Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 340, DE 24 DE JULHO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 7.329, de 2006 (n� 10/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 32 e 80 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado �s informa��es relativas ao recolhimento de suas contribui��es ao INSS”.

Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

� 12 do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, inclu�dos pelo art. 1� do projeto de lei

“� 12. A inobserv�ncia do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribui��o, sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente a multa vari�vel equivalente a um multiplicador sobre o valor m�nimo previsto no art. 92, em fun��o do n�mero de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados

1/2 valor m�nimo

6 a 15 segurados

1 x o valor m�nimo

16 a 50 segurados

2 x o valor m�nimo

51 a 100 segurados

5 x o valor m�nimo

101 a 500 segurados

10 x o valor m�nimo

501 a 1.000 segurados

20 x o valor m�nimo

1.001 a 5.000 segurados

35 x o valor m�nimo

acima de 5.000 segurados

50 x o valor m�nimo

Raz�es do veto

“O ordenamento jur�dico j� apresenta penalidade administrativa para a hip�tese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional � obriga��o acess�ria exigida. Al�m disso, o veto ao dispositivo n�o acarreta a aus�ncia de san��o para o descumprimento do disposto no inciso VI, que ser� regulado pela regra geral prevista no art. 92.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.2012