Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para estabelecer o significado da express�o �guarda compartilhada� e dispor sobre sua aplica��o.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei estabelece o significado da express�o �guarda compartilhada� e disp�e sobre sua aplica��o, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

Art. 2� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1.583. ......................;;;........................................

.............................................................................................

� 2� Na guarda compartilhada, o tempo de conv�vio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a m�e e com o pai, sempre tendo em vista as condi��es f�ticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

� 3� Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos ser� aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

..............................................................................................

� 5� A guarda unilateral obriga o pai ou a m�e que n�o a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervis�o, qualquer dos genitores sempre ser� parte leg�tima para solicitar informa��es e/ou presta��o de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situa��es que direta ou indiretamente afetem a sa�de f�sica e psicol�gica e a educa��o de seus filhos.� (NR)

�Art. 1.584. ..................................................................

.............................................................................................

� 2� Quando n�o houver acordo entre a m�e e o pai quanto � guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ser� aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que n�o deseja a guarda do menor.

� 3� Para estabelecer as atribui��es do pai e da m�e e os per�odos de conviv�ncia sob guarda compartilhada, o juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� basear-se em orienta��o t�cnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que dever� visar � divis�o equilibrada do tempo com o pai e com a m�e.

� 4� A altera��o n�o autorizada ou o descumprimento imotivado de cl�usula de guarda unilateral ou compartilhada poder� implicar a redu��o de prerrogativas atribu�das ao seu detentor.

� 5� Se o juiz verificar que o filho n�o deve permanecer sob a guarda do pai ou da m�e, deferir� a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de prefer�ncia, o grau de parentesco e as rela��es de afinidade e afetividade.

� 6� Qualquer estabelecimento p�blico ou privado � obrigado a prestar informa��es a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo n�o atendimento da solicita��o.� (NR)

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separa��o de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixa��o liminar de guarda, a decis�o sobre guarda de filhos, mesmo que provis�ria, ser� proferida preferencialmente ap�s a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a prote��o aos interesses dos filhos exigir a concess�o de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposi��es do art. 1.584.� (NR)

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situa��o conjugal, o pleno exerc�cio do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a cria��o e a educa��o;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua resid�ncia permanente para outro Munic�pio;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento aut�ntico, se o outro dos pais n�o lhe sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercer o poder familiar;

VII - represent�-los judicial e extrajudicialmente at� os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, ap�s essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclam�-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o.� (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de dezembro de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2014 e retificado em 24.12.2014

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