Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016.

Disp�e sobre a responsabilidade civil de not�rios e registradores, alterando o art. 22 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a reda��o do art. 22 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994 , para dispor sobre a responsabilidade de tabeli�es e registradores.

Art. 2� O art. 22 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 22. Os not�rios e oficiais de registro s�o civilmente respons�veis por todos os preju�zos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Par�grafo �nico. Prescreve em tr�s anos a pretens�o de repara��o civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de maio de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Eug�nio Jos� Guilherme de Arag�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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