Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.878, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina � pris�o cautelar para fins de extradi��o.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 80, 81 e 82 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 80. A extradi��o ser� requerida por via diplom�tica ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Minist�rio da Justi�a, devendo o pedido ser instru�do com a c�pia aut�ntica ou a certid�o da senten�a condenat�ria ou decis�o penal proferida por juiz ou autoridade competente.

� 1� O pedido dever� ser instru�do com indica��es precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunst�ncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, c�pia dos textos legais sobre o crime, a compet�ncia, a pena e sua prescri��o.

� 2� O encaminhamento do pedido pelo Minist�rio da Justi�a ou por via diplom�tica confere autenticidade aos documentos.

� 3� Os documentos indicados neste artigo ser�o acompanhados de vers�o feita oficialmente para o idioma portugu�s.� (NR)

�Art. 81. O pedido, ap�s exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, ser� encaminhado pelo Minist�rio da Justi�a ao Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. N�o preenchidos os pressupostos de que trata o caput , o pedido ser� arquivado mediante decis�o fundamentada do Ministro de Estado da Justi�a, sem preju�zo de renova��o do pedido, devidamente instru�do, uma vez superado o �bice apontado.� (NR)

�Art. 82. O Estado interessado na extradi��o poder�, em caso de urg�ncia e antes da formaliza��o do pedido de extradi��o, ou conjuntamente com este, requerer a pris�o cautelar do extraditando por via diplom�tica ou, quando previsto em tratado, ao Minist�rio da Justi�a, que, ap�s exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representar� ao Supremo Tribunal Federal.

� 1� O pedido de pris�o cautelar noticiar� o crime cometido e dever� ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletr�nica ou qualquer outro meio que assegure a comunica��o por escrito.

� 2� O pedido de pris�o cautelar poder� ser apresentado ao Minist�rio da Justi�a por meio da Organiza��o Internacional de Pol�cia Criminal (Interpol), devidamente instru�do com a documenta��o comprobat�ria da exist�ncia de ordem de pris�o proferida por Estado estrangeiro.

� 3� O Estado estrangeiro dever�, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da pris�o do extraditando, formalizar o pedido de extradi��o.

� 4� Caso o pedido n�o seja formalizado no prazo previsto no � 3� , o extraditando dever� ser posto em liberdade, n�o se admitindo novo pedido de pris�o cautelar pelo mesmo fato sem que a extradi��o haja sido devidamente requerida.� (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de novembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.11.2013

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