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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Vig�ncia |
Disp�e sobre preven��o e repress�o ao tr�fico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de aten��o �s v�timas; altera a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), e o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o tr�fico de pessoas cometido no territ�rio nacional contra v�tima brasileira ou estrangeira e no exterior contra v�tima brasileira.
Par�grafo �nico. O enfrentamento ao tr�fico de pessoas compreende a preven��o e a repress�o desse delito, bem como a aten��o �s suas v�timas.
CAP�TULO I
DOS PRINC�PIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2� O enfrentamento ao tr�fico de pessoas atender� aos seguintes princ�pios:
I - respeito � dignidade da pessoa humana;
II - promo��o e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III - universalidade, indivisibilidade e interdepend�ncia;
IV - n�o discrimina��o por motivo de g�nero, orienta��o sexual, origem �tnica ou social, proced�ncia, nacionalidade, atua��o profissional, ra�a, religi�o, faixa et�ria, situa��o migrat�ria ou outro status ;
V - transversalidade das dimens�es de g�nero, orienta��o sexual, origem �tnica ou social, proced�ncia, ra�a e faixa et�ria nas pol�ticas p�blicas;
VI - aten��o integral �s v�timas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colabora��o em investiga��es ou processos judiciais;
VII - prote��o integral da crian�a e do adolescente.
Art. 3� O enfrentamento ao tr�fico de pessoas atender� �s seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atua��o conjunta e articulada das esferas de governo no �mbito das respectivas compet�ncias;
II - articula��o com organiza��es governamentais e n�o governamentais nacionais e estrangeiras;
III - incentivo � participa��o da sociedade em inst�ncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discuss�o das pol�ticas sobre tr�fico de pessoas;
IV - estrutura��o da rede de enfrentamento ao tr�fico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organiza��es da sociedade civil;
V - fortalecimento da atua��o em �reas ou regi�es de maior incid�ncia do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e esta��es rodovi�rias e ferrovi�rias;
VI - est�mulo � coopera��o internacional;
VII - incentivo � realiza��o de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII - preserva��o do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX - gest�o integrada para coordena��o da pol�tica e dos planos nacionais de enfrentamento ao tr�fico de pessoas.
CAP�TULO II
DA PREVEN��O AO TR�FICO DE PESSOAS
Art. 4� A preven��o ao tr�fico de pessoas dar-se-� por meio:
I - da implementa��o de medidas intersetoriais e integradas nas �reas de sa�de, educa��o, trabalho, seguran�a p�blica, justi�a, turismo, assist�ncia social, desenvolvimento rural, esportes, comunica��o, cultura e direitos humanos;
II - de campanhas socioeducativas e de conscientiza��o, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III - de incentivo � mobiliza��o e � participa��o da sociedade civil; e
IV - de incentivo a projetos de preven��o ao tr�fico de pessoas.
CAP�TULO III
DA REPRESS�O AO TR�FICO DE PESSOAS
Art. 5� A repress�o ao tr�fico de pessoas dar-se-� por meio:
I - da coopera��o entre �rg�os do sistema de justi�a e seguran�a, nacionais e estrangeiros;
II - da integra��o de pol�ticas e a��es de repress�o aos crimes correlatos e da responsabiliza��o dos seus autores;
III - da forma��o de equipes conjuntas de investiga��o.
CAP�TULO IV
DA PROTE��O E DA ASSIST�NCIA �S V�TIMAS
Art. 6� A prote��o e o atendimento � v�tima direta ou indireta do tr�fico de pessoas compreendem:
I - assist�ncia jur�dica, social, de trabalho e emprego e de sa�de;
II - acolhimento e abrigo provis�rio;
III - aten��o �s suas necessidades espec�ficas, especialmente em rela��o a quest�es de g�nero, orienta��o sexual, origem �tnica ou social, proced�ncia, nacionalidade, ra�a, religi�o, faixa et�ria, situa��o migrat�ria, atua��o profissional, diversidade cultural, linguagem, la�os sociais e familiares ou outro status ;
IV - preserva��o da intimidade e da identidade;
V - preven��o � revitimiza��o no atendimento e nos procedimentos investigat�rios e judiciais;
VI - atendimento humanizado;
VII - informa��o sobre procedimentos administrativos e judiciais.
� 1� A aten��o �s v�timas dar-se-� com a interrup��o da situa��o de explora��o ou viol�ncia, a sua reinser��o social, a garantia de facilita��o do acesso � educa��o, � cultura, � forma��o profissional e ao trabalho e, no caso de crian�as e adolescentes, a busca de sua reinser��o familiar e comunit�ria.
� 2� No exterior, a assist�ncia imediata a v�timas brasileiras estar� a cargo da rede consular brasileira e ser� prestada independentemente de sua situa��o migrat�ria, ocupa��o ou outro status .
� 3� A assist�ncia � sa�de prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recupera��o f�sica e psicol�gica da v�tima.
Art. 7� A Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“ Art. 18-A. Conceder-se-� resid�ncia permanente �s v�timas de tr�fico de pessoas no territ�rio nacional, independentemente de sua situa��o migrat�ria e de colabora��o em procedimento administrativo, policial ou judicial.
� 1� O visto ou a resid�ncia permanentes poder�o ser concedidos, a t�tulo de reuni�o familiar:
I - a c�njuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem depend�ncia econ�mica ou conviv�ncia habitual com a v�tima.
� 2� Os benefici�rios do visto ou da resid�ncia permanentes s�o isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.
� 3� Os benefici�rios do visto ou da resid�ncia permanentes de que trata este artigo s�o isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.”
“Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Cidadania estabelecer� os procedimentos para concess�o da resid�ncia permanente de que trata o art. 18-A.”
“ Art. 42-A . O estrangeiro estar� em situa��o regular no Pa�s enquanto tramitar pedido de regulariza��o migrat�ria.”
CAP�TULO V
DISPOSI��ES PROCESSUAIS
Art. 8� O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o do delegado de pol�cia, ouvido o Minist�rio P�blico, havendo ind�cios suficientes de infra��o penal, poder� decretar medidas assecurat�rias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tr�fico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal) .
� 1� Proceder-se-� � aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.
� 2� O juiz determinar� a libera��o total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constri��o dos bens, direitos e valores necess�rios e suficientes � repara��o dos danos e ao pagamento de presta��es pecuni�rias, multas e custas decorrentes da infra��o penal.
� 3� Nenhum pedido de libera��o ser� conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput , podendo o juiz determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o de bens, direitos ou valores, sem preju�zo do disposto no � 1�.
� 4� Ao proferir a senten�a de m�rito, o juiz decidir� sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indispon�vel.
Art. 9� Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei n� 12.850, de 2 de agosto de 2013 .
Art. 10. O Poder P�blico � autorizado a criar sistema de informa��es visando � coleta e � gest�o de dados que orientem o enfrentamento ao tr�fico de pessoas.
Art. 11. O Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
“ Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no � 3� do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , e no art. 239 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) , o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder� requisitar, de quaisquer �rg�os do poder p�blico ou de empresas da iniciativa privada, dados e informa��es cadastrais da v�tima ou de suspeitos.
Par�grafo �nico. A requisi��o, que ser� atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conter�:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o n�mero do inqu�rito policial; e
III - a identifica��o da unidade de pol�cia judici�ria respons�vel pela investiga��o.”
“Art. 13-B. Se necess�rio � preven��o e � repress�o dos crimes relacionados ao tr�fico de pessoas, o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder�o requisitar, mediante autoriza��o judicial, �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados – como sinais, informa��es e outros – que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso.
� 1� Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da esta��o de cobertura, setoriza��o e intensidade de radiofrequ�ncia.
� 2� Na hip�tese de que trata o caput , o sinal:
I - n�o permitir� acesso ao conte�do da comunica��o de qualquer natureza, que depender� de autoriza��o judicial, conforme disposto em lei;
II - dever� ser fornecido pela prestadora de telefonia m�vel celular por per�odo n�o superior a 30 (trinta) dias, renov�vel por uma �nica vez, por igual per�odo;
III - para per�odos superiores �quele de que trata o inciso II, ser� necess�ria a apresenta��o de ordem judicial.
� 3� Na hip�tese prevista neste artigo, o inqu�rito policial dever� ser instaurado no prazo m�ximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorr�ncia policial.
� 4� N�o havendo manifesta��o judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitar� �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados – como sinais, informa��es e outros – que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunica��o ao juiz.”
Art. 12. O inciso V do art. 83 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 83. .........................................................................
.............................................................................................
V - cumpridos mais de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica de tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, tr�fico de pessoas e terrorismo, se o apenado n�o for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza.
....................................................................................” (NR)
Art. 13. O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
“Tr�fico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave amea�a, viol�ncia, coa��o, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe �rg�os, tecidos ou partes do corpo;
II - submet�-la a trabalho em condi��es an�logas � de escravo;
III - submet�-la a qualquer tipo de servid�o;
IV - ado��o ilegal; ou
V - explora��o sexual.
Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
� 1� A pena � aumentada de um ter�o at� a metade se:
I - o crime for cometido por funcion�rio p�blico no exerc�cio de suas fun��es ou a pretexto de exerc�-las;
II - o crime for cometido contra crian�a, adolescente ou pessoa idosa ou com defici�ncia;
III - o agente se prevalecer de rela��es de parentesco, dom�sticas, de coabita��o, de hospitalidade, de depend�ncia econ�mica, de autoridade ou de superioridade hier�rquica inerente ao exerc�cio de emprego, cargo ou fun��o; ou
IV - a v�tima do tr�fico de pessoas for retirada do territ�rio nacional.
� 2� A pena � reduzida de um a dois ter�os se o agente for prim�rio e n�o integrar organiza��o criminosa.”
CAP�TULO VI
DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TR�FICO DE PESSOAS
Art. 14. � institu�do o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tr�fico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
Art. 15. Ser�o adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tr�fico de pessoas, a serem divulgadas em ve�culos de comunica��o, visando � conscientiza��o da sociedade sobre todas as modalidades de tr�fico de pessoas.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 16. Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua p ublica�� o oficial.
Bras�lia, 6 de outubro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Jos� Serra
Ricardo Jos� Magalh�es Barros
Osmar Terra
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.10.2016
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