Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.311, DE 11 DE JULHO DE 2016.

Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constitui��o Federal, normas gerais para a ocupa��o e utiliza��o de �rea p�blica urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas.

O VICE - PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei institui normas gerais para a ocupa��o e utiliza��o de �rea p�blica urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Art. 2� O direito de utiliza��o privada de �rea p�blica por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas poder� ser outorgado a qualquer interessado que satisfa�a os requisitos exigidos pelo poder p�blico local.

� 1� � permitida a transfer�ncia da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legisla��o municipal.

� 2� No caso de falecimento do titular ou de enfermidade f�sica ou mental que o impe�a de gerir seus pr�prios atos, a outorga ser� transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao c�njuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

� 3� Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-�o os parentes de grau mais pr�ximo.

� 4� Somente ser� deferido o direito de que trata o inciso I do � 2� deste artigo ao c�njuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil .

� 5� O direito de que trata o � 2� deste artigo n�o ser� considerado heran�a, para todos os efeitos de direito.

� 6� A transfer�ncia de que trata o � 2� deste artigo depender� de:

I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da senten�a que declarar sua interdi��o ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus pr�prios atos em raz�o de enfermidade f�sica atestada por profissional da sa�de;

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Munic�pio para a outorga.

Art. 3� Extingue-se a outorga:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obriga��es assumidas;

III - por revoga��o do ato pelo poder p�blico municipal, desde que demonstrado o interesse p�blico de forma motivada.

Art. 4� O Munic�pio poder� dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gest�o democr�tica de que trata o art. 43 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade .

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de julho de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
F�bio Medina Os�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2016

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