MENSAGEM N� 340, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 7.329, de 2006 (n� 10/06 no Senado Federal), que Altera os arts. 32 e 80 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado �s informa��es relativas ao recolhimento de suas contribui��es ao INSS.
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
� 12 do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, inclu�dos pelo art. 1� do projeto de lei
� 12. A inobserv�ncia do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribui��o, sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente a multa vari�vel equivalente a um multiplicador sobre o valor m�nimo previsto no art. 92, em fun��o do n�mero de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
1/2 valor m�nimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor m�nimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor m�nimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor m�nimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor m�nimo |
501 a 1.000 segurados |
20 x o valor m�nimo |
1.001 a 5.000 segurados |
35 x o valor m�nimo |
acima de 5.000 segurados |
50 x o valor m�nimo |
Raz�es do veto
O ordenamento jur�dico j� apresenta penalidade administrativa para a hip�tese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional � obriga��o acess�ria exigida. Al�m disso, o veto ao dispositivo n�o acarreta a aus�ncia de san��o para o descumprimento do disposto no inciso VI, que ser� regulado pela regra geral prevista no art. 92.
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.2012