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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.167, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
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Altera o disposto no art. 84 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, para estabelecer crit�rios para a separa��o de presos nos estabelecimentos penais. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 84 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 84. ...............................................................
� 1� Os presos provis�rios ficar�o separados de acordo com os seguintes crit�rios:
I - acusados pela pr�tica de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela pr�tica de crimes cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa;
III - acusados pela pr�tica de outros crimes ou contraven��es diversos dos apontados nos incisos I e II.
.............................................................................
� 3� Os presos condenados ficar�o separados de acordo com os seguintes crit�rios:
I - condenados pela pr�tica de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela pr�tica de crimes cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa;
III - prim�rios condenados pela pr�tica de crimes cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa;
IV - demais condenados pela pr�tica de outros crimes ou contraven��es em situa��o diversa das previstas nos incisos I, II e III.
� 4� O preso que tiver sua integridade f�sica, moral ou psicol�gica amea�ada pela conviv�ncia com os demais presos ficar� segregado em local pr�prio.” (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de outubro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.10.2015
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