Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.041, DE 2 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o direito de prefer�ncia da Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos cons�rcios formados para explora��o e produ��o de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produ��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

DECRETA :

Art. 1� A Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobras dever� manifestar seu interesse em participar como operadora nos cons�rcios formados para explora��o e produ��o de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produ��o no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o da Resolu��o do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE que conter� os par�metros t�cnicos e econ�micos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produ��o.

Par�grafo �nico. A manifesta��o prevista no caput dever� conter a rela��o dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participa��o pretendido, que n�o poder� ser inferior a trinta por cento, nos termos do � 2� do art. 4� da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .

Art. 2� Ap�s manifesta��o da Petrobras, o CNPE propor� ao Presidente da Rep�blica os blocos que dever�o ser operados pela empresa, indicando sua participa��o m�nima no cons�rcio.

Par�grafo �nico. O CNPE estabelecer� o percentual de participa��o da Petrobras considerados os percentuais entre o m�nimo de trinta por cento e aquele indicado na manifesta��o da empresa.

Art. 3� Na hip�tese de a Petrobras n�o exercer seu direito de prefer�ncia, os blocos ser�o objeto de licita��o, da qual a Petrobras poder� participar em condi��es de igualdade com os demais licitantes.

Art. 4� Na hip�tese de a Petrobras exercer seu direito de prefer�ncia, ap�s a conclus�o da fase de julgamento da licita��o, a Petrobras:

I - compor� o cons�rcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em �leo da Uni�o ofertado no leil�o para a �rea licitada for igual ao percentual m�nimo estabelecido no edital; ou

II - poder� compor o cons�rcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em �leo da Uni�o ofertado no leil�o para a �rea licitada for superior ao percentual m�nimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decis�o durante a rodada de licita��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de a Petrobras n�o compor o cons�rcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput , o licitante vencedor indicar� o operador e os percentuais de participa��o de cada contratado do cons�rcio, condi��o para homologa��o do resultado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP.

Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de maio de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Paulo Jer�nimo Bandeira de Mello Pedrosa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.5.2017

*