Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 56, DE 16 DE MAR�O DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 166, de 2010 (n� 8.046/10 na C�mara dos Deputados), que institui o “C�digo de Processo Civil”.

Ouvidos, o Minist�rio da Justi�a e a Advocacia-Geral da Uni�o manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 35

“Art. 35. Dar-se-� por meio de carta rogat�ria o pedido de coopera��o entre �rg�o jurisdicional brasileiro e �rg�o jurisdicional estrangeiro para pr�tica de ato de cita��o, intima��o, notifica��o judicial, colheita de provas, obten��o de informa��es e cumprimento de decis�o interlocut�ria, sempre que o ato estrangeiro constituir decis�o a ser executada no Brasil.”

Raz�es do veto

Consultados o Minist�rio P�blico Federal e o Superior Tribunal de Justi�a, entendeu-se que o dispositivo imp�e que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogat�ria, o que afetaria a celeridade e efetividade da coopera��o jur�dica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do aux�lio direto.

A Advocacia-Geral da Uni�o manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 333

“Art. 333. Atendidos os pressupostos da relev�ncia social e da dificuldade de forma��o do litiscons�rcio, o juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, ouvido o autor, poder� converter em coletiva a a��o individual que veicule pedido que:

I - tenha alcance coletivo, em raz�o da tutela de bem jur�dico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, par�grafo �nico, incisos I e II, da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um s� tempo, as esferas jur�dicas do indiv�duo e da coletividade;

II - tenha por objetivo a solu��o de conflito de interesse relativo a uma mesma rela��o jur�dica plurilateral, cuja solu��o, por sua natureza ou por disposi��o de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento ison�mico para todos os membros do grupo.

� 1� Al�m do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, podem requerer a convers�o os legitimados referidos no art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor).

� 2� A convers�o n�o pode implicar a forma��o de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homog�neos.

� 3� N�o se admite a convers�o, ainda, se:

I - j� iniciada, no processo individual, a audi�ncia de instru��o e julgamento; ou

II - houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III - o ju�zo n�o tiver compet�ncia para o processo coletivo que seria formado.

� 4� Determinada a convers�o, o juiz intimar� o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a peti��o inicial, para adapt�-la � tutela coletiva.

� 5� Havendo aditamento ou emenda da peti��o inicial, o juiz determinar� a intima��o do r�u para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

� 6� O autor origin�rio da a��o individual atuar� na condi��o de litisconsorte unit�rio do legitimado para condu��o do processo coletivo.

� 7� O autor origin�rio n�o � respons�vel por nenhuma despesa processual decorrente da convers�o do processo individual em coletivo.

� 8� Ap�s a convers�o, observar-se-�o as regras do processo coletivo.

� 9� A convers�o poder� ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hip�tese em que o processamento desse pedido dar-se-� em autos apartados.

� 10. O Minist�rio P�blico dever� ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput , salvo quando ele pr�prio o houver formulado.”

Inciso XII do art. 1.015

“XII - convers�o da a��o individual em a��o coletiva;”

Raz�es dos vetos

Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar � convers�o de a��o individual em a��o coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina pr�pria para garantir a plena efic�cia do instituto. Al�m disso, o novo C�digo j� contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se tamb�m a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O Minist�rio da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do art. 515

“X - o ac�rd�o proferido pelo Tribunal Mar�timo quando do julgamento de acidentes e fatos da navega��o.”

Raz�es do veto

Ao atribuir natureza de t�tulo executivo judicial �s decis�es do Tribunal Mar�timo, o controle de suas decis�es poderia ser afastado do Poder Judici�rio, possibilitando a interpreta��o de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.

Ouvido ainda o Minist�rio da Fazenda, manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

� 3� do art. 895

“� 3� As presta��es, que poder�o ser pagas por meio eletr�nico, ser�o corrigidas mensalmente pelo �ndice oficial de atualiza��o financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cart�o de cr�dito.”

Raz�es do veto

O dispositivo institui corre��o monet�ria mensal por um �ndice oficial de pre�os, o que caracteriza indexa��o. Sua introdu��o potencializaria a mem�ria inflacion�ria, culminando em uma indesejada infla��o inercial.

O Minist�rio da Justi�a solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso VII do art. 937

“VII - no agravo interno origin�rio de recurso de apela��o, de recurso ordin�rio, de recurso especial ou de recurso extraordin�rio;”

Raz�es do veto

A previs�o de sustenta��o oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princ�pio norteador do novo C�digo, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.

O Minist�rio da Justi�a e o Minist�rio da Fazenda acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1.055

“Art. 1.055. O devedor ou arrendat�rio n�o se exime da obriga��o de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obriga��o de pagar n�o for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspens�o em tutela provis�ria.”

Raz�es do veto

Ao converter em artigo aut�nomo o � 2� do art. 285-B do C�digo de Processo Civil de 1973, as hip�teses de sua aplica��o, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpreta��es equivocadas, tais como possibilitar a transfer�ncia de responsabilidade tribut�ria por meio de contrato.

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.3.2015