Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013

Revogado pelo Decreto n� 9.606, de 2018

Texto para impress�o

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua - Programa Cisternas, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 7� a 12 da Medida Provis�ria n� 619, de 6 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1� O Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua - Programa Cisternas destina-se � promo��o do acesso aut�nomo e sustent�vel � �gua para consumo humano e para a produ��o de alimentos �s fam�lias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de �gua.

Par�grafo �nico. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - fam�lia de baixa renda - aquela definida no art. 4� , caput, incisos I e II, do Decreto n� 6.135, de 26 de junho de 2007 ;

II - zona rural - �rea que abrange qualquer domic�lio isolado ou em aglomerado que n�o esteja localizado na sede de Munic�pio ou em per�metro urbano;

III - falta regular de �gua - falta de acesso � �gua em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produ��o de alimentos;

IV - tecnologia social de acesso � �gua - conjunto de t�cnicas e m�todos aplicados para capta��o, uso e gest�o da �gua, desenvolvidos a partir da intera��o entre conhecimento local e t�cnico, apropriados e implementados com a participa��o da comunidade; e

V - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado, no �mbito do Programa Cisternas, para o registro de informa��es das fam�lias selecionadas, das capacita��es realizadas e das tecnologias sociais implementadas, sem preju�zo do disposto no par�grafo �nico do art. 7� .

Art. 2� O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provis�ria n� 619, de 6 de junho de 2013 , ser� realizado mediante solicita��o da entidade interessada � Secretaria Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, que dispor� sobre a tramita��o, o prazo de an�lise, a publica��o do resultado, o descredenciamento e as san��es cab�veis.

Par�grafo �nico. O credenciamento ter� vig�ncia de cinco anos.

Art. 3� S�o requisitos para o credenciamento:

I - estar legalmente constitu�da h� mais de tr�s anos;

II - constar no objeto social a��es relacionadas ao desenvolvimento rural ou � seguran�a alimentar e nutricional;

III - possuir �rea de atua��o com abrang�ncia definida;

IV - possuir experi�ncia de, no m�nimo, dois anos na execu��o de projetos que visem ao desenvolvimento rural ou � seguran�a alimentar e nutricional; e

V - outros a serem estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 4� O edital da chamada p�blica a que se refere o art. 9� da Medida Provis�ria n� 619, de 2013 , destinada a selecionar as entidades credenciadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome para a execuc�o do Programa Cisternas, dever� conter:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - as metas e os Munic�pios a serem atendidos, agrupados em lotes;

III - o prazo de execu��o do objeto;

IV - os valores para a contrata��o; e

V - os crit�rios de sele��o.

Art. 5� Para a classifica��o na chamada p�blica, ser�o adotados os seguintes crit�rios, observada a ordem a seguir:

I - maior experi�ncia comprovada na implementa��o de tecnologias sociais de acesso � �gua nos Munic�pios agrupados no lote;

II - maior experi�ncia comprovada na implementa��o de tecnologias sociais de acesso � �gua em territ�rio rural que abranja algum dos Munic�pios agrupados no lote;

III - maior experi�ncia comprovada na implementa��o de tecnologias sociais de acesso � �gua em Munic�pios diversos daqueles agrupados no lote;

IV - maior experi�ncia comprovada na implementa��o de a��es de desenvolvimento rural ou seguran�a alimentar e nutricional nos Munic�pios agrupados no lote;

V - maior experi�ncia comprovada na implementa��o de a��es de desenvolvimento rural ou seguran�a alimentar e nutricional em territ�rio rural que abranja algum dos Munic�pios agrupados no lote; e

VI - maior experi�ncia comprovada na implementa��o de a��es de desenvolvimento rural ou seguran�a alimentar e nutricional em Munic�pios diversos daqueles agrupados no lote.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, o lote poder� ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condi��es:

I - haja previs�o na chamada p�blica;

II - haja anu�ncia do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III - a divis�o n�o comprometa a viabilidade econ�mica da contrata��o.

Art. 6� Ser� admitido, nos contratos referidos no art. 9� da Medida Provis�ria n� 619, de 2013 , o adiantamento de at� trinta por cento do valor contratado.

Art. 7� A implementa��o e a entrega de cada tecnologia social de acesso � �gua contratada ser�o comprovadas mediante a apresenta��o de Termo de Recebimento assinado pelo benefici�rio.

Par�grafo �nico. A apresenta��o e o aceite do Termo de Recebimento pelo contratante ser�o feitos por meio do SIG Cisternas.

Art. 8� O Termo de Recebimento conter�, no m�nimo:

I - nome, CPF e N�mero de Identifica��o Social inscrito no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - NIS do benefici�rio;

II - numera��o pr�pria da tecnologia social de acesso � �gua implementada;

III - as coordenadas geogr�ficas da tecnologia social de acesso � �gua;

IV - a comunidade e o Munic�pio da fam�lia atendida;

V - as datas de in�cio e fim da execu��o do objeto;

VI - declara��o do benefici�rio de recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condi��es de utiliza��o, e de participa��o nos processos metodol�gicos de mobiliza��o, sele��o e capacita��o;

VII - os dados do respons�vel pelo recolhimento das informa��es;

VIII - foto da tecnologia social de acesso � agua implementada, cuja numera��o deve estar vis�vel, para fins de comprova��o; e

IX - a descri��o detalhada dos insumos e material de infraestrutura adquiridos para os benefici�rios como componente produtivo das tecnologias sociais de acesso � �gua para a produ��o de alimentos.

Art. 9� As contrata��es decorrentes do art. 24, caput, XXXIII, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, dever�o observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. O Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome estabelecer� normas complementares para a execu��o do Programa Cisternas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de julho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEF
Miriam Belchior
Tereza Campello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.7.2013

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