Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.968, DE 6 DE MAIO DE 2014.

Estabelece procedimento alternativo para a concess�o de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9� , 10 e 56 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 .

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, para acrescentar par�grafos ao art. 9� , visando a estabelecer procedimento alternativo para a concess�o de visto de turista a estrangeiro para ingresso na Rep�blica Federativa do Brasil; para modificar a reda��o do art. 10, visando a permitir a dispensa da exig�ncia do visto de turista e dos vistos tempor�rios para estrangeiros em viagens de neg�cios, ou na condi��o de artista ou desportista, ao nacional de pa�s que confira a brasileiro id�ntico tratamento; e para acrescentar par�grafo ao art. 56.

Art. 2� O art. 9� da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� a 6� :

�Art. 9� .........................................................................

� 1� O visto de turista poder�, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletr�nico, conforme regulamento.

� 2� As solicita��es do visto de que trata o � 1� ser�o processadas pelo Sistema Consular Integrado do Minist�rio das Rela��es Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

� 3� Para a obten��o de visto por meio eletr�nico, o estrangeiro dever�:

I � preencher e enviar formul�rio eletr�nico dispon�vel no Portal Consular do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

II � apresentar por meio eletr�nico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III � pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;

IV � seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Servi�o Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 4� A autoridade consular brasileira poder� solicitar a apresenta��o dos originais dos documentos para dirimir d�vidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instru��o do pedido.

� 5� O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� editar normas visando a:

I � simplifica��o de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II � sem preju�zo da seguran�a do sistema e de outras comina��es legais cab�veis, inclus�o de regras para a obten��o de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.

� 6� O estrangeiro que fornecer informa��es falsas ou descumprir as regras previstas nos �� 3� e 4� e nas normas legais pertinentes estar� sujeito �s penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.� (NR)

Art. 3� O art. 10 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 10 Poder� ser estabelecida a dispensa rec�proca do visto de turista e dos vistos tempor�rios a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.

Par�grafo �nico. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo ser� concedida mediante acordo internacional, salvo, a ju�zo do Minist�rio das Rela��es Exteriores, aos nacionais de pa�s que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situa��o em que a dispensa poder� ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunica��o diplom�tica, sem a necessidade de acordo internacional.� (NR)

Art. 4� O art. 56 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :

�Art. 56. ......................................................................

.............................................................................................

� 2� O visto concedido pela autoridade consular poder� ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padr�es estabelecidos pela Organiza��o da Avia��o Civil Internacional - OACI, n�o implicando a aposi��o do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.� (NR)

Art. 5� Esta Lei ser� regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de maio de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.5.2014

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