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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal,
DECRETA :
Art. 1� O emprego de algemas observar� o disposto neste Decreto e ter� como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1� e o inciso III do caput do art. 5� da Constitui��o , que disp�em sobre a prote��o e a promo��o da dignidade da pessoa humana e sobre a proibi��o de submiss�o ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolu��o n� 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Na��es Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas n�o privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San Jos� da Costa Rica, que determina o tratamento humanit�rio dos presos e, em especial, das mulheres em condi��o de vulnerabilidade.
Art. 2� � permitido o emprego de algemas apenas em casos de resist�ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo � integridade f�sica pr�pria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3� � vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenci�rio nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e ap�s o parto, durante o per�odo em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de setembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.2016
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