Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 147, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n� 7.735 de 2014 (n� 2/15 no Senado Federal), que “ Regulamenta o inciso II do � 1� e o � 4� do art. 225 da Constitui��o Federal, o Artigo 1, a al�nea j do Artigo 8, a al�nea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os �� 3� e 4� do Artigo 16 da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998; disp�e sobre o acesso ao patrim�nio gen�tico, sobre a prote��o e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a reparti��o de benef�cios para conserva��o e uso sustent�vel da biodiversidade; revoga a Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias ”.

Ouvidos, os Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XI do � 1� do art. 6�

“XI - cientificar o Conselho de Defesa Nacional sobre as autoriza��es de que trata o � 3� do art. 13;”

�� 3� e 4� do art. 13

“� 3� As autoriza��es de que trata este artigo ser�o concedidas:

I - pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, quando se tratar de atividade de pesquisa; ou

II - pelo CGen, quando se tratar de atividade de desenvolvimento tecnol�gico.

� 4� Os �rg�os previstos no � 3� dever�o comunicar os pedidos de autoriza��es de que trata este artigo ao Conselho de Defesa Nacional, quando o patrim�nio gen�tico ou o conhecimento tradicional associado for encontrado na faixa de fronteira.”

Raz�es dos vetos

“Os dispositivos faziam refer�ncia a outro contexto no Projeto de Lei original. Assim, no texto aprovado pelo Congresso Nacional, o � 3� restaria assistem�tico e o � 4� estaria em conflito com o teor do inciso I do caput do artigo. Al�m disso, da forma disposta, tais procedimentos poderiam resultar em mero entrave burocr�tico, contrariamente � l�gica da medida.”

Ouvidos, ainda, os Minist�rios da Justi�a, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Fazenda, do Desenvolvimento Agr�rio, da Cultura, do Meio Ambiente, a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica e a Secretaria de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica, acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

� 10 do art. 17

“� 10. A explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo realizada a partir da vig�ncia desta Lei, resultado de acesso ao patrim�nio gen�tico realizado antes de 29 de junho de 2000, fica isenta da obriga��o de reparti��o de benef�cios, mediante comprova��o do usu�rio, na forma do regulamento.”

Raz�es do veto

“Ao vincular a reparti��o de benef�cios ao acesso e n�o � explora��o econ�mica, o dispositivo fugiria � l�gica do Projeto. Al�m disso, n�o haveria mecanismo apto a garantir a comprova��o do acesso anterior � data fixada, o que resultaria em dificuldades operacionais. Com isso, haveria risco de distor��es competitivas entre usu�rios, agravado no caso de acesso no exterior, propiciando ainda tentativas de fraude � regra geral de reparti��o de benef�cios.”

Os Minist�rios da Justi�a, do Desenvolvimento Agr�rio, a Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica e a Secretaria de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica, solicitaram veto ao seguinte dispositivo:

� 4� do art. 19

“� 4� No caso de reparti��o de benef�cios na modalidade n�o monet�ria decorrente da explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico, o usu�rio indicar� o benefici�rio da reparti��o de benef�cios.”

Raz�o do veto

“O dispositivo impossibilitaria o Poder P�blico de participar na defini��o do benefici�rio da reparti��o no caso da modalidade n�o monet�ria, mesmo em situa��es espec�ficas ou estrat�gicas, na busca de alternativa mais adequada ao interesse p�blico.”

Os Minist�rios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agr�rio, da Justi�a, da Cultura e a Secretaria de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica acrescentaram, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 29

“Art. 29. S�o �rg�os competentes para a fiscaliza��o das infra��es contra o patrim�nio gen�tico e contra o conhecimento tradicional associado, no �mbito das respectivas compet�ncias e na forma do regulamento, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, o Comando da Marinha, do Minist�rio da Defesa, e o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, de acordo com o disposto nos �� 1�, 2� e 3�.

� 1� O exerc�cio da compet�ncia de fiscaliza��o de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrer� no �mbito de �guas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras, em coordena��o com o Ibama.

� 2� Quando as infra��es envolverem conhecimento tradicional associado, o Ibama, no exerc�cio da compet�ncia prevista no caput , poder� atuar em articula��o com os �rg�os oficiais de defesa dos direitos das popula��es ind�genas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

� 3� Nas infra��es que envolverem acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado, em atividades agr�colas, o exerc�cio da compet�ncia de fiscaliza��o de que trata o caput ser� exercido pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.”

Raz�o do veto

“A atribui��o de compet�ncias internas ao Poder Executivo � mat�ria de iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica, nos termos do art. 61, � 1�, inciso II, da Constitui��o, n�o podendo ser alterada por medida de iniciativa do Legislativo, em respeito ainda ao disposto no art. 63, inciso I.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.5.2015