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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n � 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� .........................................................................
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VI - das obras e servi�os de engenharia para constru��o, amplia��o e reforma e administra��o de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das a��es no �mbito da seguran�a p�blica;
VIII - das obras e servi�os de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou amplia��o de infraestrutura log�stica; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
............................................................................................
� 3� Al�m das hip�teses previstas no caput , o RDC tamb�m � aplic�vel �s licita��es e aos contratos necess�rios � realiza��o de obras e servi�os de engenharia no �mbito dos sistemas p�blicos de ensino e de pesquisa, ci�ncia e tecnologia.” (NR)
“Art. 9� .........................................................................
..............................................................................................
� 5� Se o anteprojeto contemplar matriz de aloca��o de riscos entre a administra��o p�blica e o contratado, o valor estimado da contrata��o poder� considerar taxa de risco compat�vel com o objeto da licita��o e as conting�ncias atribu�das ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR)
“Art. 44-A . Nos contratos regidos por esta Lei, poder� ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolu��o de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a media��o, para dirimir conflitos decorrentes da sua execu��o ou a ela relacionados.”
“ Se��o VI
Das Disposi��es Especiais
Art. 47-A . A administra��o p�blica poder� firmar contratos de loca��o de bens m�veis e im�veis, nos quais o locador realiza pr�via aquisi��o, constru��o ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administra��o.
� 1� A contrata��o referida no caput sujeita-se � mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licita��o aplic�vel �s loca��es comuns.
� 2� A contrata��o referida no caput poder� prever a revers�o dos bens � administra��o p�blica ao final da loca��o, desde que estabelecida no contrato.
� 3� O valor da loca��o a que se refere o caput n�o poder� exceder, ao m�s, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”
Art. 2� A Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B:
“ Art. 83-A. Poder�o ser objeto de execu��o indireta as atividades materiais acess�rias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - servi�os de conserva��o, limpeza, inform�tica, copeiragem, portaria, recep��o, reprografia, telecomunica��es, lavanderia e manuten��o de pr�dios, instala��es e equipamentos internos e externos;
II - servi�os relacionados � execu��o de trabalho pelo preso.
� 1� A execu��o indireta ser� realizada sob supervis�o e fiscaliza��o do poder p�blico.
� 2� Os servi�os relacionados neste artigo poder�o compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, m�quinas e profissionais.”
“ Art. 83-B. S�o indeleg�veis as fun��es de dire��o, chefia e coordena��o no �mbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exerc�cio do poder de pol�cia, e notadamente:
I - classifica��o de condenados;
II - aplica��o de san��es disciplinares;
III - controle de rebeli�es;
IV - transporte de presos para �rg�os do Poder Judici�rio, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.”
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Nelson Barbosa
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edi��o extra
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