Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 568, DE 11 DE MAIO DE 2012.

Disp�e sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Funda��o Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintend�ncia de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educa��o, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Servi�o Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha e do Minist�rio da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de M�dico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura S�nior, de cargos de Agente de Combate �s Endemias e de cargos das carreiras de Magist�rio Superior e do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de Analista de Infraestrutura, de Ci�ncia e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais e de Finan�as e Controle, sobre as gratifica��es e adicionais que menciona, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Se��o I

Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET

Art. 1� Fica institu�da, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012, a Gratifica��o de Apoio � Execu��o de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , lotados e em efetivo exerc�cio no INMET, enquanto permanecerem nesta condi��o.

� 1� Os valores da GEINMET s�o os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

� 2� Os servidores que fizerem jus � GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceber�o a gratifica��o proporcional a sua jornada de trabalho.

� 3� A GEINMET ser� paga em conjunto com a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 4� A GEINMET somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

� 5� A GEINMET n�o ser� devida nas hip�teses de cess�o.

Se��o II

Do s Servidores da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC

Art. 2� Fica institu�da, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012, a Gratifica��o de Apoio � Execu��o de Atividades da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exerc�cio na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condi��o.

� 1� Os valores da GECEPLAC s�o os constantes do Anexo II a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

� 2� Os servidores que fizerem jus � GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceber�o a gratifica��o proporcional � sua jornada de trabalho.

� 3� A GECEPLAC ser� paga em conjunto com a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 4� A GECEPLAC somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

� 5� A GECEPLAC n�o ser� devida nas hip�teses de cess�o.

Se��o III

Do Plano de Carreiras e Cargos da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN

Art. 3� A Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ..........................................................................

...........................................................................................

� 4� Os cargos de n�vel superior do Grupo Informa��es do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 s�o transformados em cargos de Oficial T�cnico de Intelig�ncia, e os cargos de n�vel intermedi�rio do Grupo Informa��es do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 s�o transformados em cargos de Agente T�cnico de Intelig�ncia.

.................................................................................” (NR)

“Art. 3� -A Os titulares do cargo efetivo de n�vel superior de Instrutor de Informa��es do Grupo Informa��es possuidores do Curso de Informa��es Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informa��es - EsNI ou do Curso de Aperfei�oamento em Intelig�ncia do extinto Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Intelig�ncia, titulado como Analista de Informa��es, em fun��o da forma��o espec�fica de que � possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Intelig�ncia, integrantes da Carreira de que trata a al�nea “a” do inciso I do caput do art. 2� .

........... ...................................................................” (NR)

“ Art. 6� ................... ....................................................

� 1� Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a al�nea “a” do inciso I e a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 2� aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios e aus�ncia de conflito de interesses, mediante autoriza��o espec�fica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.

..............................................................................” (NR)

Art. 4� A Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 42-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es ser�o correspondentes a cinquenta pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses;

b) quando percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a al�nea “a” deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III – para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 5� O Anexo VI � Lei n� 11.776, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provis�ria.

S e��o IV

D as Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia

Art. 6� A Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� .......................................................................

� 1� .............................................................................

............................................................................................

XXXI - Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

.................... ............

� 3� O disposto nos arts. 26, 27 e 28 n�o se aplica aos servidores dos �rg�os de que tratam os incisos XXXI e XXXII do � 1� .” (NR)

Art. 7� A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 18. O valor do vencimento b�sico, das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, � o disposto no Anexo VIII-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.” (NR)

Art. 8� A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 55. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XIX a esta Lei.

...............................................................................” (NR)

Art. 9� A Lei n� 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 58-A. A partir de 1� de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A a esta Lei.

Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.” (NR)

Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B � Lei n� 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provis�ria.

Se��o V

Do Plano de Carreiras e Cargos da Comiss�o de Valores Mobili�rios – CVM

Art. 11. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 99-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es ser�o correspondentes a cinquenta pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a al�nea “a” deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Se��o VI

Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV � Lei n� 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Medida Provis�ria.

Se��o VII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Oswaldo Cruz – FIOCRUZ

Art. 13. A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 41-B. ................................................................

............................................................................................

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento.

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4� dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

.............. .....................................................” (NR)

“Art. 41-C.............. ............................................

...........................................................................................

II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D a esta Lei.

...............................................................................” (NR)

Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Medida Provis�ria.

Se��o VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA

Art. 15. A Lei n� 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 132-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA ser� correspondente a cinquenta pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a al�nea “a” deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Se��o IX

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia - INMETRO

Art. 16. Os Anexos XI e XI-A � Lei n� 11.355, de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provis�ria.

Se��o X

Do vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de

Cargos do Minist�rio da Fazenda

Art. 17. O Anexo CXL � Lei n� 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provis�ria com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Se��o XI

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintend�ncia Nacional de

Previd�ncia Complementar – PREVIC

Art. 18. O Anexo IV � Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Medida Provis�ria.

Se��o XII

Da correla��o da estrutura remunerat�ria de cargos espec�ficos para os

cargos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Art. 19. A Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Medida Provis�ria.

Se��o XIII

Do vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintend�ncia da

Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 20. Os Anexos III e VI � Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Se��o XIV

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP

Art. 21. A Lei� 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 64-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP ser� correspondente a cinquenta pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a al�nea “a” deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Se��o XV

Da Carreira de Finan�as e Controle

Art. 22. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.18. .......................................................................

...........................................................................................

VII - exerc�cio de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finan�as e Controle.” (NR)

Se��o XVI

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 23. A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 21-B. ...................................................................

............................................................................................

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualifica��o profissional adquirida em, no m�nimo, dez anos de efetivo exerc�cio no cargo, mediante aplica��o de prova pr�tica e/ou escrita, por institui��o de ensino vinculada ao Minist�rio da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delega��o aos Comandantes das For�as Armadas.

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

..............................................................................” (NR)

Art. 24. O Anexo I � Lei n� 9.657, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX a esta Medida Provis�ria.

Art. 25. O Anexo XXI � Lei n� 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provis�ria.

Se��o XVII

Da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais

Art. 26. A Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6� ..........................................................................

I - m�ximo de cem pontos por servidor; e

II - m�nimo de trinta pontos por servidor;

...................................................................................” (NR)

“Art. 11. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a oitenta pontos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 12. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

“Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.” (NR)

Se��o XVIII

Das Carreiras de Magist�rio Superior e do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico

Art. 27. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 20-A A partir de 1� de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, ser� composta de:

I - Vencimento B�sico; e

II - Retribui��o por Titula��o - RT.

Par�grafo �nico. A partir de 1� de mar�o de 2012 fica extinta a Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS.” (NR)

“Art. 21-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 1987, al�m das gratifica��es e vantagens dispostas no art. 21, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS, de que trata a Lei n� 11.344, de 2006.” (NR)

“Art. 114-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� composta de:

I - Vencimento B�sico; e

II - Retribui��o por Titula��o - RT.

Par�grafo �nico. A partir de 1� de mar�o de 2012, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT.” (NR)

“Art. 118-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, o valor referente � GEDBT fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, al�m das gratifica��es e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT.” (NR)

Art. 28. A Lei n� 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6�-A. Os valores de vencimento b�sico da Carreira do Magist�rio Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)

Art. 29. A Lei n� 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 115. Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A � Lei n� 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provis�ria.

Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII � Lei n� 11.784, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provis�ria.

Se��o XIX

Dos Professores do Ex-Territ�rio de Fernando de Noronha

Art. 32. A Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnol�gico da Aeron�utica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territ�rios, inclusive os de Fernando de Noronha, ser�o inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos criado pela Lei n� 7.596, de 1987 observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.” (NR)

Art. 33. A Lei n� 8.270, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, produzir� efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2012.” (NR)

Art. 34. A Lei n� 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.108-A. ....................................................................

........................................................................................

� 8� Para os servidores afastados a que se refere o � 7� , o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico somente surtir� efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicita��o de enquadramento, ressalvado o disposto no � 2� do art. 125 no caso dos docentes do ex-territ�rio de Fernando de Noronha.

...................................................................................” (NR)

“Art. 125. ....................................................................

...........................................................................................

II - para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios os atuais cargos oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.

...........................................................................................

� 2� O enquadramento de que trata o � 1� dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo LXXXII a esta Lei.

.......................................................................................

� 4� O prazo para exercer a op��o referida no � 2� , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� trinta dias contado a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o.

..............................................................................” (NR)

“Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus de que trata o Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no � 6� do art. 125.” (NR)

“Art. 129. ...................................................................

...........................................................................................

I - as relacionadas ao ensino b�sico, � pesquisa e � extens�o, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Defesa e das institui��es de ensino em que atuam os Professores de Magist�rio do Ensino B�sico Federal oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima e Fernando de Noronha; e

..................................................................................” (NR)

“Art. 133. Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1� � de janeiro de 2012.” (NR)

“Art. 134. ..................................................................

..............................................................................................

� 2� A GEDBF e a GEBEXT ser�o pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1� de janeiro de 2012, e n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza.”(NR)

“Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento.

............................................................................................

� 4� Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa ou oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, � �poca de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a obten��o dos respectivos t�tulos para a nova Classe D III, N�vel 1.

...................................................................................”(NR)

Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei n� 11.784, de 2008, oriundos do extinto territ�rio de Fernando de Noronha poder�o optar pela transposi��o para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos �� 1� , 2� e 4� do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa op��o, o prazo de noventa dias contados da data de publica��o desta Lei.

Se��o XX

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o – FNDE

Art. 36. A Lei n� 11.357, de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 40-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art. 42-E. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art. 47-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins do disposto no caput, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) resultado m�dio igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o;

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas e, abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o.

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea “d” do � 1� do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada 18 meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data.

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.

� 4� O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, ser�:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput.” (NR)

“Art. 53-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art. 55-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padr�es de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art. 61-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins do disposto no caput, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) resultado m�dio igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o;

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas e, abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o.

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea “d” do � 1� do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada dezoito meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data.

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.

� 4� O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, ser�:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput.” (NR)

Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E � Lei n� 11.357, de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e, XXXII a esta Medida Provis�ria.

Art. 38. A Lei n� 11.357, de 2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D, XXIII-E, na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.

Se��o XXI

Dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

Art. 39. O prazo de que trata o �2� do art. 9� da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006, fica reaberto at� 31 de dezembro de 2012 para os servidores que n�o fizeram a op��o de que trata o referido artigo.

Par�grafo �nico. A op��o de que trata o caput implicar� a percep��o da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o �1� do art. 9� da Lei n� 11.314, de 2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento b�sico da classe e padr�o a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.

Se��o XXII

Da remunera��o dos Cargos de M�dico

Art. 40. Ficam institu�das, a partir de 1� de julho de 2012, as seguintes Gratifica��es de Desempenho de Atividades M�dicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de M�dico, M�dico de Sa�de P�blica, M�dico do Trabalho, M�dico Veterin�rio, M�dico-Profissional T�cnico Superior, M�dico-�rea, M�dico Mar�timo e M�dico Cirurgi�o, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o, dos planos arrolados abaixo:

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira Previdenci�ria de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001 - GDM-Prev;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005 - GDM-Cultura;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda, de que trata a Lei n� 11.907, de 2009 - GDM-PECFAZ;

IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio de que trata a Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005 - GDM-INCRA;

V - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 - GDM-PCC;

VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, de que trata a Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003 - GDM-PECPF;

VII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 2006 - GDM-PGPE;

VIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005 - GDM-PECPRF;

IX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei n� 11.355, de 2006 - GDM-PST;

X - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 - GDM-Seguridade;

XI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n� 11.356, de 2006 - GDM-SUFRAMA;

XII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3� da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005 - GDM-DNIT;

XIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica de que trata a Lei n� 11.907, de 2009 - GDM-PIBSP;

XIV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica de que trata a Lei n� 11.355, de 2006 - GDM-Fiocruz;

XV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica de que trata a Lei n� 11.355, de 2006 - GDM-IBGE;

XVI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, de que trata a Lei n� 11.357, de 2006 - GDM-MMA;

XVII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004 - GDM-INSS;

XVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei n� 11.907, de 2009 - GDM-FUNAI;

XIX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei n� 11.890, de 2008 - GDM-IPEA; e

XX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da Uni�o, de que trata a Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002 - GDM-AGU.

� 1� A mudan�a da gratifica��o de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratifica��es de desempenho de atividade m�dica do respectivo plano de cargos ou carreira n�o representa descontinuidade de sua percep��o para efeito de aposentadoria e ciclo de avalia��o de desempenho.

� 2� As gratifica��es de desempenho de atividade m�dica de que trata o caput ser�o atribu�das em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, crit�rios e procedimentos estabelecidos para as gratifica��es de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publica��o desta Lei, inclusive para fins de incorpora��o da mesma aos proventos de aposentadoria e �s pens�es, at� que seja editado ato que regulamente os crit�rios e procedimentos espec�ficos para as referidas gratifica��es.

� 3� As gratifica��es de desempenho de que trata o caput ser�o pagas observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes, padr�es e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV a esta Medida Provis�ria, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

� 4� A pontua��o m�xima das gratifica��es de desempenho a que se refere o caput ser� assim distribu�da:

I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.

� 5� A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 6� A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 7� O servidor que n�o se encontre no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no efetivo exerc�cio das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente far� jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o caput:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em Lei, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de lota��o; e

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.

� 8� O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus a respectiva gratifica��o da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 9� ; e

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade no per�odo.

� 9� Os valores a serem pagos a t�tulo de gratifica��o de desempenho ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV a esta Medida Provis�ria para cada gratifica��o, de acordo com o respectivo n�vel, classe, padr�o e jornada de trabalho.

� 10. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, os servidores que fazem jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o caput continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.

� 11. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

� 12. O disposto no � 11 n�o se aplica aos casos de cess�o.

� 13. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da gratifica��o de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avalia��o receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.

� 14. O servidor benefici�rio das gratifica��es de desempenho de que trata o caput que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 15. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

� 16. As gratifica��es de desempenho de que trata o caput n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 17. As gratifica��es de desempenho de que trata o caput n�o poder�o ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

Art. 41. Os servidores que fazem jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o art. 44 n�o poder�o perceber cumulativamente quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

Art. 42. A partir de 1� de julho de 2012 os valores do vencimento b�sico, das gratifica��es espec�ficas e retribui��es dos cargos de m�dico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art. 44 s�o os fixados no Anexo XLV a esta Medida Provis�ria, para os respectivos n�veis, classes, padr�es e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 43. A partir de 1� de julho de 2012 os valores da remunera��o dos m�dicos empregados de �rg�o ou entidade da Uni�o beneficiados pela Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994, s�o os fixados no Anexo XLVI a esta Medida Provis�ria, para os respectivos n�veis, classes, padr�es e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 44. A partir de 1� de julho de 2012 os valores do vencimento b�sico dos cargos de m�dico do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o de que trata a Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, s�o os fixados no Anexo XLVII a esta Medida Provis�ria, para os respectivos n�veis, classes, padr�es e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 45. A partir de 1� de julho de 2012 os valores do vencimento b�sico e gratifica��o espec�fica dos cargos de m�dico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional de que trata a Lei n� 11.090, de 2005, s�o os fixados no Anexo XLVIII a esta Medida Provis�ria, para os respectivos n�veis, classes, padr�es e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 46. A aplica��o dos valores remunerat�rios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provis�ria, relativos � jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de proventos de aposentadoria ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o das tabelas de que trata o caput, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 2� A VPNI de que trata o � 1� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 47. O disposto nesta Se��o aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de M�dico a que se referem os arts. 46, 47, 48 e 49.

Se��o XXIII

Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de

provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura S�nior

Art. 48. A Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� .............................................................................

.............................................................................................

� 3� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na qualidade de �rg�o Supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infraestrutura vi�ria, h�drica, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es, de desenvolvimento regional e urbano.

� 4� Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o disposto no � 3o, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

� 5� No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupante dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e funda��es.” (NR)

“Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1� , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es.

� 1� A GDAIE ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padr�es, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.

� 2� A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da:

I - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e

II - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual.

� 3� Os ocupantes de cargos referidos no art. 1� somente far�o jus � GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.

� 5� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais.” (NR)

“Art. 6� .........................................................................

............................................................................................

� 3� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1� que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 4� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

“Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.” (NR)

“Art. 8� A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontre em exerc�cio.

� 1� Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias e na Lei Or�ament�ria Anual.

� 3� As metas referidas no � 1� devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 4� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo.

� 5� As metas poder�o ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o n�o tenha dado causa a tais fatores.” (NR)

“Art. 9� As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.

Par�grafo �nico. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura S�nior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padr�o.” (NR)

“Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIE, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos.

� 1� Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIE, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos casos de cess�o.” (NR)

“Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 9� ; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far� jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o do per�odo.” (NR)

“Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1� somente far� jus � GDAIE:

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no par�grafo �nico do art. 9� .

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.” (NR)

Art. 49. A partir da data de publica��o desta Lei ficam redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura S�nior que estejam lotados em �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal e seus ocupantes ter�o, automaticamente, exerc�cio descentralizado nos �rg�os e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado nesta data, sem preju�zo do disposto no art. 1� da Lei n� 11.539, de 2007.

Se��o XXIV

Das carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro

Art. 50. A Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 43 .......................................................................

.....................................................................................

� 2� O per�odo de perman�ncia no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poder� estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia da administra��o, desde que observados o prazo m�ximo de tr�s anos em cada posto e o crit�rio de rod�zio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

........................................................................................

�5� Nos postos C e D a perman�ncia n�o ser� superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de at� um ano, sem preju�zo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do chefe do posto e do interessado.” (NR)

“Art. 44. .......................................................................

............................................................................................

� 5� A primeira remo��o para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio far-se-� para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

................................................................................” (NR)

“Art. 45. ........................................................................

.............................................................................................

� 3� O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio ou Terceiro-Secret�rio, removido para a Secretaria de Estado poder�, na remo��o seguinte, ser designado para miss�o permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condi��es:

I - tendo servido em dois ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B, e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A;

II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; e

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto do grupo D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo C; tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remo��o para posto do grupo A.” (NR)

“Art. 46. .........................................................................

.............................................................................................

� 4� Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secret�rio.

................................................................................” (NR)

“Art. 47. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio e Segundo-Secret�rio.” (NR)

“Art. 48. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Primeiro-Secret�rio em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e de Terceiro-Secret�rio.” (NR)

Art. 51. A Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 15. ........................................................................

............................................................................................

III - � classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC.” (NR)

“Art. 16. .........................................................................

.............................................................................................

III - � classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE.” (NR)

“Art. 21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.” (NR)

“Art. 22. ........................................................................

.............................................................................................

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior:

a) tendo servido em dois ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A;

b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;

c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; e

d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto do grupo D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo C; tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remo��o para posto do grupo A.

...............................................................................”(NR)

Art. 52. A Lei n� 8.829, de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 33-A. Considera-se para c�mputo do tempo de efetivo exerc�cio a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.” (NR)

Art. 53. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei n� 8.829, de 1993, quando promovidos � Classe Especial, progredir�o, automaticamente, um padr�o para cada dois anos de efetivo exerc�cio, contados a partir da data de sua �ltima progress�o.

Art. 54. O requisito de servi�os prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16 da Lei n� 8.829, de 1993, n�o ser� exigido dos servidores que, na data de publica��o desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Se��o XXV

Da tabela salarial dos Agentes de Combate �s Endemias

Art. 55. O Anexo � Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO II

DAS GRATIFICA��ES, ADICIONAIS E AUX�LIOS

Se��o I

Do Aux�lio-Invalidez dos militares na inatividade remunerada

Art. 56. A Lei n� 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2�-A. A partir de 1� de julho de 2012, o aux�lio-invalidez de que trata esta Lei ser� pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.” (NR)

Se��o II

Da Gratifica��o Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN

e da Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN

Art. 57. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 55. ........................................................................

...............................................................................................

� 3� Para fins de incorpora��o da Gacen aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, dos servidores que a ela fazem jus, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

...................................................................................” (NR)

Art. 58. A Lei n� 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 55-A. A partir de 1� de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN ser� de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais.” (NR)

Se��o III

Da Gratifica��o do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica – GSISP

Art. 59. A Lei n� 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 288. .......................................................................

..............................................................................................

� 3� A GSISP n�o poder� ser percebida cumulativamente com as Gratifica��es de que tratam o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 e o art. 292 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

...............................................................................” (NR)

Art. 60. O Anexo CLX � Lei n� 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo L a esta Medida Provis�ria.

Se��o IV

Da Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo – GAEG

Art. 61. A Lei n� 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 292. .....................................................................

..........................................................................................

� 2� O quantitativo m�ximo de servidores que poder�o perceber a GAEG, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, ser� o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.

� 3� Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada n�vel, mediante ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensa��o num�rica de um n�vel para outro e n�o acarrete aumento de despesa.

� 4� Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Or�amento e Gest�o, desde que haja compensa��o financeira de uma escola para outra e n�o acarrete aumento de despesa” (NR)

“Art. 293. .....................................................................

� 1� O valor da GAEG ser� ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remunera��o total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, exclu�das as vantagens pessoais e a retribui��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.

.................................................................................” (NR)

“Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional poder� ser cedido para exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

.................................................................................” (NR)

“Art. 295. A continuidade da percep��o da GAEG pelo servidor estar� condicionada � obten��o de desempenho satisfat�rio em avalia��o de desempenho peri�dica e ao efetivo exerc�cio nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos para a avalia��o referida no caput ser�o definidos em ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas.” (NR)

Art. 62. A Lei n� 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 292-A. A partir de 1� de julho de 2012, aplica-se a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia, enquanto permanecerem nesta condi��o.

Par�grafo �nico. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subs�dio em exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia n�o far�o jus � percep��o da GAEG.” (NR)

Art. 63. Os Anexos CLXI e CLXIII � Lei n� 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provis�ria.

Se��o V

Do Adicional de Plant�o Hospitalar – APH

Art. 64. O art. 298 da Lei n� 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 298. ......................................................................

Par�grafo �nico. ..............................................................

..............................................................................................

IV - integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, estruturada pela Lei no11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da �rea de sa�de em exerc�cio nas unidades hospitalares.” (NR)

Se��o VI

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria – GDATFA

Art. 65. O art. 1� da Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� Fica institu�da, a partir de 1� de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - Mapa, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Mapa.” (NR)

Se��o VII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria – GDAP

Art. 66. O art. 4� da Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 4� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, quando lotados e em efetivo exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��o do respectivo cargo no INSS, a partir de 1� de fevereiro de 2002.” (NR)

“Art. 5� . ............. ..

............. ...................... .......

� 1� A pontua��o referente � GDAP ser� assim distribu�da:

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo n�vel.

� 3� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o.

� 5� As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.

� 6� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

� 7� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.

� 8� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais.

� 9� O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 10. As avalia��es de desempenho, referidas nos �� 3� e 4� ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira Previdenci�ria e de pagamento da GDAP.” (NR)

“Art. 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP.

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do INSS, observada a legisla��o vigente.” (NR)

“Art. 10. Os servidores ativos benefici�rios da GDAP que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 67. A Lei n� 10.355, de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenci�ria que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos somente far�o jus a GDAP nas seguintes hip�teses:

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDAP no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponder� ao resultado obtido pela Ger�ncia Executiva ou unidade organizacional de origem.” (NR)

Se��o VIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa – GDATA

Art. 68. A Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� Fica institu�da, a partir de 1� de fevereiro de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcan�ados pelo Anexo V � Lei n� 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, que n�o estejam organizados em carreira, que n�o tenham tido altera��o em sua estrutura remunerat�ria entre 30 de setembro de 2001 e a data da publica��o desta Lei, bem como n�o percebam qualquer outra esp�cie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produ��o, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal.” (NR)

“Art. 2� A GDATA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo n�vel, ao valor estabelecido no Anexo I � Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004.

� 1� A pontua��o referente � GDATA ser� assim distribu�da:

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I � Lei n� 10.971, de 2004, de acordo com o respectivo n�vel.

� 3� A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.” (NR)

“Art. 8� Os servidores ativos benefici�rios da GDATA que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 69. A Lei n� 10.404, de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 9�-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o far�o jus � GDATA da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 2� do art. 2� ; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDATA calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.” (NR)

“Art. 9�-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDATA quando:

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o;

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDATA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo; e

III - cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comiss�o DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes e perceber�o a GDATA como disposto no inciso I do caput.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.” (NR)

Se��o IX

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST

Art. 70. A Lei n� 10.483, de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 4� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, a partir de 1� de abril de 2002.” (NR)

“Art. 5� A GDASST ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo n�vel, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei.

� 1� A pontua��o referente � GDASST ser� assim distribu�da:

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDASST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo n�vel.

� 3� A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.

� 5� As avalia��es de desempenho, referidas nos �� 3� e 4� ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.” (NR)

“Art. 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST.

� 1� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.

� 2� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores.

� 3� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 1� , devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.” (NR)

“Art. 12. Os servidores ativos benefici�rios da GDASST que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 71. A Lei n� 10.483, de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 7�-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDASST calculada conforme disposto no � 2� do art. 5� ; e

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDASST calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.” (NR)

“Art. 7�-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7�-A somente far� jus � GDASST:

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDASST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7� -A; e

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDASST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.” (NR)

Se��o X

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio – GDAPA

Art. 72. A Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 5� Fica institu�da, a partir de 1� de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agr�nomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agr�rio, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INCRA.” (NR)

Se��o XI

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos – GDRH

Art. 73. A Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos H�dricos e Especialista em Geoprocessamento far�o jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos - GDRH, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composi��o e limites:

..............................................................................” (NR)

Se��o XII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS

Art. 74. A Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INSS, em fun��o do desempenho institucional e individual.

............................................................................” (NR)

“Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente far�o jus a GDASS nas seguintes hip�teses:

................................................................................” (NR)

Se��o XIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT

Art. 75. A Lei n� 11.171, de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 15. Ficam institu�das a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte � Infraestrutura de Transportes, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de n�vel superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agr�nomo, Engenheiro de Opera��es, Estat�stico e Ge�logo e de n�vel intermedi�rio de Agente de Servi�os de Engenharia, T�cnico de Estradas e Tecnologista, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no DNIT.” (NR)

Se��o XIV

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Tribunal Mar�timo - GDATM

Art. 76. A Lei n� 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ..........................................................................

.............................................................................................

� 1� A GDATM � devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo no Tribunal Mar�timo, e ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Mar�timo.

...................................................................................” (NR)

Se��o XV

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia – GDACT

Art. 77. A Lei n� 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 19-A. A partir de 1� de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o, ser� atribu�da aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos �rg�os ou entidades de lota��o.

................................................................................” (NR)

Se��o XVI

Da Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA

Art. 78. A Lei n� 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1�-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008.

................................................................................” (NR)

Se��o XVII

Da Gratifica��o de Desempenho da Embratur - GDATUR

Art. 79. A Lei n� 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 8�-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8� , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Embratur.

.................................................................................” (NR)

Se��o XVIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE

Art. 80. A Lei n� 11.357, de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE.” (NR)

“Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecid o no Anexo XX-A a esta Lei.” (NR)

Se��o XIX

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento – GDATP

Art. 81. A Lei n� 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 138. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o.” (NR)

Se��o XX

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP

Art. 82. A Lei n� 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

..............................................................................” (NR)

Se��o XXI

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Cargos Espec�ficos - GDACE

Art. 83. A Lei n� 12.277, de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 20. ......................................................................

Par�grafo �nico. A op��o de que trata o caput n�o gera efeitos financeiros retroativos.” (NR)

“Art. 22. ......................................................................

......................................................................................

� 10. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDACE ser� paga aos servidores de que trata o � 9� com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o.

..............................................................................” (NR)

Se��o XXII

Da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal – GSISTE

Art. 84. Os Anexos VII e IX � Lei n� 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provis�ria.

Se��o XXIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT

Art. 85. O Anexo VII � Lei n� 11.171, de 2005 passa a vigorar na forma do Anexo LV a esta Medida Provis�ria.

Se��o XXIV

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 86. A Lei n� 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com subst�ncias t�xicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:

I - grau de exposi��o m�nimo de insalubridade: R$ 100,00;

II - grau de exposi��o m�dio de insalubridade: R$ 180,00;

III - grau de exposi��o m�ximo de insalubridade: R$ 260,00; e

IV - periculosidade: R$ 180,00.

................................................................................” (NR)

Art. 87. Caso o disposto nesta se��o acarrete redu��o do valor global da remunera��o total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem preju�zo da supress�o imediata na hip�tese do art. 68, � 2� , da Lei no 8.112, de 1990.

Se��o XXV

Dos valores das gratifica��es de desempenho e gratifica��es espec�ficas dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar de planos de carreiras e de cargos

Art. 88. O Anexo CXXXVII � Lei n� 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 89. O Anexo IV-B � Lei n� 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 90. O Anexo V � Lei n� 10.483, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 91. O Anexo III � Lei n� 10.355, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 92. O Anexo V-C � Lei n� 11.233, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 93. O Anexo I � Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 94. Os Anexos V e XII � Lei n� 11.090, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 95. O Anexo V � Lei n� 10.682, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 96. Os Anexos V-C e VI � Lei n� 11.095, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 97. O Anexo V-A � Lei n� 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provis�ria.

Art. 98. O Anexo I � Lei n� 10.480, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provis�ria.

Art. 99. Os Anexos III-A e VI-A � Lei n� 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provis�ria.

Art. 100. O Anexo LXII � Lei n� 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provis�ria.

Art. 101. A Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 29..........................................................................

.............................................................................................

VII – do Minist�rio da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Hospital das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� tr�s Secretarias e um �rg�o de controle interno.

................................................................................” (NR)

Art. 102. Ficam transformadas, no �mbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta e duas Gratifica��es de Representa��o do Minist�rio da Defesa, do n�vel GR-1, em um cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Geral do Minist�rio da Defesa.

Art. 103. Ficam transformadas, no �mbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica, sendo quarenta e cinco do n�vel GR-I, tr�s do n�vel GR-II, sete do n�vel GR-III, oito do n�vel GR-IV, cinco do n�vel GR-V e cinco Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a Privativo de Militares do Minist�rio da Defesa – Grupo 00005(E), em dezenove Gratifica��es de Representa��o do Minist�rio da Defesa, sendo uma do n�vel GR-IV e dezoito do n�vel GR-III, e quarenta Gratifica��es de Representa��o pelo Exerc�cio de Fun��o – Graduados do Minist�rio da Defesa, sendo trinta e sete do n�vel GR-V e tr�s do n�vel GR-II.

Art. 104. O Anexo I � Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 105. Ficam revogados:

I - o art. 12 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

II - a Lei n� 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;

III - o art. 21 da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998;

IV - o Anexo VIII � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006;

V - o � 1� do art. 158 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e

VI - o � 2� do art. 52 da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 106. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de maio de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.2012

ANEXO I

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Cargos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GEINMET

ESPECIAL

III

1.330,00

II

1.299,00

I

1.269,00

C

VI

1.209,00

V

1.181,00

IV

1.154,00

III

1.128,00

II

1.102,00

I

1.077,00

B

VI

1.026,00

V

1.002,00

IV

979,00

III

957,00

II

935,00

I

914,00

A

V

870,00

IV

850,00

III

830,00

II

811,00

I

792,00

b) Cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GEINMET

ESPECIAL

III

783,00

II

728,00

I

677,00

C

VI

599,00

V

557,00

IV

518,00

III

482,00

II

448,00

I

417,00

B

VI

369,00

V

343,00

IV

319,00

III

297,00

II

276,00

I

257,00

A

V

227,00

IV

211,00

III

196,00

II

182,00

I

169,00

c) Cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GEINMET

ESPECIAL

III

283,17

II

274,92

I

266,91

ANEXO II

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC

a) Cargos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GECEPLAC

ESPECIAL

III

1.330,00

II

1.299,00

I

1.269,00

C

VI

1.209,00

V

1.181,00

IV

1.154,00

III

1.128,00

II

1.102,00

I

1.077,00

B

VI

1.026,00

V

1.002,00

IV

979,00

III

957,00

II

935,00

I

914,00

A

V

870,00

IV

850,00

III

830,00

II

811,00

I

792,00

b) Cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GECEPLAC

ESPECIAL

III

783,00

II

728,00

I

677,00

C

VI

599,00

V

557,00

IV

518,00

III

482,00

II

448,00

I

417,00

B

VI

369,00

V

343,00

IV

319,00

III

297,00

II

276,00

I

257,00

A

V

227,00

IV

211,00

III

196,00

II

182,00

I

169,00

c) Cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GECEPLAC

ESPECIAL

III

283,17

II

274,92

I

266,91

ANEXO III

(Anexo VI � Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008)

ANEXO VI

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

.....................................................................................................

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de n�vel auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

” (NR)

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de abril de 2008

1� de outubro de 2008

1� de julho de 2010

1� de abril de 2011

ESPECIAL

III

3,65

5,48

5,85

6,15

II

3,62

5,43

5,80

6,09

I

3,59

5,38

5,65

5,93

ANEXO IV

(Anexo VIII-A � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006)

ANEXO VIII-A

VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento B�sico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Pesquisador

TITULAR

III

3.836,51

4.411,76

6.114,87

II

3.688,95

4.247,94

5.895,05

I

3.547,07

4.090,76

5.683,81

ASSOCIADO

III

3.346,29

3.868,24

5.384,03

II

3.217,59

3.724,92

5.191,05

I

3.093,83

3.586,32

5.004,41

ADJUNTO

III

2.918,71

3.391,47

4.741,30

II

2.806,45

3.266,17

4.572,02

I

2.698,52

3.144,98

4.408,33

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

2.545,77

2.974,13

4.176,86

II

2.447,86

2.864,86

4.028,77

I

2.353,71

2.758,63

3.884,92

b) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e Cargos de Analista em Ci�ncia e Tecnologia da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Tecnologista

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

S�NIOR

III

3.836,51

4.411,76

6.114,87

II

3.688,95

4.247,94

5.895,05

I

3.547,07

4.090,76

5.683,81

PLENO III

III

3.346,29

3.868,24

5.384,03

II

3.217,59

3.724,92

5.191,05

I

3.093,83

3.586,32

5.004,41

PLENO II

III

2.918,71

3.391,47

4.741,30

II

2.806,45

3.266,17

4.572,02

I

2.698,52

3.144,98

4.408,33

PLENO I

III

2.545,77

2.974,13

4.176,86

II

2.447,86

2.864,86

4.028,77

I

2.353,71

2.758,63

3.884,92

J�NIOR

III

2.220,48

2.608,44

3.681,08

II

2.135,07

2.512,25

3.550,43

I

2.052,95

2.419,07

3.423,68

c) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e Cargos de Assistente em Ci�ncia e Tecnologia da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

T�cnico

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

T�CNICO III

ASSISTENTE III

III

1.922,33

2.210,57

3.064,37

II

1.852,77

2.133,52

2.961,09

I

1.785,60

2.059,29

2.861,56

T�CNICO II

ASSISTENTE II

VI

1.720,61

1.988,99

2.768,78

V

1.657,84

1.919,25

2.675,10

IV

1.597,11

1.851,34

2.583,74

III

1.538,37

1.787,54

2.499,35

II

1.481,45

1.724,12

2.413,84

I

1.426,37

1.662,36

2.330,42

T�CNICO I

ASSISTENTE I

VI

1.373,12

1.604,17

2.253,30

V

1.321,46

1.546,58

2.175,34

IV

1.271,50

1.490,25

2.098,96

III

1.222,98

1.436,66

2.027,64

II

1.176,03

1.383,79

1.955,82

I

1.130,38

1.331,97

1.885,33

d) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar de Auxiliar T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e Cargos de Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-estrutura em Ci�ncia e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Auxiliar T�cnico

Auxiliar em Ci�ncia

e Tecnologia

AUXILIAR

T�CNICO II

AUXILIAR II

VI

837,35

942,00

1.193,55

V

816,13

918,13

1.165,08

IV

795,45

894,86

1.137,21

III

775,29

872,18

1.109,93

II

755,64

850,08

1.083,43

I

736,49

828,54

1.057,49

AUXILIAR

T�CNICO I

AUXILIAR I

VI

704,78

792,86

1.013,81

V

686,92

772,77

989,52

IV

669,51

753,19

965,94

III

652,54

734,10

942,85

II

636,00

715,50

920,45

I

619,88

697,37

898,52

”(NR)

ANEXO V

(Anexo VIII-B � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006)

ANEXO VIII-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CI�NCIA E TECNOLOGIA – GDACT

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de n�vel superior - Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Pesquisador

TITULAR

III

24,17

27,79

22,23

II

23,55

27,12

21,70

I

22,94

26,46

21,17

ASSOCIADO

III

22,06

25,49

20,39

II

21,49

24,87

19,90

I

20,94

24,27

19,42

ADJUNTO

III

20,13

23,39

18,71

II

19,61

22,82

18,26

I

19,10

22,27

17,82

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

18,37

21,46

17,17

II

17,90

20,94

16,75

I

17,44

20,44

16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de n�vel superior - Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Tecnologista

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

S�NIOR

III

24,17

27,79

22,23

II

23,55

27,12

21,70

I

22,94

26,46

21,17

PLENO III

III

22,06

25,49

20,39

II

21,49

24,87

19,90

I

20,94

24,27

19,42

PLENO II

III

20,13

23,39

18,71

II

19,61

22,82

18,26

I

19,10

22,27

17,82

PLENO I

III

18,37

21,46

17,17

II

17,90

20,94

16,75

I

17,44

20,44

16,35

J�NIOR

III

16,77

19,71

15,77

II

16,34

19,23

15,38

I

15,92

18,77

15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de n�vel intermedi�rio - Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

T�cnico

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

T�CNICO III

ASSISTENTE III

III

12,11

13,93

11,14

II

11,83

13,62

10,90

I

11,55

13,32

10,66

T�CNICO II

ASSISTENTE II

VI

11,34

13,11

10,49

V

11,07

12,82

10,26

IV

10,81

12,53

10,02

III

10,61

12,33

9,86

II

10,35

12,05

9,64

I

10,10

11,77

9,42

T�CNICO I

ASSISTENTE I

VI

9,91

11,58

9,26

V

9,66

11,31

9,05

IV

9,42

11,04

8,83

III

9,24

10,85

8,68

II

9,00

10,59

8,47

I

8,77

10,33

8,26

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de n�vel auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACT A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Auxiliar T�cnico

Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia

AUXILIAR T�CNICO I

AUXILIAR II

VI

10,96

12,56

10,05

V

10,76

12,33

9,86

IV

10,56

12,10

9,68

III

10,36

11,87

9,50

II

10,17

11,65

9,32

I

9,98

11,43

9,14

AUXILIAR T�CNICO I

AUXILIAR I

VI

9,63

11,03

8,82

V

9,45

10,82

8,66

IV

9,27

10,62

8,50

III

9,10

10,42

8,34

II

8,93

10,23

8,18

I

8,76

10,04

8,03

”(NR)

ANEXO VI

(Anexo CXX � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

ANEXO CXX

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGA��O

BIOM�DICA EM SA�DE P�BLICA

a) Vencimento b�sico dos cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa e Investiga��o

Biom�dica em Sa�de P�blica

TITULAR

III

4.834,00

5.558,82

6.114,82

II

4.648,08

5.352,40

5.894,40

I

4.469,31

5.154,36

5.683,36

ASSOCIADO

III

4.216,33

4.873,98

5.383,98

II

4.054,16

4.693,40

5.190,40

I

3.898,23

4.518,76

5.003,76

ADJUNTO

III

3.677,58

4.273,25

4.741,25

II

3.536,13

4.115,37

4.571,37

I

3.400,13

3.962,68

4.407,68

ASSISTENTE

DE PESQUISA

III

3.207,67

3.747,41

4.176,41

II

3.084,30

3.609,72

4.028,72

I

2.965,67

3.475,87

3.884,87

b) Vencimento b�sico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e Cargos de Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

S�NIOR

III

4.834,00

5.558,82

6.114,82

II

4.648,08

5.352,40

5.894,40

I

4.469,31

5.154,36

5.683,36

PLENO 3

III

4.216,33

4.873,98

5.383,98

II

4.054,16

4.693,40

5.190,40

I

3.898,23

4.518,76

5.003,76

PLENO 2

III

3.677,58

4.273,25

4.741,25

II

3.536,13

4.115,37

4.571,37

I

3.400,13

3.962,68

4.407,68

PLENO 1

III

3.207,67

3.747,41

4.176,41

II

3.084,30

3.609,72

4.028,72

I

2.965,67

3.475,87

3.884,87

J�NIOR

III

2.797,80

3.286,63

3.680,63

II

2.690,19

3.165,43

3.550,43

I

2.586,72

3.048,03

3.423,03

c) Vencimento b�sico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

�NICA

�NICO

4.834,00

5.558,82

6.114,82

d) Vencimento b�sico dos cargos de T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e Cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

T�CNICO 3

ASSISTENTE 3

III

2.422,14

2.785,32

3.064,32

II

2.334,49

2.688,24

2.960,24

I

2.249,85

2.594,71

2.860,71

T�CNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

2.167,97

2.506,13

2.768,13

V

2.088,88

2.418,25

2.674,25

IV

2.012,36

2.332,69

2.583,69

III

1.938,34

2.252,30

2.499,30

II

1.866,63

2.172,39

2.413,39

I

1.797,22

2.094,57

2.329,57

T�CNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

1.730,13

2.021,25

2.253,25

V

1.665,04

1.948,69

2.174,69

IV

1.602,09

1.877,71

2.098,71

III

1.540,96

1.810,19

2.027,19

II

1.481,80

1.743,57

1.955,57

I

1.424,28

1.678,28

1.885,28

e) Vencimento b�sico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Auxiliar da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

AUXILIAR 2

VI

837,35

942,00

1.193,00

V

816,13

918,13

1.165,13

IV

795,45

894,86

1.136,86

III

775,29

872,18

1.109,18

II

755,64

850,08

1.083,08

I

736,49

828,54

1.057,54

AUXILIAR 1

VI

704,78

792,86

1.013,86

V

686,92

772,77

988,77

IV

669,51

753,19

965,19

III

652,54

734,10

942,10

II

636,00

715,50

920,50

I

619,88

697,37

898,37

”(NR)

ANEXO VII

(Anexo CXXIII � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

ANEXO CXXIII

TABELA DE VENCIMENTO BASICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGA��O BIOM�DICA EM SA�DE P�BLICA

a) Tabela I: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

4.834,00

5.558,82

6.114,82

II

4.648,08

5.352,40

5.894,40

I

4.469,31

5.154,36

5.683,36

C

VI

4.216,33

4.873,98

5.383,98

V

4.054,16

4.693,40

5.190,40

IV

3.898,23

4.518,76

5.003,76

III

3.677,58

4.273,25

4.741,25

II

3.536,13

4.115,37

4.571,37

I

3.400,13

3.962,68

4.407,68

B

VI

3.207,67

3.747,41

4.176,41

V

3.084,30

3.609,72

4.028,72

IV

2.965,67

3.475,87

3.884,87

III

2.797,80

3.286,63

3.680,63

II

2.690,19

3.165,43

3.550,43

I

2.586,72

3.048,03

3.423,03

A

V

2.511,38

2.959,85

3.324,85

IV

2.438,23

2.873,99

3.228,99

III

2.367,21

2.791,73

3.135,73

II

2.298,26

2.709,61

3.044,61

I

2.231,32

2.630,97

2.956,97

b) Tabela II: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

2.422,14

2.785,32

3.064,32

II

2.334,49

2.688,24

2.960,24

I

2.249,85

2.594,71

2.860,71

C

VI

2.167,97

2.506,13

2.768,13

V

2.088,88

2.418,25

2.674,25

IV

2.012,36

2.332,69

2.583,69

III

1.938,34

2.252,30

2.499,30

II

1.866,63

2.172,39

2.413,39

I

1.797,22

2.094,57

2.329,57

B

VI

1.730,13

2.021,25

2.253,25

V

1.665,04

1.948,69

2.174,69

IV

1.602,09

1.877,71

2.098,71

III

1.540,96

1.810,19

2.027,19

II

1.481,80

1.743,57

1.955,57

I

1.424,28

1.678,28

1.885,28

A

V

1.382,79

1.629,72

1.830,72

IV

1.342,51

1.582,44

1.777,44

III

1.303,41

1.537,15

1.727,15

II

1.265,44

1.491,94

1.675,94

I

1.228,59

1.442,18

1.620,18

c) Tabela III: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

837,35

942,00

1.193,00

II

816,13

918,13

1.165,13

I

795,45

894,86

1.136,86

”(NR)

ANEXO VIII

(Anexo CXXIV � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

ANEXO CXXIV

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGA��O BIOM�DICA EM SA�DE P�BLICA - GDAPIB

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

TITULAR

III

24,17

27,79

22,23

II

23,55

27,12

21,70

I

22,94

26,46

21,17

ASSOCIADO

III

22,06

25,49

20,39

II

21,49

24,87

19,90

I

20,94

24,27

19,42

ADJUNTO

III

20,13

23,39

18,71

II

19,61

22,82

18,26

I

19,10

22,27

17,82

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

18,37

21,46

17,17

II

17,90

20,94

16,75

I

17,44

20,44

16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e Cargos de Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

S�NIOR

III

24,17

27,79

22,23

II

23,55

27,12

21,70

I

22,94

26,46

21,17

PLENO 3

III

22,06

25,49

20,39

II

21,49

24,87

19,90

I

20,94

24,27

19,42

PLENO 2

III

20,13

23,39

18,71

II

19,61

22,82

18,26

I

19,10

22,27

17,82

PLENO 1

III

18,37

21,46

17,17

II

17,90

20,94

16,75

I

17,44

20,44

16,35

J�NIOR

III

16,77

19,71

15,77

II

16,34

19,23

15,38

I

15,92

18,77

15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

�NICA

�NICO

24,17

27,79

22,23

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

24,17

27,79

22,23

II

23,55

27,12

21,70

I

22,94

26,46

21,17

C

VI

22,06

25,49

20,39

V

21,49

24,87

19,90

IV

20,94

24,27

19,42

III

20,13

23,39

18,71

II

19,61

22,82

18,26

I

19,10

22,27

17,82

B

VI

18,37

21,46

17,17

V

17,90

20,94

16,75

IV

17,44

20,44

16,35

III

16,77

19,71

15,77

II

16,34

19,23

15,38

I

15,92

18,77

15,02

A

V

15,47

18,24

14,59

IV

15,03

17,73

14,18

III

14,61

17,22

13,78

II

14,20

16,74

13,39

I

13,80

16,28

13,02

e) Tabela V: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e Cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

T�CNICO 3

ASSISTENTE 3

III

12,11

13,93

11,14

II

11,83

13,62

10,90

I

11,55

13,32

10,66

T�CNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

11,34

13,11

10,49

V

11,07

12,82

10,26

IV

10,81

12,53

10,02

III

10,61

12,33

9,86

II

10,35

12,05

9,64

I

10,10

11,77

9,42

T�CNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

9,91

11,58

9,26

V

9,66

11,31

9,05

IV

9,42

11,04

8,83

III

9,24

10,85

8,68

II

9,00

10,59

8,47

I

8,77

10,33

8,26

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de n�vel intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

12,11

13,93

11,14

II

11,83

13,62

10,90

I

11,55

13,32

10,66

C

VI

11,34

13,11

10,49

V

11,07

12,82

10,26

IV

10,81

12,53

10,02

III

10,61

12,33

9,86

II

10,35

12,05

9,64

I

10,10

11,77

9,42

B

VI

9,91

11,58

9,26

V

9,66

11,31

9,05

IV

9,42

11,04

8,83

III

9,24

10,85

8,68

II

9,00

10,59

8,47

I

8,77

10,33

8,26

A

V

8,52

10,04

8,03

IV

8,28

9,76

7,81

III

8,04

9,48

7,58

II

7,82

9,22

7,38

I

7,60

8,92

7,14

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

AUXILIAR 2

VI

10,96

12,56

10,05

V

10,76

12,33

9,86

IV

10,56

12,10

9,68

III

10,36

11,87

9,50

II

10,17

11,65

9,32

I

9,98

11,43

9,14

AUXILIAR 1

VI

9,63

11,03

8,82

V

9,45

10,82

8,66

IV

9,27

10,62

8,50

III

9,10

10,42

8,34

II

8,93

10,23

8,18

I

8,76

10,04

8,03

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de n�vel auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

10,96

12,56

10,05

II

10,76

12,33

9,86

I

10,56

12,10

9,68

” (NR)

ANEXO IX

(Anexo IX-A � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)

ANEXO IX-A

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) Tabela I: Vencimento B�sico do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

TITULAR

III

4.834,00

5.558,82

6.610,82

II

4.648,08

5.352,40

6.379,15

I

4.469,31

5.154,36

6.156,11

ASSOCIADO

III

4.216,33

4.873,98

5.838,98

II

4.054,16

4.693,40

5.634,90

I

3.898,23

4.518,76

5.437,51

ADJUNTO

III

3.677,58

4.273,25

5.158,75

II

3.536,13

4.115,37

4.979,37

I

3.400,13

3.962,68

4.805,93

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

3.207,67

3.747,41

4.559,91

II

3.084,30

3.609,72

4.402,47

I

2.965,67

3.475,87

4.249,62

b) Tabela II: Vencimento b�sico dos cargos de Tecnologista em Sa�de P�blica da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Cargos de Analista de Gest�o em Sa�de da Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

S�NIOR

III

4.834,00

5.558,82

6.610,82

II

4.648,08

5.352,40

6.379,15

I

4.469,31

5.154,36

6.156,11

PLENO III

III

4.216,33

4.873,98

5.838,98

II

4.054,16

4.693,40

5.634,90

I

3.898,23

4.518,76

5.437,51

PLENO II

III

3.677,58

4.273,25

5.158,75

II

3.536,13

4.115,37

4.979,37

I

3.400,13

3.962,68

4.805,93

PLENO I

III

3.207,67

3.747,41

4.559,91

II

3.084,30

3.609,72

4.402,47

I

2.965,67

3.475,87

4.249,62

J�NIOR

III

2.797,80

3.286,63

4.032,63

II

2.690,19

3.165,43

3.893,18

I

2.586,72

3.048,03

3.758,28

c) Tabela III: Vencimento b�sico dos cargos de T�cnico em Sa�de P�blica da Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de da Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

T�CNICO III

ASSISTENTE III

III

2.422,14

2.785,32

2.994,27

II

2.334,49

2.688,24

2.892,54

I

2.249,85

2.594,71

2.794,51

T�CNICO II

ASSISTENTE II

VI

2.167,97

2.506,13

2.702,78

V

2.088,88

2.418,25

2.610,55

IV

2.012,36

2.332,69

2.520,64

III

1.938,34

2.252,30

2.437,25

II

1.866,63

2.172,39

2.353,14

I

1.797,22

2.094,57

2.271,12

T�CNICO I

ASSISTENTE I

VI

1.730,13

2.021,25

2.194,95

V

1.665,04

1.948,69

2.118,34

IV

1.602,09

1.877,71

2.043,31

III

1.540,96

1.810,19

1.972,94

II

1.481,80

1.743,57

1.902,42

I

1.424,28

1.678,28

1.833,23

d) Tabela IV: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior de que trata o art. 28 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

4.834,00

5.558,82

6.610,82

II

4.648,08

5.352,40

6.379,15

I

4.469,31

5.154,36

6.156,11

C

VI

4.216,33

4.873,98

5.838,98

V

4.054,16

4.693,40

5.634,90

IV

3.898,23

4.518,76

5.437,51

III

3.677,58

4.273,25

5.158,75

II

3.536,13

4.115,37

4.979,37

I

3.400,13

3.962,68

4.805,93

B

VI

3.207,67

3.747,41

4.559,91

V

3.084,30

3.609,72

4.402,47

IV

2.965,67

3.475,87

4.249,62

III

2.797,80

3.286,63

4.032,63

II

2.690,19

3.165,43

3.893,18

I

2.586,72

3.048,03

3.758,28

A

V

2.511,38

2.959,85

3.650,10

IV

2.438,23

2.873,99

3.544,99

III

2.367,21

2.791,73

3.443,48

II

2.298,26

2.709,61

3.343,11

I

2.231,32

2.630,97

3.246,97

e) Tabela V: Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio de que trata o art. 28 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

2.422,14

2.785,32

2.994,27

II

2.334,49

2.688,24

2.892,54

I

2.249,85

2.594,71

2.794,51

C

VI

2.167,97

2.506,13

2.702,78

V

2.088,88

2.418,25

2.610,55

IV

2.012,36

2.332,69

2.520,64

III

1.938,34

2.252,30

2.437,25

II

1.866,63

2.172,39

2.353,14

I

1.797,22

2.094,57

2.271,12

B

VI

1.730,13

2.021,25

2.194,95

V

1.665,04

1.948,69

2.118,34

IV

1.602,09

1.877,71

2.043,31

III

1.540,96

1.810,19

1.972,94

II

1.481,80

1.743,57

1.902,42

I

1.424,28

1.678,28

1.833,23

A

V

1.382,79

1.629,72

1.780,32

IV

1.342,51

1.582,44

1.728,84

III

1.303,41

1.537,15

1.679,35

II

1.265,44

1.491,94

1.630,24

I

1.228,59

1.442,18

1.575,98

f) Tabela VI: Vencimento b�sico do cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

SENIOR

�NICO

4.834,00

5.558,82

6.610,82

” (NR)

ANEXO X

(Anexo IX-B � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)

ANEXO IX-B

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA - GDACTSP

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

TITULAR

III

33,97

42,08

31,56

II

33,10

41,07

30,80

I

32,24

40,07

30,05

ASSOCIADO

III

31,00

38,60

28,95

II

30,20

37,66

28,25

I

29,43

36,75

27,56

ADJUNTO

III

28,29

35,42

26,57

II

27,56

34,56

25,92

I

26,84

33,73

25,30

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

25,81

32,50

24,38

II

25,15

31,71

23,78

I

24,50

30,95

23,21

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Sa�de P�blica da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Cargos de Analista de Gest�o em Sa�de da Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

S�NIOR

III

33,97

42,08

31,56

II

33,10

41,07

30,80

I

32,24

40,07

30,05

PLENO 3

III

31,00

38,60

28,95

II

30,20

37,66

28,25

I

29,43

36,75

27,56

PLENO 2

III

28,29

35,42

26,57

II

27,56

34,56

25,92

I

26,84

33,73

25,30

PLENO 1

III

25,81

32,50

24,38

II

25,15

31,71

23,78

I

24,50

30,95

23,21

J�NIOR

III

23,56

29,84

22,38

II

22,96

29,11

21,83

I

22,37

28,41

21,31

c) Tabela III: (vetado)

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de n�vel superior de que trata o art. 28 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

33,97

42,08

31,56

II

33,10

41,07

30,80

I

32,24

40,07

30,05

C

VI

31,00

38,60

28,95

V

30,20

37,66

28,25

IV

29,43

36,75

27,56

III

28,29

35,42

26,57

II

27,56

34,56

25,92

I

26,84

33,73

25,30

B

VI

25,81

32,50

24,38

V

25,15

31,71

23,78

IV

24,50

30,95

23,21

III

23,56

29,84

22,38

II

22,96

29,11

21,83

I

22,37

28,41

21,31

A

V

21,74

27,61

20,71

IV

21,12

26,84

20,13

III

20,53

26,07

19,55

II

19,95

25,34

19,01

I

19,39

24,64

18,48

e) Tabela V: (vetado)

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

SENIOR

�NICO

33,97

42,08

31,56

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de T�cnico em Sa�de P�blica da Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de da Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

T�CNICO 3

ASSISTENTE 3

III

12,11

13,93

11,84

II

11,83

13,62

11,58

I

11,55

13,32

11,32

T�CNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

11,34

13,11

11,14

V

11,07

12,82

10,90

IV

10,81

12,53

10,65

III

10,61

12,33

10,48

II

10,35

12,05

10,24

I

10,10

11,77

10,00

T�CNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

9,91

11,58

9,84

V

9,66

11,31

9,61

IV

9,42

11,04

9,38

III

9,24

10,85

9,22

II

9,00

10,59

9,00

I

8,77

10,33

8,78

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de n�vel intermedi�rio de que trata o art. 28 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

12,11

13,93

11,84

II

11,83

13,62

11,58

I

11,55

13,32

11,32

C

VI

11,34

13,11

11,14

V

11,07

12,82

10,90

IV

10,81

12,53

10,65

III

10,61

12,33

10,48

II

10,35

12,05

10,24

I

10,10

11,77

10,00

B

VI

9,91

11,58

9,84

V

9,66

11,31

9,61

IV

9,42

11,04

9,38

III

9,24

10,85

9,22

II

9,00

10,59

9,00

I

8,77

10,33

8,78

A

V

8,52

10,04

8,53

IV

8,28

9,76

8,30

III

8,04

9,48

8,06

II

7,82

9,22

7,84

I

7,60

8,92

7,58

” (NR)

ANEXO XI

(Anexo IX-D � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)

ANEXO IX-D

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ

a) Cargos de T�cnico em Sa�de P�blica da Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de da Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

I

II

III

T�CNICO 3

ASSISTENTE 3

III

752,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

1.362,00

2.725,00

T�CNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

677,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

1.100,00

2.199,00

T�CNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

546,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

986,00

1.971,00

III

489,00

950,00

1.901,00

II

471,00

916,00

1.831,00

I

452,00

881,00

1.762,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

T�CNICO 3

ASSISTENTE 3

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

T�CNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

T�CNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

b) Cargos de n�vel intermedi�rio de que trata o art. 28 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

I

II

III

ESPECIAL

III

752,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

1.362,00

2.725,00

C

VI

677,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

1.100,00

2.199,00

B

VI

546,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

986,00

1.971,00

III

489,00

950,00

1.901,00

II

471,00

916,00

1.831,00

I

452,00

881,00

1.762,00

A

V

441,00

856,00

1.711,00

IV

428,00

831,00

1.661,00

III

415,00

807,00

1.615,00

II

403,00

783,00

1.567,00

I

390,00

757,00

1.514,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

ESPECIAL

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

C

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

B

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

A

V

441,00

485,00

529,00

856,00

1.711,00

IV

428,00

471,00

513,00

831,00

1.661,00

III

415,00

457,00

497,00

807,00

1.615,00

II

403,00

444,00

483,00

783,00

1.567,00

I

390,00

430,00

467,00

757,00

1.514,00

” (NR)

ANEXO XII

(Anexo XI � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)

ANEXO XI

VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento b�sico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, efeitos financeiros a partir de 1� de julho/2008

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2012

Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

Especialista S�nior

I

5.441,35

7.501,35

b) Vencimento b�sico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade, vig�ncia a partir de julho/2008.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2012

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

5.445,78

6.600,58

II

5.202,47

6.335,47

I

5.027,19

6.138,39

B

VI

4.693,80

5.737,40

V

4.496,89

5.520,69

IV

4.306,76

5.311,36

III

4.064,09

5.050,09

II

3.890,98

4.858,38

I

3.723,90

4.673,10

C

VI

3.461,06

4.352,46

V

3.310,01

4.184,61

IV

3.163,99

4.021,99

III

2.979,83

3.821,83

II

2.847,09

3.673,09

I

2.725,14

3.535,34

c) Vencimento b�sico dos cargos de T�cnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2012

T�cnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia

e Qualidade

A

III

2.785,32

3.064,32

II

2.688,24

2.961,04

I

2.594,71

2.861,51

B

VI

2.506,13

2.768,73

V

2.418,25

2.675,05

IV

2.332,69

2.583,69

III

2.252,30

2.499,30

II

2.172,39

2.413,79

I

2.094,57

2.330,37

C

VI

2.021,25

2.253,25

V

1.948,69

2.175,29

IV

1.877,71

2.098,91

III

1.810,19

2.027,59

II

1.743,57

1.955,77

I

1.678,28

1.885,28

d) Vencimento b�sico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1� julho/2008:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2012

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

1.145,22

1.306,02

V

1.094,12

1.250,12

IV

1.044,93

1.196,33

III

997,59

1.144,59

II

952,06

1.094,86

I

908,87

1.047,47

B

VI

829,19

961,39

V

790,94

919,34

IV

754,27

879,27

III

718,63

840,03

II

684,52

802,52

I

651,89

766,49

” (NR)

ANEXO XIII

(Anexo XI-A � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006)

ANEXO XI-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

Especialista S�nior

I

59,79

82,40

61,80

b) .................................................................................................

.....................................................................................................

Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GQDI

Sem titula��o

Aperfei�oamento/

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-

Tecnologista em

Metrologia e

Qualidade

Analista Executivo em

Metrologia e

Qualidade

A

III

46,18

47,23

47,28

58,81

II

45,30

46,16

46,26

57,13

I

44,43

45,11

45,26

55,50

B

VI

41,73

43,31

43,52

52,74

V

40,94

42,33

42,54

51,24

IV

40,17

41,37

41,61

49,78

III

39,42

40,44

40,53

48,37

II

38,68

39,53

39,66

47,00

I

37,95

38,63

38,81

45,66

C

VI

35,64

37,08

37,29

43,39

V

34,97

36,25

36,48

42,16

IV

34,30

35,42

35,50

40,95

III

33,66

34,63

34,75

39,79

II

33,02

33,85

34,01

38,66

I

32,39

33,08

33,28

37,55

c) .................................................................................................

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ

COM GQ

T�cnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

11,14

15,87

II

10,90

15,54

I

10,66

15,21

B

VI

10,49

14,50

V

10,26

14,19

IV

10,02

13,88

III

9,86

13,57

II

9,64

13,28

I

9,42

13,00

C

VI

9,26

12,38

V

9,05

12,12

IV

8,83

11,86

III

8,68

11,60

II

8,47

11,35

I

8,26

11,11

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE

” (NR)

1� JUL 2008

1� JUL 2012

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

8,02

6,42

V

7,78

6,22

IV

7,55

6,04

III

7,33

5,86

II

7,12

5,70

I

6,91

5,53

B

VI

6,59

5,27

V

6,40

5,12

IV

6,23

4,98

III

6,05

4,84

II

5,88

4,70

I

5,71

4,57

ANEXO XIV

(Anexo CXL � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

ANEXO CXL

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINIST�RIO DA FAZENDA

....................................................................................................

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

”(NR)

1� DE JULHO DE 2008

1� DE JULHO DE 2012

Cargos de n�vel auxiliar do PECFAZ

Especial

III

636,78

1.159,56

II

625,52

1.158,46

I

614,46

1.157,36

ANEXO XV

(Anexo IV � Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009)

ANEXO IV

TABELAS DE CORRELA��O

....................................................................................................

b) Tabela II: correla��o dos cargos de provimento efetivo da SPC, de n�vel auxiliar, ocupados em 31 de mar�o de 2008, com os demais cargos de n�vel auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da Previc

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

” (NR)

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de n�vel auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, que estavam em exerc�cio na Secretaria da Previd�ncia Complementar do Minist�rio da Previd�ncia Social em 31de mar�o de 2008

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de n�vel auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC -PCCPREVIC a que se refere o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei.

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

ANEXO XVI

(Anexo XII-A da A Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010)

“ANEXO XII-A

TABELA DE CORRELA��O A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICA��O DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

PADR�O

CLASSE

CLASSE

PADR�O

ESPECIAL

IV

III

III

II

ESPECIAL

II

I

I

C

IV

VI

C

III

V

II

IV

I

III

II

I

B

IV

VI

B

III

V

II

IV

I

III

II

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

”(NR)

ANEXO XVII

( Anexo III � Lei n� 11.356 de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DA SUFRAMA

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

....................................................................................................

b) Vencimento b�sico para os cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

ESPECIAL

III

2.187,59

2.292,59

2.349,93

II

2.134,65

2.237,11

2.280,38

I

2.082,99

2.182,97

2.212,89

C

VI

2.032,58

2.130,14

2.154,71

V

1.983,39

2.078,59

2.098,07

IV

1.935,39

2.028,29

2.042,91

III

1.888,55

1.979,21

1.989,20

II

1.842,85

1.931,31

1.936,90

I

1.798,25

1.884,57

1.885,98

B

VI

1.754,73

1.838,96

1.840,16

V

1.712,27

1.794,46

1.795,45

IV

1.670,83

1.751,03

1.751,83

III

1.630,40

1.708,66

1.709,27

II

1.590,94

1.667,31

1.667,75

I

1.552,44

1.626,96

1.627,23

A

V

1.514,87

1.587,59

1.587,85

IV

1.478,21

1.549,17

1.549,42

III

1.442,44

1.511,68

1.511,93

II

1.407,53

1.475,10

1.475,34

I

1.373,47

1.439,40

1.439,64

..............................................................................................” (NR)

ANEXO XVIII

( Anexo VI � Lei n� 11.356 de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

...............................................................................................

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

ESPECIAL

III

2.187,59

2.292,59

2.349,93

II

2.134,65

2.237,11

2.280,38

I

2.082,99

2.182,97

2.212,89

C

VI

2.032,58

2.130,14

2.154,71

V

1.983,39

2.078,59

2.098,07

IV

1.935,39

2.028,29

2.042,91

III

1.888,55

1.979,21

1.989,20

II

1.842,85

1.931,31

1.936,90

I

1.798,25

1.884,57

1.885,98

B

VI

1.754,73

1.838,96

1.840,16

V

1.712,27

1.794,46

1.795,45

IV

1.670,83

1.751,03

1.751,83

III

1.630,40

1.708,66

1.709,27

II

1.590,94

1.667,31

1.667,75

I

1.552,44

1.626,96

1.627,23

A

V

1.514,87

1.587,59

1.587,85

IV

1.478,21

1.549,17

1.549,42

III

1.442,44

1.511,68

1.511,93

II

1.407,53

1.475,10

1.475,34

I

1.373,47

1.439,40

1.439,64

.....................................................................................................” (NR)

ANEXO XIX

( Anexo I � Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 )

ANEXO I

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008)

.....................................................................................................

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

18,68

22,14

23,36

18,69

II

18,31

21,71

22,90

18,32

I

17,95

21,29

22,46

17,97

C

VI

17,51

20,87

22,02

17,62

V

17,17

20,47

21,60

17,28

IV

16,83

20,07

21,17

16,94

III

16,50

19,68

20,76

16,61

II

16,18

19,30

20,36

16,29

I

15,86

18,93

19,97

15,98

B

VI

15,47

18,56

19,58

15,66

V

15,17

18,20

19,20

15,36

IV

14,87

17,85

18,83

15,06

III

14,58

17,51

18,47

14,78

II

14,29

17,17

18,11

14,49

I

14,01

16,84

17,77

14,22

A

V

13,67

16,51

17,42

13,94

IV

13,40

16,19

17,08

13,66

III

13,14

15,88

16,75

13,40

II

12,88

15,57

16,43

13,14

I

12,63

15,27

16,11

12,89

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2012

ESPECIAL

III

12,15

14,71

11,77

II

12,03

14,56

11,65

I

11,91

14,42

11,54

” (NR)

ANEXO XX

( Anexo XXI � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXI

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

.....................................................................................................

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� DE JULHO DE 2008

1� DE JULHO DE 2010

1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1.595,10

1.682,83

2.149,83

II

1.582,44

1.669,47

2.127,47

I

1.569,88

1.656,22

2.105,22

C

VI

1.545,16

1.630,14

2.070,14

V

1.532,90

1.617,21

2.049,21

IV

1.520,73

1.604,37

2.027,37

III

1.508,66

1.591,64

2.006,64

II

1.496,69

1.579,01

1.986,01

I

1.484,81

1.566,47

1.965,47

B

VI

1.461,43

1.541,81

1.933,81

V

1.449,83

1.529,57

1.913,57

IV

1.438,32

1.517,43

1.894,43

III

1.426,91

1.505,39

1.874,39

II

1.415,58

1.493,44

1.855,44

I

1.404,35

1.481,59

1.836,59

A

V

1.382,23

1.458,25

1.806,25

IV

1.371,26

1.446,68

1.788,68

III

1.360,38

1.435,20

1.770,20

II

1.349,58

1.423,81

1.752,81

I

1.338,87

1.412,51

1.734,51

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1� DE JULHO DE 2008

1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1.345,38

1.639,38

II

1.332,06

1.623,06

I

1.318,87

1.606,87

” (NR)

ANEXO XXI

( Anexo IV-A � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006 )

ANEXO IV-A

VALORES DO VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DO MAGIST�RIO SUPERIOR

a) Efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2009.

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O

EXCLUSIVA

TITULAR

ASSOCIADO

ADJUNTO

ASSISTENTE

AUXILIAR

1

1.003,50

2.007,00

3.110,85

4

946,70

1.893,40

2.934,77

3

919,13

1.838,26

2.849,30

2

892,36

1.784,72

2.766,32

1

889,76

1.779,52

2.758,26

4

817,33

1.634,66

2.533,72

3

793,52

1.587,04

2.459,91

2

770,41

1.540,82

2.388,27

1

747,97

1.495,94

2.318,71

4

705,63

1.411,26

2.187,45

3

685,08

1.370,16

2.123,75

2

665,13

1.330,26

2.061,90

1

645,76

1.291,52

2.001,86

4

609,21

1.218,42

1.888,55

3

591,47

1.182,94

1.833,56

2

574,24

1.148,48

1.780,14

1

557,51

1.115,02

1.728,28

b) Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2012

Em R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

TITULAR

1

2.165,57

3.244,70

4.978,08

ASSOCIADO

4

2.105,36

3.125,41

4.635,40

3

2.076,03

3.067,41

4.400,45

2

2.047,53

3.011,07

4.181,16

1

2.044,17

3.005,01

4.043,87

ADJUNTO

4

1.968,19

2.853,70

3.809,49

3

1.935,56

2.796,31

3.721,95

2

1.903,73

2.740,44

3.636,63

1

1.805,23

2.618,61

3.553,46

ASSISTENTE

4

1.760,04

2.529,68

3.406,85

3

1.737,52

2.486,07

3.329,68

2

1.715,62

2.443,71

3.254,44

1

1.694,32

2.402,56

3.181,04

AUXILIAR

4

1.655,15

2.325,67

3.052,87

3

1.635,55

2.287,91

2.984,65

2

1.616,47

2.251,20

2.927,94

1

1.597,92

2.215,54

2.872,85

”(NR)

ANEXO XXII

( Anexo V-A � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006 )

ANEXO V-A

RETRIBUI��O POR TITULA��O DA CARREIRA DO MAGIST�RIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magist�rio Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JULHO DE 2010

1� DE MAR�O DE 2012

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

160,78

340,42

722,66

1.400,49

167,21

354,04

751,57

1.456,51

ASSOCIADO

4

720,98

1.248,02

749,82

1.297,94

3

671,61

1.158,00

698,47

1.204,32

2

665,91

1.075,78

692,55

1.118,81

1

665,76

1.051,03

692,39

1.093,07

ADJUNTO

4

155,56

195,24

464,64

849,91

161,78

203,05

483,23

883,91

3

148,48

185,87

450,53

826,91

154,42

193,30

468,55

859,99

2

141,46

176,65

436,71

804,44

147,12

183,72

454,18

836,62

1

69,67

167,59

423,15

782,50

72,46

174,29

440,08

813,80

ASSISTENTE

4

60,03

154,43

401,56

62,43

160,61

417,62

3

58,91

145,73

388,76

61,27

151,56

404,31

2

57,79

137,17

376,21

60,10

142,66

391,26

1

56,67

128,72

363,89

58,94

133,87

378,45

AUXILIAR

4

55,55

120,94

57,77

125,78

3

54,43

117,00

56,61

121,68

2

53,31

113,19

55,44

117,72

1

52,19

109,50

54,28

113,88

b) Carreira do Magist�rio Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JULHO DE 2010

1� DE MAR�O DE 2012

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

175,56

470,38

1.327,46

2.674,26

ASSOCIADO

4

1.126,47

2.269,92

1.171,53

2.360,72

3

1.125,84

2.240,05

1.170,87

2.329,65

2

1.125,21

2.226,36

1.170,22

2.315,41

1

1.124,58

2.225,73

1.169,56

2.314,76

ADJUNTO

4

101,57

354,85

868,16

1.968,16

105,63

369,04

902,89

2.046,89

3

99,34

340,30

830,84

1.900,84

103,31

353,91

864,07

1.976,87

2

97,18

325,95

802,14

1.842,14

101,07

338,99

834,23

1.915,83

1

95,09

311,94

771,21

1.782,11

98,89

324,42

802,06

1.853,39

ASSISTENTE

4

87,32

289,03

748,42

90,81

300,59

778,36

3

81,08

255,36

734,16

84,32

265,57

763,53

2

74,90

218,06

720,16

77,90

226,78

748,97

1

68,75

168,02

706,37

71,50

174,74

734,62

AUXILIAR

4

62,78

155,55

65,29

161,77

3

58,14

148,73

60,47

154,68

2

57,31

142,03

59,60

147,71

1

56,48

135,45

58,74

140,87

c) Carreira do Magist�rio Superior - Valores da RT para o Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JULHO DE 2010

1� DE MAR�O DE 2012

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

452,75

825,77

3.153,35

7.247,17

ASSOCIADO

4

3.030,97

6.967,33

3.152,21

7.246,02

3

3.030,34

6.858,45

3.151,55

7.132,79

2

3.029,71

6.857,62

3.150,90

7.131,92

1

3.029,08

6.815,21

3.150,24

7.087,82

ADJUNTO

4

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

294,26

601,15

2.215,38

4.420,34

3

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

285,63

567,61

2.126,72

4.301,54

2

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

278,67

533,47

2.063,74

4.185,97

1

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

271,91

502,89

2.001,67

4.073,56

ASSISTENTE

4

249,19

454,35

1.709,18

259,16

472,52

1.777,55

3

243,23

442,37

1.672,92

252,96

460,06

1.739,84

2

237,45

432,10

1.630,44

246,95

449,38

1.695,66

1

231,84

422,12

1.592,90

241,11

439,00

1.656,62

AUXILIAR

4

221,25

403,30

230,10

419,43

3

216,12

394,16

224,76

409,93

2

201,66

375,82

209,73

390,85

1

187,32

357,72

194,81

372,03

” (NR)

ANEXO XXIII

( Anexo LXXI � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 )

ANEXO LXXI

VALORES DE VENCIMENTO B�SICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO, T�CNICO E TECNOL�GICO

a) Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008.

.........................................................................................................

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008.

.........................................................................................................

c) Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2012.

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

D V

3

2.226,75

3.365,10

5.163,62

2

2.197,43

3.307,10

5.074,08

1

2.168,93

3.250,76

4.987,12

D IV

S

2.165,57

3.244,70

4.978,08

D III

4

1.968,19

2.853,70

3.809,49

3

1.935,56

2.796,31

3.721,95

2

1.903,73

2.740,44

3.636,63

1

1.805,23

2.618,61

3.553,46

D II

4

1.760,04

2.529,68

3.406,85

3

1.737,52

2.486,07

3.329,68

2

1.715,62

2.443,71

3.254,44

1

1.694,32

2.402,56

3.181,04

D I

4

1.655,15

2.325,67

3.052,87

3

1.635,55

2.287,91

2.984,65

2

1.616,47

2.251,20

2.927,94

1

1.597,92

2.215,54

2.872,85

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2012.

Em R$

CARGO

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Prof. Titular

U

2.286,97

3.484,63

5.347,20

” (NR)

ANEXO XXIV

( Anexo LXXIII � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 )

ANEXO LXXIII

RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO, T�CNICO E TECNOL�GICO

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

.....................................................................................................

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2009

.....................................................................................................

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2010

....................................................................................................

A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2012

a) Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$

CLASSE

NIVEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

D V

3

-

-

628,42

1.176,54

2

-

-

577,08

1.082,92

1

-

-

571,15

997,41

D IV

S

167,21

354,04

570,99

971,67

D III

4

161,78

203,05

483,23

883,91

3

154,42

193,30

468,55

859,99

2

147,12

183,72

454,18

836,62

1

72,46

174,29

440,08

813,80

D II

4

62,43

160,61

417,62

741,11

3

61,27

151,56

404,31

724,45

2

60,10

142,66

391,26

708,26

1

58,94

133,87

378,45

692,56

D I

4

57,77

125,78

197,57

661,76

3

56,61

121,68

190,29

647,37

2

55,44

117,72

183,26

633,40

1

54,28

113,88

182,60

619,86

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$

CARGO

N�VEL

TITULA��O

Professor Titular

U

1.335,11

c) Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$

CLASSE

NIVEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

D V

3

-

-

931,84

2.121,03

2

-

-

931,18

2.089,96

1

-

-

930,53

2.075,73

D IV

S

175,56

470,38

929,87

2.075,07

D III

4

105,63

369,04

902,89

2.046,89

3

103,31

353,91

864,07

1.976,87

2

101,07

338,99

834,23

1.915,83

1

98,89

324,42

802,06

1.853,39

D II

4

90,81

300,59

778,36

1.792,26

3

84,32

265,57

763,53

1.765,10

2

77,90

226,78

748,97

1.738,39

1

71,50

174,74

734,62

1.712,17

D I

4

65,29

161,77

714,73

1.675,16

3

60,47

154,68

702,50

1.653,12

2

59,60

147,71

690,52

1.631,52

1

58,74

140,87

678,75

1.610,35

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$

CARGO

N�VEL

TITULA��O

Professor Titular

U

2.434,32

e) Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - Valor da RT para o Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

NIVEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

D V

3

2.360,99

6.717,81

2

2.217,34

6.459,16

1

2.216,69

6.325,97

D IV

S

452,75

825,77

2.216,03

6.153,61

D III

4

294,26

601,15

2.215,38

4.420,34

3

285,63

567,61

2.126,72

4.301,54

2

278,67

533,47

2.063,74

4.185,97

1

271,91

502,89

2.001,67

4.073,56

D II

4

259,16

472,52

1.777,55

3.944,00

3

252,96

460,06

1.739,84

3.871,36

2

246,95

449,38

1.695,66

3.800,20

1

241,11

439,00

1.656,62

3.730,56

D I

4

230,10

419,43

1.600,39

3.617,18

3

224,76

409,93

1.569,35

3.551,66

2

209,73

390,85

1.529,17

3.479,07

1

194,81

372,03

1.489,63

3.477,92

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - Valor da RT para o Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CARGO

N�VEL

TITULA��O

Professor Titular

U

6.877,36

” (NR)

ANEXO XXV

( Anexo XX-A � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XX-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE – GDPFNDE

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Cargos de N�vel Superior

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

13,63

20,79

23,33

P23

4

5

13,36

20,16

22,66

P22

3

4

5

13,10

19,55

22,01

P21

2

3

4

5

12,84

18,96

21,38

P20

1

2

3

4

5

12,59

18,39

20,77

P19

1

2

3

4

5

12,34

17,84

20,17

P18

1

2

3

4

5

12,10

17,30

19,59

P17

1

2

3

4

5

11,86

16,78

19,03

P16

1

2

3

4

5

11,63

16,28

18,48

P15

1

2

3

4

11,40

15,79

17,95

P14

1

2

3

4

11,18

15,32

17,44

P13

1

2

3

4

10,96

14,86

16,94

P12

1

2

3

10,75

14,41

16,45

P11

1

2

3

10,54

13,98

15,98

P10

1

2

3

10,33

13,56

15,52

P09

1

2

3

10,13

13,15

15,08

P08

1

2

9,93

12,75

14,65

P07

1

2

9,74

12,37

14,23

P06

1

2

9,55

12,00

13,82

P05

1

2

9,36

11,64

13,42

P04

1

9,18

11,29

13,04

P03

1

9,00

10,95

12,67

P02

1

8,82

10,62

12,31

P01

1

8,65

10,30

11,96

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

9,95

11,95

15,23

P23

4

5

9,69

11,61

14,79

P22

3

4

5

9,44

11,28

14,37

P21

2

3

4

5

9,19

10,96

13,96

P20

1

2

3

4

5

8,95

10,65

13,56

P19

1

2

3

4

5

8,71

10,34

13,17

P18

1

2

3

4

5

8,48

10,04

12,79

P17

1

2

3

4

5

8,26

9,75

12,42

P16

1

2

3

4

8,04

9,47

12,06

P15

1

2

3

4

7,83

9,20

11,71

P14

1

2

3

4

7,62

8,94

11,37

P13

1

2

3

4

7,42

8,68

11,04

P12

1

2

3

7,22

8,43

10,72

P11

1

2

3

7,03

8,19

10,41

P10

1

2

3

6,85

7,96

10,11

P09

1

2

3

6,67

7,73

9,82

P08

1

2

6,49

7,51

9,54

P07

1

2

6,32

7,29

9,27

P06

1

2

6,15

7,08

9,00

P05

1

2

5,99

6,88

8,74

P04

1

5,83

6,68

8,49

P03

1

5,68

6,49

8,25

P02

1

5,53

6,30

8,01

P01

1

5,38

6,12

7,78

c) Cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

ESPECIAL

III

3,87

4,85

5,87

II

3,76

4,71

5,70

I

3,65

4,58

5,54

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

a) Cargos de N�vel Superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

31,89

III

31,11

II

30,35

I

29,61

C

IV

28,07

III

26,99

II

25,95

I

24,95

B

V

23,10

IV

22,21

III

21,36

II

20,54

I

19,75

A

V

18,29

IV

17,59

III

16,91

II

16,26

I

15,63

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

17,15

III

17,13

II

17,11

I

17,09

C

IV

17,00

III

16,50

II

16,02

I

15,55

B

V

14,67

IV

14,11

III

13,57

II

13,05

I

12,55

A

V

11,62

IV

11,17

III

10,74

II

10,33

I

9,93

” (NR)

ANEXO XXVI

( Anexo XX-B � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XX-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECU��O DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

25,20

26,64

29,42

P23

4

5

24,48

25,88

28,58

P22

3

4

5

23,78

25,14

27,76

P21

2

3

4

5

23,10

24,42

26,96

P20

1

2

3

4

5

22,44

23,72

26,19

P19

1

2

3

4

5

21,80

23,04

25,44

P18

1

2

3

4

5

21,18

22,38

24,71

P17

1

2

3

4

5

20,57

21,74

24,00

P16

1

2

3

4

19,98

21,12

23,31

P15

1

2

3

4

19,41

20,51

22,64

P14

1

2

3

4

18,85

19,92

21,99

P13

1

2

3

4

18,31

19,35

21,36

P12

1

2

3

17,79

18,80

20,75

P11

1

2

3

17,28

18,26

20,16

P10

1

2

3

16,78

17,74

19,58

P09

1

2

3

16,30

17,23

19,02

P08

1

2

15,83

16,74

18,47

P07

1

2

15,38

16,26

17,94

P06

1

2

14,94

15,79

17,43

P05

1

2

14,51

15,34

16,93

P04

1

14,09

14,90

16,44

P03

1

13,69

14,47

15,97

P02

1

13,30

14,06

15,51

P01

1

12,92

13,66

15,07

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

10,52

11,12

12,28

P23

4

5

10,36

10,95

12,10

P22

3

4

5

10,21

10,79

11,92

P21

2

3

4

5

10,06

10,63

11,74

P20

1

2

3

4

5

9,91

10,47

11,57

P19

1

2

3

4

5

9,76

10,32

11,40

P18

1

2

3

4

5

9,62

10,17

11,23

P17

1

2

3

4

5

9,48

10,02

11,06

P16

1

2

3

4

9,34

9,87

10,90

P15

1

2

3

4

9,20

9,72

10,74

P14

1

2

3

4

9,06

9,58

10,58

P13

1

2

3

4

8,93

9,44

10,42

P12

1

2

3

8,80

9,30

10,27

P11

1

2

3

8,67

9,16

10,12

P10

1

2

3

8,54

9,02

9,97

P09

1

2

3

8,41

8,89

9,82

P08

1

2

8,29

8,76

9,67

P07

1

2

8,17

8,63

9,53

P06

1

2

8,05

8,50

9,39

P05

1

2

7,93

8,37

9,25

P04

1

7,81

8,25

9,11

P03

1

7,69

8,13

8,98

P02

1

7,58

8,01

8,85

P01

1

7,47

7,89

8,72

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

29,42

III

28,58

II

27,76

I

26,96

C

IV

25,77

III

25,14

II

24,53

I

23,93

B

V

22,58

IV

22,03

III

21,49

II

20,97

I

20,46

A

V

19,49

IV

19,03

III

18,58

II

18,14

I

17,71

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

13,60

III

13,26

II

12,94

I

12,62

C

IV

12,15

III

11,78

II

11,44

I

11,11

B

V

10,19

IV

9,80

III

9,42

II

9,06

I

8,71

A

V

7,99

IV

7,67

III

7,36

II

7,06

I

6,78

” (NR)

ANEXO XXVII

( Anexo XX-C � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XX-C

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ DOS CARGOS DE N�VEL INTERMEDI�RIO DA CARREIRA DE SUPORTE T�CNICO

AO FINANCIAMENTO E EXECU��O DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE N�VEL INTERMEDI�RIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valores at� 30 de junho de 2012

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DA GQ A PARTIR DE

I

II

III

IV

V

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

P24

5

620,00

633,00

646,00

P23

4

5

607,00

619,00

632,00

P22

3

4

5

594,00

606,00

618,00

P21

2

3

4

5

581,00

593,00

605,00

P20

1

2

3

4

5

568,00

580,00

592,00

P19

1

2

3

4

5

556,00

568,00

579,00

P18

1

2

3

4

5

544,00

556,00

567,00

P17

1

2

3

4

5

532,00

544,00

555,00

P16

1

2

3

4

521,00

532,00

543,00

P15

1

2

3

4

510,00

521,00

531,00

P14

1

2

3

4

499,00

510,00

520,00

P13

1

2

3

4

488,00

499,00

509,00

P12

1

2

3

477,00

488,00

498,00

P11

1

2

3

467,00

477,00

487,00

P10

1

2

3

457,00

467,00

477,00

P09

1

2

3

447,00

457,00

467,00

P08

1

2

437,00

447,00

457,00

P07

1

2

428,00

437,00

447,00

P06

1

2

419,00

428,00

437,00

P05

1

2

410,00

419,00

428,00

P04

1

401,00

410,00

419,00

P03

1

392,00

401,00

410,00

P02

1

384,00

392,00

401,00

P01

1

376,00

384,00

392,00

b) Valores a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

646,00

III

632,00

II

618,00

I

605,00

C

IV

592,00

III

579,00

II

567,00

I

555,00

B

V

543,00

IV

531,00

III

520,00

II

509,00

I

498,00

A

V

487,00

IV

477,00

III

467,00

II

457,00

I

447,00

” (NR)

ANEXO XXVIII

( Anexo XX-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XX-D

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECU��O DE

PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

.........................................................................................................................................

d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA RT A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.548,00

2.927,00

3.961,00

III

1.504,00

2.843,00

3.847,00

II

1.461,00

2.762,00

3.737,00

I

1.419,00

2.683,00

3.630,00

C

IV

1.378,00

2.606,00

3.526,00

III

1.339,00

2.531,00

3.425,00

II

1.300,00

2.459,00

3.327,00

I

1.263,00

2.388,00

3.231,00

B

V

1.227,00

2.320,00

3.139,00

IV

1.192,00

2.253,00

3.049,00

III

1.158,00

2.189,00

2.961,00

II

1.124,00

2.126,00

2.877,00

I

1.092,00

2.065,00

2.794,00

A

V

1.061,00

2.006,00

2.714,00

IV

1.031,00

1.948,00

2.636,00

III

1.001,00

1.893,00

2.561,00

II

972,00

1.838,00

2.487,00

I

944,00

1.786,00

2.416,00

” (NR)

ANEXO XXIX

( Anexo XXV-B � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXV-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E T�CNICAS DE INFORMA��ES E AVALIA��ES EDUCACIONAIS - GDIAE

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

25,20

26,64

29,42

P23

4

5

24,48

25,88

28,58

P22

3

4

5

23,78

25,14

27,76

P21

2

3

4

5

23,10

24,42

26,96

P20

1

2

3

4

5

22,44

23,72

26,19

P19

1

2

3

4

5

21,80

23,04

25,44

P18

1

2

3

4

5

21,18

22,38

24,71

P17

1

2

3

4

5

20,57

21,74

24,00

P16

1

2

3

4

19,98

21,12

23,31

P15

1

2

3

4

19,41

20,51

22,64

P14

1

2

3

4

18,85

19,92

21,99

P13

1

2

3

4

18,31

19,35

21,36

P12

1

2

3

17,79

18,80

20,75

P11

1

2

3

17,28

18,26

20,16

P10

1

2

3

16,78

17,74

19,58

P09

1

2

3

16,30

17,23

19,02

P08

1

2

15,83

16,74

18,47

P07

1

2

15,38

16,26

17,94

P06

1

2

14,94

15,79

17,43

P05

1

2

14,51

15,34

16,93

P04

1

14,09

14,90

16,44

P03

1

13,69

14,47

15,97

P02

1

13,30

14,06

15,51

P01

1

12,92

13,66

15,07

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

10,52

11,12

12,28

P23

4

5

10,36

10,95

12,10

P22

3

4

5

10,21

10,79

11,92

P21

2

3

4

5

10,06

10,63

11,74

P20

1

2

3

4

5

9,91

10,47

11,57

P19

1

2

3

4

5

9,76

10,32

11,40

P18

1

2

3

4

5

9,62

10,17

11,23

P17

1

2

3

4

5

9,48

10,02

11,06

P16

1

2

3

4

9,34

9,87

10,90

P15

1

2

3

4

9,20

9,72

10,74

P14

1

2

3

4

9,06

9,58

10,58

P13

1

2

3

4

8,93

9,44

10,42

P12

1

2

3

8,80

9,30

10,27

P11

1

2

3

8,67

9,16

10,12

P10

1

2

3

8,54

9,02

9,97

P09

1

2

3

8,41

8,89

9,82

P08

1

2

8,29

8,76

9,67

P07

1

2

8,17

8,63

9,53

P06

1

2

8,05

8,50

9,39

P05

1

2

7,93

8,37

9,25

P04

1

7,81

8,25

9,11

P03

1

7,69

8,13

8,98

P02

1

7,58

8,01

8,85

P01

1

7,47

7,89

8,72

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

29,42

III

28,58

II

27,76

I

26,96

C

IV

25,77

III

25,14

II

24,53

I

23,93

B

V

22,58

IV

22,03

III

21,49

II

20,97

I

20,46

A

V

19,49

IV

19,03

III

18,58

II

18,14

I

17,71

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

13,60

III

13,26

II

12,94

I

12,62

C

IV

12,15

III

11,78

II

11,44

I

11,11

B

V

10,19

IV

9,80

III

9,42

II

9,06

I

8,71

A

V

7,99

IV

7,67

III

7,36

II

7,06

I

6,78

”(NR)

ANEXO XXX

( Anexo XXV-C � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXV-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIA��ES EDUCACIONAIS - GDINEP

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDINEP para os Cargos de N�vel Superior

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

13,63

20,79

23,33

P23

4

5

13,36

20,16

22,66

P22

3

4

5

13,10

19,55

22,01

P21

2

3

4

5

12,84

18,96

21,38

P20

1

2

3

4

5

12,59

18,39

20,77

P19

1

2

3

4

5

12,34

17,84

20,17

P18

1

2

3

4

5

12,10

17,30

19,59

P17

1

2

3

4

5

11,86

16,78

19,03

P16

1

2

3

4

11,63

16,28

18,48

P15

1

2

3

4

11,40

15,79

17,95

P14

1

2

3

4

11,18

15,32

17,44

P13

1

2

3

4

10,96

14,86

16,94

P12

1

2

3

10,75

14,41

16,45

P11

1

2

3

10,54

13,98

15,98

P10

1

2

3

10,33

13,56

15,52

P09

1

2

3

10,13

13,15

15,08

P08

1

2

9,93

12,75

14,65

P07

1

2

9,74

12,37

14,23

P06

1

2

9,55

12,00

13,82

P05

1

2

9,36

11,64

13,42

P04

1

9,18

11,29

13,04

P03

1

9,00

10,95

12,67

P02

1

8,82

10,62

12,31

P01

1

8,65

10,30

11,96

b) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

9,95

11,95

15,23

P23

4

5

9,69

11,61

14,79

P22

3

4

5

9,44

11,28

14,37

P21

2

3

4

5

9,19

10,96

13,96

P20

1

2

3

4

5

8,95

10,65

13,56

P19

1

2

3

4

5

8,71

10,34

13,17

P18

1

2

3

4

5

8,48

10,04

12,79

P17

1

2

3

4

5

8,26

9,75

12,42

P16

1

2

3

4

8,04

9,47

12,06

P15

1

2

3

4

7,83

9,20

11,71

P14

1

2

3

4

7,62

8,94

11,37

P13

1

2

3

4

7,42

8,68

11,04

P12

1

2

3

7,22

8,43

10,72

P11

1

2

3

7,03

8,19

10,41

P10

1

2

3

6,85

7,96

10,11

P09

1

2

3

6,67

7,73

9,82

P08

1

2

6,49

7,51

9,54

P07

1

2

6,32

7,29

9,27

P06

1

2

6,15

7,08

9,00

P05

1

2

5,99

6,88

8,74

P04

1

5,83

6,68

8,49

P03

1

5,68

6,49

8,25

P02

1

5,53

6,30

8,01

P01

1

5,38

6,12

7,78

c) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

ESPECIAL

III

3,87

4,85

5,87

II

3,76

4,71

5,70

I

3,65

4,58

5,54

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

a) Cargos de N�vel Superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

31,89

III

31,11

II

30,35

I

29,61

C

IV

28,07

III

26,99

II

25,95

I

24,95

B

V

23,10

IV

22,21

III

21,36

II

20,54

I

19,75

A

V

18,29

IV

17,59

III

16,91

II

16,26

I

15,63

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

17,15

III

17,13

II

17,11

I

17,09

C

IV

17,00

III

16,50

II

16,02

I

15,55

B

V

14,67

IV

14,11

III

13,57

II

13,05

I

12,55

A

V

11,62

IV

11,17

III

10,74

II

10,33

I

9,93

”(NR)

ANEXO XXXI

( Anexo XXV-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXV-D

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

DE INFORMA��ES E AVALIA��ES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

.......................................................................................................................................

d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA RT A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

D

IV

1.548,00

2.927,00

3.961,00

III

1.504,00

2.843,00

3.847,00

II

1.461,00

2.762,00

3.737,00

I

1.419,00

2.683,00

3.630,00

C

IV

1.378,00

2.606,00

3.526,00

III

1.339,00

2.531,00

3.425,00

II

1.300,00

2.459,00

3.327,00

I

1.263,00

2.388,00

3.231,00

B

V

1.227,00

2.320,00

3.139,00

IV

1.192,00

2.253,00

3.049,00

III

1.158,00

2.189,00

2.961,00

II

1.124,00

2.126,00

2.877,00

I

1.092,00

2.065,00

2.794,00

A

V

1.061,00

2.006,00

2.714,00

IV

1.031,00

1.948,00

2.636,00

III

1.001,00

1.893,00

2.561,00

II

972,00

1.838,00

2.487,00

I

944,00

1.786,00

2.416,00

”(NR)

ANEXO XXXII

( Anexo XXV-E � Lei n� 11.357. de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXV-E

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ DOS CARGOS DE N�VEL INTERMEDI�RIO DA CARREIRA

DE SUPORTE T�CNICO EM INFORMA��ES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valores at� 30 de junho de 2012

Em R$

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

CLASSE DE CAPACITA��O

VALOR DA GQ A PARTIR DE

I

II

III

IV

V

1� JUL 2008

1� JUL 2009

1� JUL 2010

P24

5

620,00

633,00

646,00

P23

4

5

607,00

619,00

632,00

P22

3

4

5

594,00

606,00

618,00

P21

2

3

4

5

581,00

593,00

605,00

P20

1

2

3

4

5

568,00

580,00

592,00

P19

1

2

3

4

5

556,00

568,00

579,00

P18

1

2

3

4

5

544,00

556,00

567,00

P17

1

2

3

4

5

532,00

544,00

555,00

P16

1

2

3

4

521,00

532,00

543,00

P15

1

2

3

4

510,00

521,00

531,00

P14

1

2

3

4

499,00

510,00

520,00

P13

1

2

3

4

488,00

499,00

509,00

P12

1

2

3

477,00

488,00

498,00

P11

1

2

3

467,00

477,00

487,00

P10

1

2

3

457,00

467,00

477,00

P09

1

2

3

447,00

457,00

467,00

P08

1

2

437,00

447,00

457,00

P07

1

2

428,00

437,00

447,00

P06

1

2

419,00

428,00

437,00

P05

1

2

410,00

419,00

428,00

P04

1

401,00

410,00

419,00

P03

1

392,00

401,00

410,00

P02

1

384,00

392,00

401,00

P01

1

376,00

384,00

392,00

b) Valores a partir de 1� de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

646,00

III

632,00

II

618,00

I

605,00

C

IV

592,00

III

579,00

II

567,00

I

555,00

B

V

543,00

IV

531,00

III

520,00

II

509,00

I

498,00

A

V

487,00

IV

477,00

III

467,00

II

457,00

I

447,00

”(NR)

ANEXO XXXIII

( Anexo XVI-E � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

“ANEXO XVI-E

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO

E EXECU��O DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCA��O - FNDE.

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012.

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

”(NR)

ANEXO XXXIV

( Anexo XVI-F � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XVI-F

TABELAS DE CORRELA��O PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

PADR�O

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II

P12

I

P11

V

A

P10

P09

P08

P07

P06

P05

P04

IV

P03

III

P02

II

P01

I

”(NR)

ANEXO XXXV

( Anexo XVI-G � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XVI-G

VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

7.201,00

III

6.994,66

II

6.794,23

I

6.599,54

C

IV

6.187,73

III

6.007,50

II

5.832,53

I

5.662,65

B

V

5.317,04

IV

5.162,18

III

5.011,82

II

4.865,85

I

4.724,12

A

V

4.435,80

IV

4.306,60

III

4.181,16

II

4.059,38

I

3.941,15

b) T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

3.005,19

III

2.975,44

II

2.945,98

I

2.916,81

C

IV

2.887,93

III

2.859,34

II

2.831,03

I

2.803,00

B

V

2.775,25

IV

2.747,77

III

2.720,56

II

2.693,62

I

2.590,02

A

V

2.490,40

IV

2.394,62

III

2.302,52

II

2.213,96

I

2.128,81

”(NR)

ANEXO XXXVI

( Anexo XVIII-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XVIII-D

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCA��O - FNDE.

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

”(NR)

ANEXO XXXVII

( Anexo XIX-C � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XIX-C

TABELAS DE CORRELA��O PARA OS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

PADR�O

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II

P12

I

P11

V

A

P10

P09

P08

P07

P06

P05

P04

IV

P03

III

P02

II

P01

I

”(NR)

ANEXO XXXVIII

( Anexo XIX-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XIX-D

VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTEMEDI�RIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Cargos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

6.001,00

III

5.821,69

II

5.647,74

I

5.478,99

C

IV

5.315,28

III

5.156,46

II

5.002,39

I

4.852,92

B

V

4.707,92

IV

4.567,25

III

4.430,78

II

4.298,39

I

4.169,96

A

V

4.045,36

IV

3.924,49

III

3.807,23

II

3.693,47

I

3.583,11

b) Cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

2.650,00

III

2.585,87

II

2.523,29

I

2.462,23

C

IV

2.402,64

III

2.344,50

II

2.287,76

I

2.232,40

B

V

2.178,38

IV

2.125,66

III

2.074,22

II

2.024,02

I

1.975,04

A

V

1.927,24

IV

1.880,60

III

1.835,09

II

1.790,68

I

1.747,35

”(NR)

ANEXO XXXIX

( Anexo XXI-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXI-D

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE

INFORMA��ES E AVALIA��ES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE T�CNICO EM INFORMA��ES EDUCACIONAIS DO INEP

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012.

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais

T�cnico em Informa��es Educacionais

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

”(NR)

ANEXO XL

( Anexo XXI-E � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXI-E

TABELAS DE CORRELA��O PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

PADR�O

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II

P12

I

P11

V

A

P10

P09

P08

P07

P06

P05

P04

IV

P03

III

P02

II

P01

I

”(NR)

ANEXO XLI

( Anexo XXI-F � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXI-F

VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

7.201,00

III

6.994,66

II

6.794,23

I

6.599,54

C

IV

6.187,73

III

6.007,50

II

5.832,53

I

5.662,65

B

V

5.317,04

IV

5.162,18

III

5.011,82

II

4.865,85

I

4.724,12

A

V

4.435,80

IV

4.306,60

III

4.181,16

II

4.059,38

I

3.941,15

b) Cargo de T�cnico em Informa��es Educacionais

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

D

IV

3.005,19

III

2.975,44

II

2.945,98

I

2.916,81

C

IV

2.887,93

III

2.859,34

II

2.831,03

I

2.803,00

B

V

2.775,25

IV

2.747,77

III

2.720,56

II

2.693,62

I

2.590,02

A

V

2.490,40

IV

2.394,62

III

2.302,52

II

2.213,96

I

2.128,81

”(NR)

ANEXO XLII

( Anexo XXIII-C � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXIII-C

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio integrantes do Plano Especial de Cargos do INEP

D

IV

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

”(NR)

ANEXO XLIII

( Anexo XXIII-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 )

ANEXO XXIII-D

TABELAS DE CORRELA��O PARA OS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

PADR�O DE VENCIMENTO B�SICO

PADR�O

CLASSE

P24

IV

D

P23

III

P22

II

P21

I

P20

IV

C

P19

III

P18

II

P17

I

P16

V

B

P15

IV

P14

III

P13

II