Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei n o 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der � luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der � luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2� A Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7� -A:

Art. 7� -A. S�o direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos f�runs dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der � luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do beb�;

III - gestante, lactante, adotante ou que der � luz, prefer�ncia na ordem das sustenta��es orais e das audi�ncias a serem realizadas a cada dia, mediante comprova��o de sua condi��o;

IV - adotante ou que der � luz, suspens�o de prazos processuais quando for a �nica patrona da causa, desde que haja notifica��o por escrito ao cliente.

� 1� Os direitos previstos � advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado grav�dico ou o per�odo de amamenta��o.

� 2� Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo � advogada adotante ou que der � luz ser�o concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho) .

� 3� O direito assegurado no inciso IV deste artigo � advogada adotante ou que der � luz ser� concedido pelo prazo previsto no � 6� do art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .”

Art. 3� O art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 313. .................................................................

.........................................................................................

IX - pelo parto ou pela concess�o de ado��o, quando a advogada respons�vel pelo processo constituir a �nica patrona da causa;

X - quando o advogado respons�vel pelo processo constituir o �nico patrono da causa e tornar-se pai.

........................................................................................

� 6� No caso do inciso IX, o per�odo de suspens�o ser� de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concess�o da ado��o, mediante apresenta��o de certid�o de nascimento ou documento similar que comprove a realiza��o do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a ado��o, desde que haja notifica��o ao cliente.

� 7� No caso do inciso X, o per�odo de suspens�o ser� de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concess�o da ado��o, mediante apresenta��o de certid�o de nascimento ou documento similar que comprove a realiza��o do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a ado��o, desde que haja notifica��o ao cliente.” (NR)

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de novembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.11.2016

*