosas; altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e as Leis n�s 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organiza��es criminosas, o juiz poder� decidir pela forma��o de colegiado para a pr�tica de qualquer ato processual, especialmente:

I - decreta��o de pris�o ou de medidas assecurat�rias;

II - concess�o de liberdade provis�ria ou revoga��o de pris�o;

III - senten�a;

IV - progress�o ou regress�o de regime de cumprimento de pena;

V - concess�o de liberdade condicional;

VI - transfer�ncia de preso para estabelecimento prisional de seguran�a m�xima; e

VII - inclus�o do preso no regime disciplinar diferenciado.

� 1� O juiz poder� instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunst�ncias que acarretam risco � sua integridade f�sica em decis�o fundamentada, da qual ser� dado conhecimento ao �rg�o correicional.

� 2� O colegiado ser� formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros ju�zes escolhidos por sorteio eletr�nico dentre aqueles de compet�ncia criminal em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o.

� 3� A compet�ncia do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

� 4� As reuni�es poder�o ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em preju�zo � efic�cia da decis�o judicial.

� 5� A reuni�o do colegiado composto por ju�zes domiciliados em cidades diversas poder� ser feita pela via eletr�nica.

� 6� As decis�es do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exce��o, por todos os seus integrantes, ser�o publicadas sem qualquer refer�ncia a voto divergente de qualquer membro.

� 7� Os tribunais, no �mbito de suas compet�ncias, expedir�o normas regulamentando a composi��o do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 1�-A. Os Tribunais de Justi�a e os Tribunais Regionais Federais poder�o instalar, nas comarcas sedes de Circunscri��o ou Se��o Judici�ria, mediante resolu��o, Varas Criminais Colegiadas com compet�ncia para o processo e julgamento:    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - de crimes de pertin�ncia a organiza��es criminosas armadas ou que tenham armas � disposi��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); e      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - das infra��es penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� As Varas Criminais Colegiadas ter�o compet�ncia para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investiga��o, da a��o penal e da execu��o da pena, inclusive a transfer�ncia do preso para estabelecimento prisional de seguran�a m�xima ou para regime disciplinar diferenciado.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Ao receber, segundo as regras normais de distribui��o, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz dever� declinar da compet�ncia e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, � Vara Criminal Colegiada de sua Circunscri��o ou Se��o Judici�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Feita a remessa mencionada no � 2� deste artigo, a Vara Criminal Colegiada ter� compet�ncia para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execu��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 2� Para os efeitos desta Lei, considera-se organiza��o criminosa a associa��o, de 3 (tr�s) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divis�o de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a pr�tica de crimes cuja pena m�xima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de car�ter transnacional.

Art. 3� Os tribunais, no �mbito de suas compet�ncias, s�o autorizados a tomar medidas para refor�ar a seguran�a dos pr�dios da Justi�a, especialmente:

I - controle de acesso, com identifica��o, aos seus pr�dios, especialmente aqueles com varas criminais, ou �s �reas dos pr�dios com varas criminais;

II - instala��o de c�meras de vigil�ncia nos seus pr�dios, especialmente nas varas criminais e �reas adjacentes;

III - instala��o de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus pr�dios, especialmente �s varas criminais ou �s respectivas salas de audi�ncia, ainda que exer�am qualquer cargo ou fun��o p�blica, ressalvados os integrantes de miss�o policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de seguran�a pr�prios.

Art. 4� O art. 91 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2� :

�Art. 91. ........................................................................

� 1� Poder� ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes n�o forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

� 2� Na hip�tese do � 1� , as medidas assecurat�rias previstas na legisla��o processual poder�o abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decreta��o de perda.� (NR)

Art. 5� O Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:

�Art. 144-A. O juiz determinar� a aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.

� 1� O leil�o far-se-� preferencialmente por meio eletr�nico.

� 2� Os bens dever�o ser vendidos pelo valor fixado na avalia��o judicial ou por valor maior. N�o alcan�ado o valor estipulado pela administra��o judicial, ser� realizado novo leil�o, em at� 10 (dez) dias contados da realiza��o do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor n�o inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avalia��o judicial.

� 3� O produto da aliena��o ficar� depositado em conta vinculada ao ju�zo at� a decis�o final do processo, procedendo-se � sua convers�o em renda para a Uni�o, Estado ou Distrito Federal, no caso de condena��o, ou, no caso de absolvi��o, � sua devolu��o ao acusado.

� 4� Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o ju�zo determinar� a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional corrente e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial.

� 5� No caso da aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.

� 6� O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es das sociedades e dos t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial.

� 7� (VETADO).�

Art. 6� O art. 115 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :

�Art. 115. .....................................................................

..............................................................................................

� 7� Excepcionalmente, mediante autoriza��o espec�fica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunica��o aos �rg�os de tr�nsito competentes, os ve�culos utilizados por membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico que exer�am compet�ncia ou atribui��o criminal poder�o temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identifica��o de seus usu�rios espec�ficos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN.� (NR)

Art. 7� O art. 6� da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

�Art. 6� .........................................................................

..............................................................................................

XI - os tribunais do Poder Judici�rio descritos no art. 92 da Constitui��o Federal e os Minist�rios P�blicos da Uni�o e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP. ......................................................................................� (NR)

Art. 8� A Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7�-A:

�Art. 7�-A . As armas de fogo utilizadas pelos servidores das institui��es descritas no inciso XI do art. 6� ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas institui��es, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo estas observar as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da institui��o.

� 1� A autoriza��o para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.

� 2� O presidente do tribunal ou o chefe do Minist�rio P�blico designar� os servidores de seus quadros pessoais no exerc�cio de fun��es de seguran�a que poder�o portar arma de fogo, respeitado o limite m�ximo de 50% (cinquenta por cento) do n�mero de servidores que exer�am fun��es de seguran�a.

� 3� O porte de arma pelos servidores das institui��es de que trata este artigo fica condicionado � apresenta��o de documenta��o comprobat�ria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4� desta Lei, bem como � forma��o funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.

� 4� A listagem dos servidores das institui��es de que trata este artigo dever� ser atualizada semestralmente no Sinarm.

� 5� As institui��es de que trata este artigo s�o obrigadas a registrar ocorr�ncia policial e a comunicar � Pol�cia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acess�rios e muni��es que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.�

Art. 9� Diante de situa��o de risco, decorrente do exerc�cio da fun��o, das autoridades judiciais ou membros do Minist�rio P�blico e de seus familiares, o fato ser� comunicado � pol�cia judici�ria, que avaliar� a necessidade, o alcance e os par�metros da prote��o pessoal.      (Vide ADI 5157)

� 1� A prote��o pessoal ser� prestada de acordo com a avalia��o realizada pela pol�cia judici�ria e ap�s a comunica��o � autoridade judicial ou ao membro do Minist�rio P�blico, conforme o caso:      (Vide ADI 5157)

I - pela pr�pria pol�cia judici�ria;

II - pelos �rg�os de seguran�a institucional;

III - por outras for�as policiais;

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

� 2� Ser� prestada prote��o pessoal imediata nos casos urgentes, sem preju�zo da adequa��o da medida, segundo a avalia��o a que se referem o caput e o � 1� deste artigo.      (Vide ADI 5157)

� 3� A presta��o de prote��o pessoal ser� comunicada ao Conselho Nacional de Justi�a ou ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, conforme o caso.

� 4� Verificado o descumprimento dos procedimentos de seguran�a definidos pela pol�cia judici�ria, esta encaminhar� relat�rio ao Conselho Nacional de Justi�a - CNJ ou ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP.      (Vide ADI 5157)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 90 (noventa) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 24 de julho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

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