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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e o art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos). |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O � 2� do art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 121.......................................................................
............................................................................................
� 2� ................................................................................
...........................................................................................
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal , integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o:
...............................................................................” ..(NR)
Art. 2� O art. 129 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte � 12:
“Art. 129.......................................................................
..............................................................................................
� 12. Se a les�o for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal , integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o, a pena � aumentada de um a dois ter�os.” (NR)
Art. 3� O art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 1� ..........................................................................
I – homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – les�o corporal dolosa de natureza grav�ssima (art. 129, � 2� ) e les�o corporal seguida de morte (art. 129, � 3� ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal , integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o;
............................................................................” (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
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