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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.
Altera a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordin�rio e do recurso especial, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordin�rio e do recurso especial, e d� outras provid�ncias.
Art. 2� A Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
“ Art. 12. Os ju�zes e os tribunais atender�o, preferencialmente, � ordem cronol�gica de conclus�o para proferir senten�a ou ac�rd�o.
............................................................................” (NR)
“ Art. 153. O escriv�o ou o chefe de secretaria atender�, preferencialmente, � ordem cronol�gica de recebimento para publica��o e efetiva��o dos pronunciamentos judiciais.
............................................................................” (NR)
“Art. 521...............................................................
...................................................................................
III – pender o agravo do art. 1.042;
............................................................................” (NR)
“Art. 537. .............................................................
...................................................................................
� 3� A decis�o que fixa a multa � pass�vel de cumprimento provis�rio, devendo ser depositada em ju�zo, permitido o levantamento do valor ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel � parte.
.............................................................................” (NR)
“Art. 966...............................................................
..................................................................................
� 5� Cabe a��o rescis�ria, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decis�o baseada em enunciado de s�mula ou ac�rd�o proferido em julgamento de casos repetitivos que n�o tenha considerado a exist�ncia de distin��o entre a quest�o discutida no processo e o padr�o decis�rio que lhe deu fundamento.
� 6� Quando a a��o rescis�ria fundar-se na hip�tese do � 5� deste artigo, caber� ao autor, sob pena de in�pcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situa��o particularizada por hip�tese f�tica distinta ou de quest�o jur�dica n�o examinada, a impor outra solu��o jur�dica.” (NR)
“Art. 988. ...............................................................
....................................................................................
III – garantir a observ�ncia de enunciado de s�mula vinculante e de decis�o do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observ�ncia de ac�rd�o proferido em julgamento de incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de incidente de assun��o de compet�ncia;
.....................................................................................
� 5� � inadmiss�vel a reclama��o:
I – proposta ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o reclamada;
II – proposta para garantir a observ�ncia de ac�rd�o de recurso extraordin�rio com repercuss�o geral reconhecida ou de ac�rd�o proferido em julgamento de recursos extraordin�rio ou especial repetitivos, quando n�o esgotadas as inst�ncias ordin�rias.
.............................................................................” (NR)
“Art. 1.029. .............................................................
.....................................................................................
� 2� (Revogado).
.....................................................................................
� 5� .......................................................................
I – ao tribunal superior respectivo, no per�odo compreendido entre a publica��o da decis�o de admiss�o do recurso e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-lo;
......................................................................................
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no per�odo compreendido entre a interposi��o do recurso e a publica��o da decis�o de admiss�o do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
“ Art. 1.030. Recebida a peti��o do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser�o conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que dever�:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordin�rio que discuta quest�o constitucional � qual o Supremo Tribunal Federal n�o tenha reconhecido a exist�ncia de repercuss�o geral ou a recurso extraordin�rio interposto contra ac�rd�o que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercuss�o geral;
b) a recurso extraordin�rio ou a recurso especial interposto contra ac�rd�o que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao �rg�o julgador para realiza��o do ju�zo de retrata��o, se o ac�rd�o recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a exarado, conforme o caso, nos regimes de repercuss�o geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controv�rsia de car�ter repetitivo ainda n�o decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a, conforme se trate de mat�ria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controv�rsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do � 6� do art. 1.036;
V – realizar o ju�zo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a, desde que:
a) o recurso ainda n�o tenha sido submetido ao regime de repercuss�o geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controv�rsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o ju�zo de retrata��o.
� 1� Da decis�o de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caber� agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
� 2� Da decis�o proferida com fundamento nos incisos I e III caber� agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)
“Art. 1.035. .............................................................
......................................................................................
� 3� .........................................................................
.....................................................................................
II – (Revogado);
.....................................................................................
� 7� Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 6� ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercuss�o geral ou em julgamento de recursos repetitivos caber� agravo interno.
.....................................................................................
� 10 . (Revogado).
..........................................................................” (NR)
“Art. 1.036............................................................
..................................................................................
� 3� Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 2� caber� apenas agravo interno.
..........................................................................” (NR)
“Art. 1.038............................................................
..................................................................................
� 3� O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise dos fundamentos relevantes da tese jur�dica discutida.” (NR)
“Art. 1.041............................................................
..................................................................................
� 2� Quando ocorrer a hip�tese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras quest�es, caber� ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo �rg�o de origem e independentemente de ratifica��o do recurso, sendo positivo o ju�zo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais quest�es.” (NR)
“ Art. 1.042. Cabe agravo contra decis�o do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordin�rio ou recurso especial, salvo quando fundada na aplica��o de entendimento firmado em regime de repercuss�o geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
� 1� (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
� 2� A peti��o de agravo ser� dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercuss�o geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto � possibilidade de sobrestamento e do ju�zo de retrata��o.
..........................................................................” (NR)
Art. 3� Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) : (Vig�ncia)
I – art. 945 ;
II – � 2� do art. 1.029 ; inciso II do � 3� e � 10 do art. 1.035 ; �� 2� e 5� do art. 1.037 ; incisos I, II e III do caput e � 1�, incisos I e II , al�neas “a” e “b”, do art. 1.042 ; incisos II e IV do caput e � 5� do art. 1.043 .
Art. 4� Esta Lei entra em vigor no in�cio da vig�ncia da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .
Bras�lia, 4 de fevereiro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.2.2016
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