Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Mensagem de veto

Acrescenta dispositivo � Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, opera��es ou locais insalubres

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o e a lacta��o, de quaisquer atividades, opera��es ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Par�grafo �nico. (VETADO).”

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de maio de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edi��o extra

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