Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

Mensagem de veto

Regulamento

Estabelece normas gerais para implanta��o e compartilhamento da infraestrutura de telecomunica��es e altera as Leis n 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Lei estabelece normas gerais aplic�veis ao processo de licenciamento, instala��o e compartilhamento de infraestrutura de telecomunica��es, com o prop�sito de torn�-lo compat�vel com o desenvolvimento socioecon�mico do Pa�s.

� 1� A gest�o da infraestrutura de que trata o caput ser� realizada de forma a atender �s metas sociais, econ�micas e tecnol�gicas estabelecidas pelo poder p�blico.

� 2� N�o est�o sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei:

I - as infraestruturas de telecomunica��es destinadas � presta��o de servi�os de interesse restrito em plataformas off-shore de explora��o de petr�leo;

II - os radares militares e civis com prop�sito de defesa ou controle de tr�fego a�reo, cujo funcionamento dever� obedecer � regulamenta��o espec�fica;

III - as infraestruturas de radionavega��o aeron�utica e as de telecomunica��es aeron�uticas, fixas e m�veis, destinadas a garantir a seguran�a das opera��es a�reas, cujo funcionamento dever� obedecer � regulamenta��o espec�fica.

� 3� Aplicam-se de forma suplementar as legisla��es estaduais e distrital, resguardado o disposto no art. 24, � 4�, da Constitui��o Federal .

Art. 2� O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunica��es, visando, entre outros:

I - � uniformiza��o, simplifica��o e celeridade de procedimentos e crit�rios para a outorga de licen�as pelos �rg�os competentes;

II - � minimiza��o dos impactos urban�sticos, paisag�sticos e ambientais;

III - � amplia��o da capacidade instalada de redes de telecomunica��es, tendo em vista a atualiza��o tecnol�gica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos servi�os prestados;

IV - � precau��o contra os efeitos da emiss�o de radia��o n�o ionizante, de acordo com os par�metros definidos em lei; e

V - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunica��es.

Art. 3� Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes defini��es:

I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e n�o utilizada, total ou parcialmente, dispon�vel para compartilhamento;

II - compartilhamento de infraestrutura: cess�o, a t�tulo oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a presta��o de servi�os de telecomunica��es por prestadoras de outros grupos econ�micos;

III - detentora: pessoa f�sica ou jur�dica que det�m, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

IV - direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer im�vel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunica��es;

V - esta��o transmissora de radiocomunica��o: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necess�rios � realiza��o de comunica��o, incluindo seus acess�rios e perif�ricos, que emitem radiofrequ�ncias, possibilitando a presta��o dos servi�os de telecomunica��es;

VI - infraestrutura de suporte: meios f�sicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunica��es, entre os quais postes, torres, mastros, arm�rios, estruturas de superf�cie e estruturas suspensas;

VII - limiar de acionamento: percentual de uso da capacidade da esta��o transmissora de radiocomunica��o que determina a necessidade de expans�o da capacidade da esta��o ou do sistema da prestadora;

VIII - prestadora: pessoa jur�dica que det�m concess�o, permiss�o ou autoriza��o para a explora��o de servi�o de telecomunica��es;

IX - radiocomunica��o: telecomunica��o que utiliza frequ�ncias radioel�tricas n�o confinadas a fios, cabos ou outros meios f�sicos; e

X - rede de telecomunica��es: conjunto operacional cont�nuo de circuitos e equipamentos, incluindo fun��es de transmiss�o, comuta��o, multiplexa��o ou quaisquer outras indispens�veis � opera��o de servi�os de telecomunica��es.

Art. 4� A aplica��o das disposi��es desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:

I - o sistema nacional de telecomunica��es comp�e-se de bens e servi�os de utilidade p�blica e de relevante interesse social;

II - a regulamenta��o e a fiscaliza��o de aspectos t�cnicos das redes e dos servi�os de telecomunica��es � compet�ncia exclusiva da Uni�o, sendo vedado aos Estados, aos Munic�pios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a sele��o de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servi�os prestados;

III - (VETADO);

IV - as prestadoras devem cumprir integralmente as disposi��es legais e regulamentares aplic�veis a sua atividade econ�mica, em especial as relativas � seguran�a dos usu�rios dos servi�os, sendo pass�veis de responsabiliza��o civil e penal em caso de descumprimento;

V - a otimiza��o dos recursos proveniente do compartilhamento de infraestrutura deve ser revertida em investimentos, pelas prestadoras dos servi�os, em sua amplia��o e moderniza��o, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes a fim de garantir ao poder p�blico a devida informa��o acerca de sua localiza��o, dimens�o e capacidade dispon�vel;

VI - o uso racional dos recursos e a moderniza��o tecnol�gica das redes e de sua infraestrutura de suporte, com vistas a reduzir o impacto ambiental, devem nortear permanentemente as decis�es das prestadoras;

VII - aos entes federados compete promover a concilia��o entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunica��es;

VIII - a atua��o dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal n�o deve comprometer as condi��es e os prazos impostos ou contratados pela Uni�o em rela��o a qualquer servi�o de telecomunica��es de interesse coletivo.

CAP�TULO II

DA INSTALA��O DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICA��ES

Art. 5� O licenciamento para a instala��o de infraestrutura e de redes de telecomunica��es em �rea urbana obedecer� ao disposto nesta Lei e ser� pautado pelos seguintes princ�pios:

I - razoabilidade e proporcionalidade;

II - efici�ncia e celeridade;

III - integra��o e complementaridade entre as atividades de instala��o de infraestrutura de suporte e de urbaniza��o;

IV - redu��o do impacto paisag�stico da infraestrutura de telecomunica��es, sempre que tecnicamente poss�vel e economicamente vi�vel.

Art. 6� A instala��o de infraestrutura de rede de telecomunica��es em �rea urbana n�o poder�:

I - obstruir a circula��o de ve�culos, pedestres ou ciclistas;

II - contrariar par�metros urban�sticos e paisag�sticos aprovados para a �rea;

III - prejudicar o uso de pra�as e parques;

IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via p�blica ou interferir na visibilidade da sinaliza��o de tr�nsito;

V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manuten��o, o funcionamento e a instala��o de infraestrutura de outros servi�os p�blicos;

VI - p�r em risco a seguran�a de terceiros e de edifica��es vizinhas;

VII - desrespeitar as normas relativas � Zona de Prote��o de Aer�dromo, � Zona de Prote��o de Heliponto, � Zona de Prote��o de Aux�lios � Navega��o A�rea e � Zona de Prote��o de Procedimentos de Navega��o A�rea, editadas pelo Comando da Aeron�utica.

Art. 7� As licen�as necess�rias para a instala��o de infraestrutura de suporte em �rea urbana ser�o expedidas mediante procedimento simplificado, sem preju�zo da manifesta��o dos diversos �rg�os competentes no decorrer da tramita��o do processo administrativo.

� 1� O prazo para emiss�o de qualquer licen�a referida no caput n�o poder� ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresenta��o do requerimento.

� 2� O requerimento de que trata o � 1� ser� �nico e dirigido a um �nico �rg�o ou entidade em cada ente federado.

� 3� O prazo previsto no � 1� ser� contado de forma comum nos casos em que for exigida manifesta��o de mais de um �rg�o ou entidade de um mesmo ente federado.

� 4� O �rg�o ou entidade de que trata o � 2� poder� exigir, uma �nica vez, esclarecimentos, complementa��o de informa��es ou a realiza��o de altera��es no projeto original, respeitado o prazo previsto no � 1�.

� 5� O prazo previsto no � 1� ficar� suspenso entre a data da notifica��o da exig�ncia a que se refere o � 4� e a data da apresenta��o dos esclarecimentos, das informa��es ou das altera��es pela solicitante.

� 6� Nas hip�teses de utiliza��o de mecanismos de consulta ou audi�ncia p�blicas, nos processos a que se refere o caput , o prazo previsto no � l� deste artigo n�o ser� postergado por mais de 15 (quinze) dias.

� 7� O prazo de vig�ncia das licen�as referidas no caput n�o ser� inferior a 10 (dez) anos e poder� ser renovado por iguais per�odos.

� 8� Ser� dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a esta��o transmissora de radiocomunica��o por ocasi�o da altera��o de caracter�sticas t�cnicas decorrente de processo de remanejamento, substitui��o ou moderniza��o tecnol�gica, nos termos da regulamenta��o.

� 9� Ser� dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a esta��o transmissora de radiocomunica��o com padr�es e caracter�sticas t�cnicas equiparadas a anteriores j� licenciadas, nos termos da regulamenta��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es (Anatel).

� 10. O processo de licenciamento ambiental, quando for necess�rio, ocorrer� de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo.

� 11. Caso o prazo mencionado no � 1� deste artigo tenha decorrido sem decis�o do �rg�o ou entidade competente, a requerente ficar� autorizada a realizar a instala��o em conformidade com as condi��es estipuladas no requerimento de licen�a apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes � mat�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.424, de 2022)

� 12. O �rg�o ou entidade competente poder� cassar, a qualquer tempo, a licen�a de que trata o � 11 deste artigo, caso as condi��es estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.424, de 2022)

� 13. Da decis�o de que trata o � 12 deste artigo caber� recurso administrativo com efeito suspensivo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.424, de 2022)

� 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decis�o administrativa final de �rg�o ou entidade competente, ser� de responsabilidade da requerente das licen�as de que trata o caput deste artigo, a quem caber� tamb�m a repara��o dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do � 3� do art. 225 da Constitui��o Federal e do � 1� do art. 14 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.   (Inclu�do pela Lei n� 14.424, de 2022)

Art. 8� Os �rg�os competentes n�o poder�o impor condi��es ou veda��es que impe�am a presta��o de servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo, nos termos da legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades competentes na instala��o de infraestrutura de suporte n�o poder�o provocar condi��es n�o ison�micas de competi��o e de presta��o de servi�os de telecomunica��es.

Art. 9� O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinar� o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o � 10 do art. 7�.

Art. 10. A instala��o, em �rea urbana, de infraestrutura de redes de telecomunica��es de pequeno porte, conforme definido em regulamenta��o espec�fica, prescindir� da emiss�o das licen�as previstas no art. 7�.

Art. 11. Sem preju�zo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade t�cnica da infraestrutura de redes de telecomunica��es ser� da detentora daquela infraestrutura.

Art. 12. N�o ser� exigida contrapresta��o em raz�o do direito de passagem em vias p�blicas, em faixas de dom�nio e em outros bens p�blicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instala��es sejam explorados por meio de concess�o ou outra forma de delega��o, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licita��es anteriores � data de promulga��o desta Lei.

� 1� O disposto no caput n�o abrange os custos necess�rios � instala��o, � opera��o, � manuten��o e � remo��o da infraestrutura e dos equipamentos, que dever�o ser arcados pela entidade interessada, e n�o afeta obriga��es indenizat�rias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restri��o de uso significativa.

� 2� O direito de passagem ser� autorizado pelos �rg�os reguladores sob cuja compet�ncia estiver a �rea a ser ocupada ou atravessada.

Art. 13. O �rg�o regulador competente, na forma do regulamento:

I - estabelecer� os par�metros t�cnicos para instala��o, opera��o, manuten��o e remo��o das redes de telecomunica��es, incluindo sua infraestrutura de suporte;

II - (VETADO).

CAP�TULO III

DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICA��ES

Art. 14. � obrigat�rio o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo t�cnico.

� 1� A obriga��o a que se refere o caput ser� observada de forma a n�o prejudicar o patrim�nio urban�stico, hist�rico, cultural, tur�stico e paisag�stico.

� 2� As condi��es sob as quais o compartilhamento poder� ser dispensado ser�o determinadas em regulamenta��o espec�fica.

� 3� A constru��o e a ocupa��o de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior n�mero poss�vel de prestadoras.

� 4� O compartilhamento de infraestrutura ser� realizado de forma n�o discriminat�ria e a pre�os e condi��es justos e razo�veis, tendo como refer�ncia o modelo de custos setorial.

Art. 15. Nos termos da regulamenta��o da Anatel, as detentoras devem tornar dispon�veis, de forma transparente e n�o discriminat�ria, �s poss�veis solicitantes, documentos que descrevam as condi��es de compartilhamento, incluindo, entre outras, informa��es t�cnicas georreferenciadas da infraestrutura dispon�vel e os pre�os e prazos aplic�veis.

Art. 16. As obras de infraestrutura de interesse p�blico dever�o comportar a instala��o de infraestrutura para redes de telecomunica��es, conforme regulamenta��o espec�fica.

CAP�TULO IV

DAS ESTA��ES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICA��O

Art. 17. A instala��o das esta��es transmissoras de radiocomunica��o deve ocorrer com o m�nimo de impacto paisag�stico, buscando a harmoniza��o est�tica com a edifica��o e a integra��o dos equipamentos � paisagem urbana.

Art. 18. As esta��es transmissoras de radiocomunica��o, incluindo terminais de usu�rio, dever�o atender aos limites de exposi��o humana aos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos estabelecidos em lei e na regulamenta��o espec�fica.

� 1� A fiscaliza��o do atendimento aos limites legais mencionados no caput � de compet�ncia do �rg�o regulador federal de telecomunica��es.

� 2� Os �rg�os estaduais, distritais ou municipais dever�o oficiar ao �rg�o regulador federal de telecomunica��es no caso de eventuais ind�cios de irregularidades quanto aos limites legais de exposi��o humana a campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos.

Art. 19. A avalia��o das esta��es transmissoras de radiocomunica��o deve ser efetuada por entidade competente, que elaborar� e assinar� relat�rio de conformidade para cada esta��o analisada, nos termos da regulamenta��o espec�fica.

� 1� O relat�rio de conformidade deve ser publicado na internet e apresentado por seu respons�vel, sempre que requisitado pelas autoridades competentes.

� 2� As esta��es devidamente licenciadas pela Anatel que possu�rem relat�rio de conformidade adequado �s exig�ncias legais e regulamentares n�o poder�o ter sua instala��o impedida por raz�es relativas � exposi��o humana a radia��o n�o ionizante.

Art. 20. Compete �s prestadoras e aos poderes p�blicos federal, estadual, distrital e municipal promover a conscientiza��o da sociedade quanto aos limites de exposi��o humana aos campos el�tricos, magn�ticos e eletromagn�ticos.

CAP�TULO V

DA CAPACIDADE DAS ESTA��ES

Art. 21. (VETADO).

� 1� As prestadoras de que trata esta Lei dever�o publicar e manter atualizados em s�tio de internet pr�prio ou do �rg�o regulador federal de telecomunica��es, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das esta��es, conforme regulamenta��o da Anatel.

� 2� (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO).

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 24. Em munic�pios com popula��o superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder p�blico municipal dever� instituir comiss�o de natureza consultiva, que contar� com a participa��o de representantes da sociedade civil e de prestadoras de servi�os de telecomunica��es, cuja finalidade � contribuir para a implementa��o do disposto nesta Lei no �mbito local.

Art. 25. O descumprimento das obriga��es estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de servi�os de telecomunica��es � aplica��o das san��es estabelecidas no art. 173 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997 .

Art. 26. As prestadoras de servi�os de telecomunica��es dever�o disponibilizar informa��es t�cnicas e georreferenciadas acerca de sua infraestrutura, de acordo com os par�metros estabelecidos em regulamenta��o espec�fica.

Par�grafo �nico. A regulamenta��o prever�, entre outros aspectos, o procedimento para acesso �s informa��es pelos entes federados interessados e as condi��es em que os dados ser�o disponibilizados a terceiros.

Art. 27. O art. 74 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 74. A concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�o de telecomunica��es n�o isenta a prestadora do atendimento �s normas de engenharia e �s leis municipais, estaduais ou distritais relativas � constru��o civil.” (NR)

Art. 28. Os arts. 6�, 10 e 14 da Lei n� 11.934, de 5 de maio de 2009 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 6� ......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 2� S�o permitidos a instala��o e o funcionamento de esta��es transmissoras de radiocomunica��o e de infraestruturas de suporte em bens privados ou p�blicos, com a devida autoriza��o do propriet�rio ou, quando n�o for poss�vel, do possuidor do im�vel.” (NR)

“Art. 10......................................................................................................................

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � utiliza��o de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas � paisagem e tampouco das instaladas at� 5 de maio de 2009.

................................................................................................................................. .....”(NR)

“Art. 14. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 3� Para a comercializa��o de terminais de usu�rio, n�o ser�o exigidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Munic�pios condi��es distintas daquelas previstas na regulamenta��o do �rg�o regulador federal de telecomunica��es, na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), e nas demais normas federais aplic�veis �s rela��es de consumo, inclusive quanto ao conte�do e � forma de disponibiliza��o de informa��es ao usu�rio.” (NR)

Art. 29. A constru��o de edif�cio p�blico ou privado destinado ao uso coletivo dever� ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras �ticas para a instala��o de redes de telecomunica��es, nos termos das normas t�cnicas de edifica��es.

Art. 30. Os arts. 2� e 3� da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 2� ......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XVIII - tratamento priorit�rio �s obras e edifica��es de infraestrutura de energia, telecomunica��es, abastecimento de �gua e saneamento.” (NR)

“Art. 3� .......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunica��es;

..................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de abril de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardoso

Tarc�sio Jos� Massote de Godoy

Nelson Barbosa

Ricardo Berzoini

Lu�z In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.4.2015

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