Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Acrescenta o art. 391-A � Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provis�ria da gestante, prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

�Art. 391-A. A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.�

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de maio de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Ros�rio Nunes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013