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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.288, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre os contratos de integra��o, obriga��es e responsabilidades nas rela��es contratuais entre produtores integrados e integradores, e d� outras provid�ncias. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre os contratos de integra��o vertical nas atividades agrossilvipastoris, estabelece obriga��es e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, institui mecanismos de transpar�ncia na rela��o contratual, cria f�runs nacionais de integra��o e as Comiss�es para Acompanhamento, Desenvolvimento e Concilia��o da Integra��o - CADEC, ou similar, respeitando as estruturas j� existentes.
Par�grafo �nico. A integra��o vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legisla��o espec�fica aplic�vel �s sociedades cooperativas.
Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - integra��o vertical ou integra��o: rela��o contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produ��o e a industrializa��o ou comercializa��o de mat�ria-prima, bens intermedi�rios ou bens de consumo final, com responsabilidades e obriga��es rec�procas estabelecidas em contratos de integra��o;
II - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa f�sica ou jur�dica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a coopera��o laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integra��o vertical, recebendo bens ou servi�os para a produ��o e para o fornecimento de mat�ria-prima, bens intermedi�rios ou bens de consumo final;
III - integrador: pessoa f�sica ou jur�dica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integra��o vertical, fornecendo bens, insumos e servi�os e recebendo mat�ria-prima, bens intermedi�rios ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;
IV - contrato de integra��o vertical ou contrato de integra��o: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribui��es no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanit�rios, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;
V - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecu�ria, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.
� 1 o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao integrador os comerciantes e exportadores que, para obterem mat�ria-prima, bens intermedi�rios ou bens de consumo final, celebram contratos de integra��o com produtores agrossilvipastoris.
� 2 o A simples obriga��o do pagamento do pre�o estipulado contra a entrega de produtos � agroind�stria ou ao com�rcio n�o caracteriza contrato de integra��o.
� 3 o A integra��o, rela��o civil definida nos termos desta Lei, n�o configura presta��o de servi�o ou rela��o de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados.
Art. 3 o � princ�pio orientador da aplica��o e interpreta��o desta Lei que a rela��o de integra��o se caracterize pela conjuga��o de recursos e esfor�os e pela distribui��o justa dos resultados.
Art. 4 o O contrato de integra��o, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precis�o e ordem l�gica, e deve dispor sobre as seguintes quest�es, sem preju�zo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceit�veis:
I - as caracter�sticas gerais do sistema de integra��o e as exig�ncias t�cnicas e legais para os contratantes;
II - as responsabilidades e as obriga��es do integrador e do produtor integrado no sistema de produ��o;
III - os par�metros t�cnicos e econ�micos indicados ou anu�dos pelo integrador com base no estudo de viabilidade econ�mica e financeira do projeto;
IV - os padr�es de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produ��o animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;
V - as f�rmulas para o c�lculo da efici�ncia da produ��o, com explica��o detalhada dos par�metros e da metodologia empregados na obten��o dos resultados;
VI - as formas e os prazos de distribui��o dos resultados entre os contratantes;
VII - visando a assegurar a viabilidade econ�mica, o equil�brio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, ser� cumprido pelo integrador o valor de refer�ncia para a remunera��o do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obriga��es contidas no contrato;
VIII - os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador, n�o podendo ser superiores �s taxas de juros captadas, devendo ser comprovadas pela Cadec;
IX - as condi��es para o acesso �s �reas de produ��o por preposto ou empregado do integrador e �s instala��es industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integra��o pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;
X - as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integra��o;
XI - as obriga��es do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legisla��o de defesa agropecu�ria e sanit�ria;
XII - as obriga��es do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legisla��o ambiental;
XIII - os custos e a extens�o de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contrata��o de seguro de produ��o e do empreendimento, devendo eventual subs�dio sobre o pr�mio concedido pelo poder p�blico ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;
XIV - o prazo para aviso pr�vio, no caso de rescis�o unilateral e antecipada do contrato de integra��o, deve levar em considera��o o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes;
XV - a institui��o de Comiss�o de Acompanhamento, Desenvolvimento e Concilia��o da Integra��o - CADEC, a quem as partes poder�o recorrer para a interpreta��o de cl�usulas contratuais ou outras quest�es inerentes ao contrato de integra��o;
XVI - as san��es para os casos de inadimplemento e rescis�o unilateral do contrato de integra��o.
Par�grafo �nico. O f�rum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado � competente para a��es fundadas no contrato de integra��o, devendo ser indicado no contrato.
Art. 5 o Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei dever�o constituir um F�rum Nacional de Integra��o - FONIAGRO, de composi��o parit�ria, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jur�dica, com a atribui��o de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integra��o e de promover o fortalecimento das rela��es entre o produtor integrado e o integrador.
� 1 o Para setores produtivos em que j� exista f�rum ou entidade similar em funcionamento, ser� opcional a sua cria��o.
� 2 o O regulamento desta Lei definir� o n�mero de participantes do f�rum e as entidades dos integrados e dos integradores que indicar�o os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organiza��o.
Art. 6 o Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comiss�o para Acompanhamento, Desenvolvimento e Concilia��o da Integra��o - CADEC.
� 1 o A Cadec ser� composta paritariamente por representantes:
I - escolhidos diretamente pelos produtores integrados � unidade integradora;
II - indicados pela integradora;
III - indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;
IV - indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.
� 2 o A falta de indica��o dos representantes previstos nos incisos III e IV do � 1 o deste artigo n�o impede a instala��o e funcionamento da Cadec.
� 3 o A constitui��o da Cadec respeitar� as estruturas com fun��o similar �s constitu�das at� a data de publica��o desta Lei.
� 4 o A Cadec ter� os seguintes objetivos e fun��es, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:
I - elaborar estudos e an�lises econ�micas, sociais, tecnol�gicas, ambientais e dos aspectos jur�dicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integra��o;
II - acompanhar e avaliar o atendimento dos padr�es m�nimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;
III - estabelecer sistema de acompanhamento e avalia��o do cumprimento dos encargos e obriga��es contratuais pelos contratantes;
IV - dirimir quest�es e solucionar, mediante acordo, lit�gios entre os produtores integrados e a integradora;
V - definir o intervalo de tempo e os requisitos t�cnicos e financeiros a serem empregados para atualiza��o dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas f�rmulas de c�lculo da efici�ncia de cria��o ou de cultivo;
VI - formular o plano de moderniza��o tecnol�gica da integra��o, estabelecer o prazo necess�rio para sua implanta��o e definir a participa��o dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e a��es previstas;
VII - determinar e fazer cumprir o valor de refer�ncia a que alude o inciso VII do art. 4 o desta Lei.
� 5 o Toda e qualquer despesa da Cadec dever� ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda espec�fica.
Art. 7 o O integrador dever� elaborar Relat�rio de Informa��es da Produ��o Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado.
� 1 o O Ripi dever� conter informa��es sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores t�cnicos da produ��o integrada, as quantidades produzidas, os �ndices de produtividade, os pre�os usados nos c�lculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integra��o, entre outros a serem definidos pela Cadec.
� 2 o O Ripi dever� ser consolidado at� a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, � Cadec ou sua entidade representativa.
� 3 o Toda e qualquer informa��o relativa � produ��o do produtor integrado solicitada por terceiros s� ser� fornecida pelo integrador mediante autoriza��o escrita do produtor integrado.
� 4 o � facultado ao produtor integrado, individualmente ou por interm�dio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autoriza��o escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informa��es adicionais sobre o Ripi, os quais dever�o ser fornecidos sem custos e no prazo m�ximo de at� quinze dias ap�s a solicita��o.
Art. 8 o Todas as m�quinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorr�ncia das necessidades da produ��o permanecer�o de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restitu�dos, salvo estabelecimento em contr�rio no contrato de integra��o.
� 1 o No caso de instala��es financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integra��o especificar� se e quando estas passar�o a ser de propriedade do produtor integrado.
� 2 o No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integra��o especificar� se e quando passar�o a ser de propriedade do produtor integrado.
� 3 o Poder� o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo pr�prio familiar, salvo para os setores que necessitam de servi�os de inspe��o para o consumo do produto.
Art. 9 o Ao produtor interessado em aderir ao sistema de integra��o ser� apresentado pelo integrador Documento de Informa��o Pr�-Contratual - DIPC, contendo obrigatoriamente as seguintes informa��es atualizadas:
I - raz�o social, forma societ�ria, Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ e endere�os do integrador;
II - descri��o do sistema de produ��o integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado;
III - requisitos sanit�rios e ambientais e riscos econ�micos inerentes � atividade;
IV - estimativa dos investimentos em instala��es zoot�cnicas ou �reas de cultivo e dos custos fixos e vari�veis do produtor integrado na produ��o;
V - obriga��o ou n�o do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, servi�os ou insumos necess�rios � opera��o ou � administra��o de suas instala��es zoot�cnicas ou �reas de cultivo;
VI - rela��o do que ser� oferecido ao produtor integrado no que se refere a:
a) suprimento de insumos;
b) assist�ncia t�cnica e supervis�o da ado��o das tecnologias de produ��o recomendadas cientificamente ou exigidas pelo integrador;
c) treinamento do produtor integrado, de seus prepostos ou empregados, especificando dura��o, conte�do e custos;
d) projeto t�cnico do empreendimento e termos do contrato de integra��o;
VII - estimativa de remunera��o do produtor integrado por ciclo de cria��o de animais ou safra agr�cola, utilizando-se, para o c�lculo, pre�os e �ndices de efici�ncia produtiva m�dios nos vinte e quatro meses anteriores, e validados pela respectiva Cadec;
VIII - alternativas de financiamento por institui��o financeira ou pelo integrador e garantias do integrador para o cumprimento do contrato durante o per�odo do financiamento;
IX - os par�metros t�cnicos e econ�micos indicados pelo integrador e validados pela respectiva Cadec para uso no estudo de viabilidade econ�mico-financeira do projeto de financiamento do empreendimento;
X - car�ter e grau de exclusividade da rela��o entre o produtor integrado e o integrador, se for o caso;
XI - tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes, segundo a legisla��o pertinente;
XII - responsabilidades ambientais das partes, segundo o art. 10 desta Lei;
XIII - responsabilidades sanit�rias das partes, segundo legisla��o e normas infralegais espec�ficas.
Par�grafo �nico. O DIPC dever� ser atualizado trimestralmente para os setores de produ��o animal e anualmente para os setores de produ��o e extra��o vegetal.
Art. 10. Compete ao produtor integrado e � integradora atender �s exig�ncias da legisla��o ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no im�vel rural na execu��o do contrato de integra��o, bem como planejar e implementar medidas de preven��o dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais.
� 1 o Nas atividades de integra��o em que as tecnologias empregadas sejam definidas e sua ado��o supervisionada pelo integrador, este e o integrado responder�o, at� o limite de sua responsabilidade, pelas a��es relativas � prote��o ambiental e � recupera��o de danos ao meio ambiente ocorridos em decorr�ncia do empreendimento.
� 2 o A responsabilidade de recupera��o de danos de que trata o � 1 o deste artigo deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contr�ria ou diversa �s recomenda��es t�cnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integra��o.
� 3 o Compete ao integrador, no sistema de integra��o em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:
I - fornecer projeto t�cnico de instala��es e de obras complementares, em conformidade com as exig�ncias da legisla��o ambiental, e supervisionar sua implanta��o;
II - auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de preven��o, controle e mitiga��o dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assist�ncia t�cnica na sua implementa��o;
III - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrot�xicos, desinfetantes e produtos veterin�rios e supervisionar sua implanta��o;
IV - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros res�duos da atividade e de disposi��o final dos animais mortos e supervisionar sua implanta��o.
Art. 11. Compete ao produtor integrado e ao integrador, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legisla��o sanit�ria e planejar medidas de preven��o e controle de pragas e doen�as, conforme regulamento estabelecido pelos �rg�os competentes.
Par�grafo �nico. Nos sistemas de integra��o em que os medicamentos veterin�rios utilizados sejam de propriedade do integrador, o recolhimento e a destina��o final das embalagens de antibi�ticos ou de outros produtos antimicrobianos dever�o ser por ele realizados.
Art. 12. Compete ao F�rum Nacional de Integra��o - FONIAGRO estabelecer metodologia para o c�lculo do valor de refer�ncia para a remunera��o do integrado, que dever� observar os custos de produ��o, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento m�dio dos lotes, dentre outras vari�veis, para cada cadeia produtiva.
� 1 o Para estabelecer metodologia para o c�lculo do valor de refer�ncia para a remunera��o do integrado, o Foniagro poder� contratar entidades ou institui��es de not�rio reconhecimento t�cnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-� por comum acordo.
� 2 o A metodologia para o c�lculo do valor de refer�ncia para a remunera��o do integrado ser� reavaliada periodicamente, conforme regulamenta��o espec�fica do Foniagro.
� 3 o O Foniagro ter� o prazo m�ximo de seis meses contados da promulga��o desta Lei para apresentar as metodologias de c�lculo para cada cadeia produtiva, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelas partes.
� 4 o Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o c�lculo do valor de refer�ncia para a remunera��o dos integrados �s respectivas Cadecs.
Art. 13. Sobrevindo pedido de recupera��o judicial ou decreta��o da fal�ncia da integradora, poder� o produtor rural integrado:
I - pleitear a restitui��o dos bens desenvolvidos at� o valor de seu cr�dito;
II - requerer a habilita��o de seus cr�ditos com privil�gio especial sobre os bens desenvolvidos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Bras�lia, 16 de maio de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Blairo Borges Maggi
Jos� Sarney Filho
F�bio Medina Os�rio
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2016
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