Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Promulga��o das partes vetadas

Modifica as Leis n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribui��o entre os entes da Federa��o dos royalties e da participa��o especial devidos em fun��o da explora��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulat�rio sobre a explora��o desses recursos no regime de partilha.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o pagamento e a distribui��o dos royalties devidos em fun��o da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos conforme disposto nas Leis n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, bem como sobre o pagamento e a distribui��o da participa��o especial a que se refere o art. 45 da Lei n� 9.478, de 1997.

Par�grafo �nico. Os royalties correspondem � compensa��o financeira devida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios pela explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o � 1� do art. 20 da Constitui��o.

Art. 2� A Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte nova reda��o para o art. 42 e com os seguintes novos arts. 42-A, 42-B e 42-C:

�Art. 42. .......................................................................

...........................................................................................

� 1 Os royalties , com al�quota de 15% (quinze por cento) do valor da produ��o, correspondem � compensa��o financeira pela explora��o do petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos l�quidos de que trata o � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, sendo vedado, em qualquer hip�tese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclus�o no c�lculo do custo em �leo.

� 2� O b�nus de assinatura n�o integra o custo em �leo e corresponde a valor fixo devido � Uni�o pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produ��o e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hip�tese, seu ressarcimento ao contratado.� (NR)

Art. 42-A. Os royalties ser�o pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidir�o sobre a produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de in�cio da produ��o comercial.

� 1� Os crit�rios para o c�lculo do valor dos royalties ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo, em fun��o dos pre�os de mercado do petr�leo, do g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especifica��es do produto e da localiza��o do campo.

� 2� A queima de g�s em flares , em preju�zo de sua comercializa��o, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado ser�o inclu�das no volume total da produ��o a ser computada para c�lculo dos royalties , sob os regimes de concess�o e partilha, e para c�lculo da participa��o especial, devida sob regime de concess�o.�

�Art. 42-B. Os royalties devidos em fun��o da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produ��o ser�o distribu�dos da seguinte forma:

I - quando a produ��o ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;

b) 10% (dez por cento) para os Munic�pios produtores;

c) 5% (cinco por cento) para os Munic�pios afetados por opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e crit�rios estabelecidos pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP);

d) 25% (vinte e cinco por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

1. (VETADO);

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o ;

3. (VETADO);

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE; (Promulgado em 14.03.2013)

4. (VETADO);

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

5. (VETADO);

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Promulgado em 14.03.2013)

e) 25% (vinte e cinco por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

1. (VETADO);

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II deste artigo, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o ;

3. (VETADO);

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE; (Promulgado em 14.03.2013)

4. (VETADO);

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

5. (VETADO);

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Promulgado em 14.03.2013)

f) 15% (quinze por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II - quando a produ��o ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva:

a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;

b) 5% (cinco por cento) para os Munic�pios confrontantes;

c) 2% (dois por cento) para os Munic�pios afetados por opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e crit�rios estabelecidos pela ANP;

d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

1. (VETADO);

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� do inciso I e deste inciso II, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o ;

3. (VETADO);

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE; (Promulgado em 14.03.2013)

4. (VETADO);

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� do inciso I e deste inciso II, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

5. (VETADO);

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Promulgado em 14.03.2013)

e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

1. (VETADO);

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I e deste inciso II, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o ;

3. (VETADO);

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM; (Promulgado em 14.03.2013)

4. (VETADO);

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I e deste inciso II, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; (Promulgado em 14.03.2013)

5. (VETADO);

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Promulgado em 14.03.2013)

f) 22% (vinte e dois por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

� 1� (VETADO).

� 1� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores: (Promulgado em 14.03.2013)

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 2� (VETADO).

� 2� A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1� ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� dos incisos I e II. (Promulgado em 14.03.2013)

� 3� (VETADO).

� 3� Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II. (Promulgado em 14.03.2013)

� 4� (VETADO).�

� 4� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� dos incisos I e II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.� (Promulgado em 14.03.2013)

�Art. 42-C. (VETADO).�

Art. 42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B ter�o a destina��o prevista no art. 50-E da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 . (Promulgado em 14.03.2013)

Art. 3� (VETADO).

Art. 3� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes novas reda��es para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F: (Promulgado em 14.03.2013)

Art. 48. A parcela do valor dos royalties , previstos no contrato de concess�o, que representar 5% (cinco por cento) da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1� do art. 47, ser� distribu�da segundo os seguintes crit�rios:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produ��o;

b) 20% (vinte por cento) aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o; e

c) 10% (dez por cento) aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rios estabelecidos pela ANP;

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2� , 3� e 4� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 50 desta Lei;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei;

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

� 1� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 2� A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1� ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II.

� 3� Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.

� 4� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.� (NR)

�Art. 49. ........................................................................

I - ...................................................................................

........................................................................................

d) 25% (vinte e cinco por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II - .................................................................................

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2� , 3� e 4� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 5� A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 4� ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II.

� 6� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.

� 7� Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.� (NR)

�Art. 49-A. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �b� do inciso II do art. 48 e a al�nea �b� do inciso II do art. 49 ser�o reduzidos:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente at� 2018, quando alcan�ar� 5% (cinco por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcan�ar� o m�nimo de 4% (quatro por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento).�

�Art. 49-B. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �d� do inciso II do art. 48 e a al�nea �d� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento).�

�Art. 49-C. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �e� do inciso II do art. 48 e a al�nea �e� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento).�

�Art. 50. ........................................................................

........................................................................................

� 2� ...............................................................................

I - 42% (quarenta e dois por cento) � Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do pela Lei n� 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;

III - 5% (cinco por cento) para o Munic�pio onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2� deste artigo;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2� deste artigo;

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;

V - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2� deste artigo;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o;

c) o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

d) o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2� deste artigo;

e) os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.

� 3� ...............................................................................

� 4� (Revogado).

� 5� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� deste artigo, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 6� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata a al�nea �d� dos incisos IV e V poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.

� 7� A parcela da participa��o especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 5� ser� transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do � 2� .� (NR)

�Art. 50-A. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso I do � 2� do art. 50 ser� acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� 2016, quando alcan�ar� 46% (quarenta e seis por cento)�.

Par�grafo �nico. A partir de 2016, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 46% (quarenta e seis por cento).

�Art. 50-B. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso II do � 2� do art. 50 ser� reduzido:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingir� 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (tr�s) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingir� 26% (vinte e seis por cento);

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingir� 20% (vinte por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2018, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 20% (vinte por cento).�

�Art. 50-C. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso III do � 2� do art. 50 ser� reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingir� 4% (quatro por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento).�

�Art. 50-D. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso IV do � 2� do art. 50 ser� acrescido:

I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento);

V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento).�

�Art. 50-E. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso V do � 2� do art. 50 ser� acrescido:

I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento);

V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento).�

Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as al�neas �d� e �e� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do � 2� do art. 50 desta Lei e as al�neas �d� e �e� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ser�o destinados para as �reas de educa��o, infraestrutura social e econ�mica, sa�de, seguran�a, programas de erradica��o da mis�ria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ci�ncia e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, e para o tratamento e reinser��o social dos dependentes qu�micos.

Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o anexo contendo a previs�o para a aplica��o dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes or�ament�rias e leis do or�amento anual.

Art. 4� (VETADO).

Art. 4� Revogam-se: (Promulgado em 14.03.2013)

I - os �� 1� , 2� e 3� do art. 49 e o � 4� do art. 50, todos da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

II - o inciso IV e o � 1� do art. 49 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de novembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lob�o

Miriam Belchior

Luiz In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.2012 - Edi��o extra

LEI N� 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Modifica as Leis n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribui��o entre os entes da Federa��o dos royalties e da participa��o especial devidos em fun��o da explora��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulat�rio sobre a explora��o desses recursos no regime de partilha.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 12.734, de 30 de novembro de 2012 :

..............................................................................................

�Art. 2� ..............................................................................

..............................................................................................

�Art. 42-B. .................................... ............. ........

I - ................................................... ..... ..........

.................................................................................. ....

d) .....................................................................................

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

........................................................................................

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

e) ....................................................................................

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II deste artigo, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

........................................................................................

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II deste artigo, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

.......................................................................................

II - .................................................................................

.......................................................................................

d) ...................................................................................

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� do inciso I e deste inciso II, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

........................................................................................

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� do inciso I e deste inciso II, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

e) ....................................................................................

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I e deste inciso II, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

........................................................................................

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I e deste inciso II, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

........................................................................................

� 1� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 2� A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1� ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� dos incisos I e II.

� 3� Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.

� 4� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� dos incisos I e II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.�

�Art. 42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B ter�o a destina��o prevista no art. 50-E da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.��

�Art. 3� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes novas reda��es para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F:

�Art. 48. A parcela do valor dos royalties , previstos no contrato de concess�o, que representar 5% (cinco por cento) da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1� do art. 47, ser� distribu�da segundo os seguintes crit�rios:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produ��o;

b) 20% (vinte por cento) aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o; e

c) 10% (dez por cento) aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rios estabelecidos pela ANP;

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2� , 3� e 4� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 50 desta Lei;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei;

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

� 1� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 2� A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1� ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II.

� 3� Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.

� 4� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.� (NR)

�Art. 49. ........................................................................

I - ...................................................................................

........................................................................................

d) 25% (vinte e cinco por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II - .................................................................................

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2� , 3� e 4� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986;

c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o;

3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1;

5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;

f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 5� A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 4� ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II.

� 6� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.

� 7� Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.� (NR)

�Art. 49-A. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �b� do inciso II do art. 48 e a al�nea �b� do inciso II do art. 49 ser�o reduzidos:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente at� 2018, quando alcan�ar� 5% (cinco por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcan�ar� o m�nimo de 4% (quatro por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento).�

�Art. 49-B. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �d� do inciso II do art. 48 e a al�nea �d� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento).�

�Art. 49-C. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �e� do inciso II do art. 48 e a al�nea �e� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento).�

�Art. 50. ........................................................................

........................................................................................

� 2� ...............................................................................

I - 42% (quarenta e dois por cento) � Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do pela Lei n� 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;

III - 5% (cinco por cento) para o Munic�pio onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:

a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2� deste artigo;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2� deste artigo;

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;

V - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:

a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2� deste artigo;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o;

c) o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;

d) o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2� deste artigo;

e) os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.

� 3� ...............................................................................

� 4� (Revogado).

� 5� A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� deste artigo, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.

� 6� A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata a al�nea �d� dos incisos IV e V poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.

� 7� A parcela da participa��o especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 5� ser� transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do � 2� .� (NR)

�Art. 50-A. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso I do � 2� do art. 50 ser� acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� 2016, quando alcan�ar� 46% (quarenta e seis por cento)�.

Par�grafo �nico. A partir de 2016, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 46% (quarenta e seis por cento).

�Art. 50-B. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso II do � 2� do art. 50 ser� reduzido:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingir� 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (tr�s) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingir� 26% (vinte e seis por cento);

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingir� 20% (vinte por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2018, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 20% (vinte por cento).�

�Art. 50-C. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso III do � 2� do art. 50 ser� reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingir� 4% (quatro por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento).�

�Art. 50-D. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso IV do � 2� do art. 50 ser� acrescido:

I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento);

V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento).�

�Art. 50-E. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso V do � 2� do art. 50 ser� acrescido:

I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento);

V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento).

Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento).�

�Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as al�neas �d� e �e� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do � 2� do art. 50 desta Lei e as al�neas �d� e �e� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ser�o destinados para as �reas de educa��o, infraestrutura social e econ�mica, sa�de, seguran�a, programas de erradica��o da mis�ria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ci�ncia e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, e para o tratamento e reinser��o social dos dependentes qu�micos.

Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o anexo contendo a previs�o para a aplica��o dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes or�ament�rias e leis do or�amento anual.��

�Art. 4� Revogam-se:

I - os �� 1� , 2� e 3� do art. 49 e o � 4� do art. 50, todos da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

II - o inciso IV e o � 1� do art. 49 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010.�

.....................................................................................

Bras�lia, 14 de mar�o de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 e republicado parcialmente em 25.03.2013